Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800701-02.2018.8.15.0131.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Depósito] Intime-se a autora para se manifestar em 15 dias. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800701-02.2018.8.15.0131.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Depósito] Intime-se a autora para se manifestar em 15 dias. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:26
Mero expediente
03/03/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:27
Requisição de Informações
19/12/2025, 07:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:17
Mero expediente
15/10/2025, 21:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:36
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 11:35
Publicação
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800701-02.2018.8.15.0131.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Depósito]
Vistos, etc. Intime-se o Réu para, no prazo de 15 dias, promover a juntada dos comprovantes de repasses referente aos meses de julho, novembro, dezembro de 2017, janeiro, fevereiro e março de 2018 Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:56
Requisição de Informações
15/08/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:03
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:35
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 13:45
Publicação
29/04/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:34
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - para tomar conhecimento do conteúdo do despacho de Id nº 111277340.
23/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:16
Mero expediente
21/04/2025, 13:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 09:24
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 18:43
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 15:38
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800701-02.2018.8.15.0131.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Depósito]
Vistos, etc. Ante anulação da sentença proferida por este juízo, por cerceamento de defesa, passo, de logo, ao saneamento do feito. Não há de se falar em preclusão para apresentação de provas, vez que necessário, na hipótese, o juízo especificá-las, distribuindo o ônus probatório.
Trata-se de ação reipersecutória de coisa depositada com pedido de tutela provisória de evidência. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou convênio junto ao promovido para a celebração de operações de empréstimos para servidores públicos municipais, com descontos em folha de pagamento. Aduz que o Município de Cajazeiras reteve indevidamente os valores descontados dos servidores públicos municipais e não os repassou para a instituição financeira autora nos meses de julho, novembro e dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro e março de 2018, totalizando uma quantia de mais de quinhentos e noventa mil reais, na data da propositura da ação. Requereu o deferimento da tutela de evidência, no sentido de determinar o ente público promovido a restituição do depósito dos valores que se encontram indevidamente depositados em poder do ente público. Contestação do ente público, conforme ID 16575251, arguindo preliminares, e no mérito, argumentando que não existia a possibilidade de retenção de quaisquer valores, vez que o repasse seria feito de forma automática. Afirmou ainda que não possuía qualquer ingerência na negociação entre o banco autor e os servidores. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e argumentos da parte promovida e juntou novos documentos (Id nº 19233586). Este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, nos termos da decisão de ID 20787598, pg. 1-4, afastando todas as preliminares da contestação. Foi indeferida a produção de prova testemunhal para a oitiva de todos os servidores que celebraram empréstimos na forma consignada, ante a total inviabilidade de tal pleito, conforme decidido no ID Num. 28287799 - Pág. 1. Proferida sentença, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça. Passo ao saneamento. As preliminares foram afastadas, conforme decisão de ID 20787598, pg. 1-4. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva celebração de empréstimos entre a parte autora e os servidores municipais; e se houve repasses dos valores descontados pelo ente público ou retenção indevida. A prova documental é suficiente para o deslinde do feito. De tal forma, determino à parte autora a juntada dos contratos celebrados, decorrentes do convênio entre as partes, a fim de demonstrar a realização dos empréstimos, suas parcelas e períodos, dentro de vinte dias. A partir da juntada da documentação, cabe à parte ré comprovar que houve os repasses, no prazo de dez dias, contados da juntada da documentação da parte autora. Intimem-se as partes, nos temros do art. 357, § 1º do CPC. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:24
Decisão de Saneamento e Organização
07/02/2025, 22:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 14:40
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 07:05
Mero expediente
31/10/2024, 19:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2024, 12:51
Recebimento
15/09/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 09:38
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2021, 10:56
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:38
Petição (Contraminuta)
28/01/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:55
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:54
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)