Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCEU JOAQUIM DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800747-94.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Verifico que a presente demanda, na forma como foi proposta, insere-se em um contexto de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora, com objeto semelhante, causas de pedir idênticas e petições iniciais padronizadas, todas contra a mesma instituição financeira. Tal constatação resulta do exame dos autos e de consulta ao sistema, no qual se constata a distribuição, em curto espaço de tempo, de diversos processos formulados com estrutura textual repetitiva, documentos idênticos (inclusive a mesma procuração eletrônica com assinatura digital realizada em exato momento) e ausência de individualização mínima dos fundamentos de fato. Esse padrão processual demonstra nítido fracionamento artificial de pretensões jurídicas que poderiam, por identidade fática e jurídica, ser deduzidas de forma acumulada, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade, da lealdade e da boa-fé processual. O ajuizamento pulverizado de ações dessa natureza configura, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, a prática de litigância abusiva ou litigância predatória, assim compreendida como: “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário [...], caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação”. Destaca-se que referida Recomendação, embora de caráter não vinculante, orienta expressamente os magistrados à adoção de medidas preventivas e repressivas contra o uso abusivo da jurisdição, especialmente quando caracterizado o fatiamento injustificado de pretensões idênticas, a distribuição simultânea de processos com petições genéricas, a utilização de instrumentos de mandato uniformes, e a padronização argumentativa sem a devida individualização fática. No ID. 127168695, determinou-se a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, por entender-se presentes na inicial as condutas descritas nos itens 6, 7 e 15 da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, sob pena de extinção do feito. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar, apesar de regularmente intimada, distinções relevantes entre os contratos debatidos que justifiquem a escolha pelo ajuizamento de ações apartadas, tampouco cumpriu a determinação de emenda à inicial. Nesse contexto, não se trata de negar o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), mas sim de afirmar que esse direito não é absoluto e deve ser exercido com boa-fé e responsabilidade, conforme reiteradamente tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: “A multiplicidade de ações idênticas ou similares, com causas de pedir e pedidos praticamente iguais, contra o mesmo réu, no mesmo juízo e em curto espaço de tempo, caracteriza litigância predatória, por representar fracionamento abusivo de pretensões e sobrecarregar o Poder Judiciário, em violação à boa-fé processual” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0808500-33.2024.8.15.0181, 5ª Vara Mista de Guarabira, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 17/09/2024). “O fracionamento injustificado de demandas semelhantes contra o mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos idênticos, configura litigância abusiva. A litigância abusiva autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC” (TJ-PB, ApCív. 0822335-12.2025.8.15.0001, 9ª Vara Cível de Campina Grande, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, j. 20/11/2025). “O ajuizamento massivo de ações com petições iniciais padronizadas, mesmo que haja variação pontual de objetos, caracteriza litigância predatória e justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC” (TJ-PB, ApCív. 0803251-83.2024.8.15.0381, 2ª Vara Mista de Itabaiana, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 04/09/2024). “A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito” (TJ-PB, ApCív. 0810928-69.2024.8.15.0251, 5ª Vara Mista de Patos, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024). “Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC” (TJ-PB, ApCív. 0801233-75.2024.8.15.0321, Comarca de Santa Luzia, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 12/08/2024). “A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, inclusive quanto à declaração sobre fracionamento de demandas e comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, autoriza o indeferimento da inicial e extinção do feito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC” (TJ-PB, ApCív. 0804298-64.2024.8.15.0261, 2ª Vara Mista de Piancó, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 29/09/2024). A jurisprudência pátria tem reafirmado que o sistema de justiça não pode ser instrumentalizado como meio para a multiplicação artificial de litígios, sobretudo quando a repetição de demandas compromete a integridade e eficiência da prestação jurisdicional. Assim, diante da configuração de litigância abusiva por fracionamento injustificado de demandas, conforme previsto no artigo 330, inciso III, do CPC, e diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado, é de rigor o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Diante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por descumprimento da determinação de emenda à inicial e por ausência de interesse processual decorrente da prática de litigância predatória, consubstanciada no fracionamento injustificado de demandas idênticas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito