Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDITE JOSE DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800917-94.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de decisão interlocutória destinada a resolver a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 116036801) em face da fase de execução iniciada por EDITE JOSE DA SILVA (ID 108087769). A fase de cumprimento de sentença foi instaurada para a cobrança dos valores definidos no título executivo judicial, consolidado pelo acórdão de ID 107332489, que transitou em julgado em 06 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID 107332494. A referida decisão judicial, em sua parte dispositiva, declarou a nulidade do contrato de nº 308728679 e condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em decorrência do pacto anulado, com os devidos acréscimos legais. Adicionalmente, o acórdão arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) a cargo da demandada. A exequente, ao dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentou planilha de cálculo no ID 108087770, na qual apurou um crédito total que, com as multas e honorários da fase de execução, atingiu o montante de R$ 46.609,19 (quarenta e seis mil, seiscentos e nove reais e dezenove centavos), valor este que foi objeto do pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD. Intimado para pagamento, o executado garantiu o juízo por meio do depósito judicial no valor de R$ 37.984,60 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme comprovante de ID 115358923, e, tempestivamente, apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, argumentando que o valor devido à exequente seria nulo. A tese central da impugnação é a de que a autora, Sra. Edite Jose da Silva, jamais sofreu qualquer desconto em sua conta bancária referente ao contrato nº 308728679, que foi o único objeto da declaração de nulidade. O executado alega, de forma contundente, que a exequente age com má-fé processual, ao ter instruído tanto a petição inicial da fase de conhecimento quanto o pedido de cumprimento de sentença com extratos bancários pertencentes a um terceiro estranho à lide, o Sr. LUIZ SEVERINO BATISTA FILHO. Segundo o impugnante, as parcelas cuja restituição se pleiteia foram, na realidade, debitadas da conta desse terceiro, e não da conta da autora. Para corroborar sua alegação, o banco aponta que os documentos de IDs 84760749 e 108087771, a partir da página 36, contêm extratos em nome do Sr. Luiz Severino Batista Filho, e que uma simples busca pelo número do contrato anulado nos extratos da Sra. Edite Jose da Silva não retorna qualquer resultado. Diante disso, requereu o acolhimento da impugnação para que o valor da execução seja fixado em zero, com a consequente devolução do valor depositado em garantia, e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, inicialmente, rechaçou as alegações do banco, afirmando que todos os documentos pertenciam à sua titularidade e que a conduta da instituição financeira configuraria má-fé (ID 116664871). Posteriormente, em nova manifestação (ID 125814877), a autora juntou um novo conjunto de extratos (ID 125814884), desta vez com apenas 35 páginas, dos quais foram expurgados os documentos pertencentes ao terceiro. Diante da controvérsia sobre os valores, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. O laudo pericial contábil (IDs 124774041 e seguintes) apresentou uma conclusão fundamental para o deslinde da controvérsia, ao consignar expressamente em sua planilha (ID 124774044) que: "O contrato nº 308728679 não foi incluído no cálculo, por estar em nome de pessoa que não figura nos autos do processo". Não obstante, a contadoria procedeu ao cálculo de débitos referentes a outros contratos (nº 421420866 e nº 471620836), que não foram objeto de anulação pelo título executivo judicial, apurando um total que, com os honorários, chegou a R$ 22.016,12 (vinte e dois mil, dezesseis reais e doze centavos). As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos da contadoria, tendo o executado reiterado os termos de sua impugnação (ID 126669506), e a exequente, por sua vez, impugnado o laudo contábil por não ter considerado descontos ocorridos em 2018 (ID 125814877). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual reside em verificar a existência e a exatidão do crédito exequendo, à luz do título executivo judicial e das provas documentais carreadas aos autos, especialmente no que tange à titularidade dos descontos que fundamentam a obrigação de restituir. 2.1. Do Objeto da Execução e da Inexistência do Débito Principal A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que significa que a execução deve se limitar estritamente aos termos da condenação transitada em julgado, sendo vedada a modificação, ampliação ou restrição do que foi decidido na fase de conhecimento. No caso em apreço, o título executivo judicial, consubstanciado no acórdão de ID 107332489, é inequívoco ao estabelecer que a obrigação de pagar imposta ao executado consiste na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, Sra. Edite Jose da Silva, em decorrência específica do contrato nº 308728679, o qual foi declarado nulo. A existência de um dano patrimonial efetivo, ou seja, a comprovação de que a exequente de fato sofreu os descontos em seu patrimônio, é, portanto, condição indispensável para a constituição do crédito exequendo. A instituição financeira executada, em sua impugnação, levanta um ponto fático de extrema relevância: a ausência de descontos na conta da autora relativos ao referido contrato. A análise minuciosa dos documentos acostados aos autos confirma, de maneira irrefutável, a veracidade das alegações do impugnante. Os extratos bancários inicialmente juntados pela própria exequente para fundamentar seu pedido (IDs 84760749 e 108087771) são compostos por um conjunto de documentos que, a partir da página 36, passam a exibir o nome de LUIZ SEVERINO BATISTA FILHO como titular da conta. Uma busca eletrônica pelo número do contrato anulado, 308728679, revela que os lançamentos de débito com a descrição "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 308728679" ocorrem exclusivamente nos extratos pertencentes a este terceiro, conforme se verifica, por exemplo, na página 36 do documento de ID 108087771. Por outro lado, uma análise igualmente rigorosa dos extratos que de fato pertencem à exequente, Sra. Edite Jose da Silva, seja nas páginas iniciais dos documentos supracitados ou no novo documento de 35 páginas juntado posteriormente (ID 125814884) após a arguição do executado, demonstra de forma cabal a inexistência de qualquer débito ou desconto relacionado ao contrato nº 308728679. A obrigação de restituir, por sua natureza, pressupõe a existência de um pagamento ou de uma diminuição patrimonial indevida. Se a parte autora não experimentou qualquer redução em seus proventos ou em seu saldo bancário em virtude do contrato declarado nulo, não há o que ser restituído. A condenação à devolução dos valores está intrinsecamente condicionada à prova do efetivo desembolso ou desconto, o que não ocorreu na esfera patrimonial da Sra. Edite Jose da Silva. A conclusão da Contadoria Judicial (ID 124774044), embora tenha se equivocado ao calcular valores de outros contratos, corrobora o ponto central desta decisão. A observação do contador de que "o contrato nº 308728679 não foi incluído no cálculo, por estar em nome de pessoa que não figura nos autos do processo" serve como prova técnica, produzida por um auxiliar do juízo, de que os descontos que fundamentam a execução não ocorreram em desfavor da exequente. A tentativa da exequente de buscar a restituição de valores debitados da conta de um terceiro configura uma alteração da verdade dos fatos e uma tentativa de obter vantagem manifestamente indevida, o que viola frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé processual. Dessa forma, a obrigação principal, que consistia na devolução de valores, carece de objeto material. Uma vez que não houve descontos na conta da autora, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. A condição para a existência do crédito exequendo – o dano patrimonial sofrido pela autora – não se materializou. Portanto, o valor da execução, no que tange à obrigação de pagar principal, deve ser fixado em R$ 0,00 (zero reais). 2.2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, é uma obrigação acessória que decorre da derrota da parte adversa na demanda. Sua existência e quantificação estão diretamente ligadas ao proveito econômico obtido pelo vencedor ou, na sua ausência, ao valor da condenação ou da causa. No presente caso, o acórdão (ID 107332489) fixou os honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), partindo da premissa de que haveria uma condenação pecuniária principal a ser paga pelo banco, relativa à restituição dos valores indevidamente descontados. A lógica jurídica impõe que o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale). Tendo sido demonstrado na seção anterior que a obrigação principal de restituir valores é inexistente, pois a exequente não sofreu qualquer prejuízo patrimonial decorrente do contrato anulado, o fundamento para a cobrança dos honorários sucumbenciais se esvai. A verba honorária, nesse contexto, estava atrelada ao sucesso da parte autora em obter uma reparação material. Com a constatação de que não há valor a ser restituído, o proveito econômico obtido pela exequente nesta fase de execução é nulo. A base de cálculo para a incidência ou a razão de ser da condenação em honorários deixa de existir. Portanto, em decorrência lógica do reconhecimento de que o valor da execução principal é zero, a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial também deve ser afastada, uma vez que sua exigibilidade dependia da existência de uma condenação pecuniária principal que se revelou materialmente insubsistente. 2.3. Da Litigância de Má-Fé O executado pleiteia a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, com base no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos ao utilizar extratos de terceiro para fundamentar a execução. A conduta da parte exequente, ao instruir o processo com documentos de titularidade de terceiro, na tentativa deliberada de induzir o juízo a erro e obter um enriquecimento sem causa, é extremamente grave e atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual. A alteração da verdade dos fatos é uma das mais reprováveis condutas processuais. Ficou inequivocamente demonstrado nos autos que a exequente, por meio de seu procurador, utilizou-se de meio ardiloso para pleitear a restituição de valores que não lhe foram subtraídos, o que se amolda perfeitamente à hipótese legal de litigância de má-fé. No entanto, considerando que o acolhimento da presente impugnação já impõe à exequente as consequências de sua conduta, com a extinção da execução e a sua condenação nos ônus sucumbenciais desta fase, entendo, por ora, suficiente a presente repreensão, deixando de aplicar a multa pecuniária prevista no artigo 81 do CPC, sem prejuízo de que tal conduta seja apurada em esfera própria, caso haja requerimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 116036801) apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO S/A; DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EXEQUENDO, e, por conseguinte, fixo o valor da presente execução em R$ 0,00 (zero reais), tendo em vista a comprovação de que a exequente, EDITE JOSE DA SILVA, não sofreu qualquer desconto patrimonial decorrente do contrato nº 308728679, declarado nulo pelo título executivo judicial; DECLARO EXTINTA, por via de consequência, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, ante a inexistência da obrigação principal da qual eram acessórios; Em razão do acolhimento da impugnação e da extinção da execução, DETERMINO a expedição de alvará para a liberação imediata do valor de R$ 37.984,60 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), depositado em juízo (ID 115358923), acrescido dos rendimentos, em favor do depositante, BANCO BRADESCO S/A; Condeno a parte exequente, EDITE JOSE DA SILVA, ao pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios relativos à impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução pleiteado, qual seja, R$ 37.984,60 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida à exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito