Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800931-84.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos,
Trata-se de impugnação apresentada por BANCO BMG S.A., em que se requer a redução do valor dos honorários periciais apresentados pelo perito designado por este Juízo, Sr. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, em petição de ID 124679645. Aduz o impugnante que o valor fixado de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais) se mostra desproporcional, alegando que a perícia não elucidará o mérito da ação e que o montante está em desconformidade com a Resolução nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o impugnante não é beneficiário da gratuidade da justiça, não se aplicando, portanto, o regramento excepcional do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão à parte impugnante. A fixação dos honorários periciais pelo Juízo foi precedida de apresentação de proposta de trabalho pelo expert nomeado, cuja habilitação técnica é de conhecimento deste Juízo e encontra-se regularmente comprovada nos autos (ID 124679647). A fixação da verba honorária pericial deve observar a natureza, a complexidade e o grau de especialização exigido para a elaboração do laudo, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 465. (...) § 3º O juiz fixará de imediato o prazo para entrega do laudo e os honorários do perito, podendo determinar o depósito prévio em conta vinculada ao juízo." O argumento trazido na impugnação limita-se a críticas genéricas, sem indicar quais parâmetros objetivos foram desconsiderados ou quais seriam os valores comumente fixados em perícias de mesma natureza e extensão arbitrados e/ou indicados pelo expert para a parte não beneficiária da gratuidade judiciária, deixando de demonstrar, de forma concreta, a alegada excessividade. A alegação de que o valor está em desconformidade com a Resolução nº 232/2016 do CNJ não procede, uma vez que a referida resolução fixa valores de honorários a serem pagos em casos de justiça gratuita, com recursos públicos, o que não se aplica à presente hipótese, na qual o ônus do pagamento recai sobre a instituição financeira, conforme decisão de ID 122671212. Ademais, o perito nomeado, em sua proposta de honorários (ID 124679645), justificou detalhadamente o valor proposto, especificando as horas de trabalho necessárias (15 horas), a complexidade da análise grafotécnica que envolve o exame de dezenas de assinaturas e a utilização de equipamentos específicos, além de apresentar exemplos de honorários fixados em casos análogos. Tais justificativas demonstram a razoabilidade do valor proposto, em contraste com a impugnação genérica do banco. Este Juízo não dispõe de capacidade técnica especializada para redimensionar unilateralmente os valores propostos por profissional legalmente habilitado, cuja expertise justifica a estimativa apresentada. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais, impugnações genéricas, sem prova do excesso, não ensejam revisão do valor arbitrado. Nesse sentido: "AGRAVO. DECISAO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAÇAO. REDUÇAO DO VALOR E SUBSTITUIÇAO DO PERITO NAO AUTORIZADAS. 'O valor dos honorários periciais está diretamente ligado às exigências da prova técnica a ser realizada. Para que seja considerado excessivo aquele que fora pedido e homologado, deve a parte demonstrar satisfatoriamente o abuso em sua fixação, o que não ocorreu no caso.' Agravo interno não provido." (15ª Câm. Civ. do TJPR, Agr. nº 638473-6/01, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 27/01/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE DESPEJO COM COBRANÇA DECISAO AGRAVADA QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS ATENDENDO OS CRITÉRIOS DE TEMPO E COMPLEXIDADE PRETENSAO DE REDUÇAO DO VALOR FIXADO OU DE SUBSTITUIÇAO DO PERITO IMPOSSIBILIDADE AGRAVANTE QUE NAO DEMONSTRA EM QUE CONSISTE O EXCESSO APONTADO DECISAO CORRETA RECURSO DESPROVIDO." (12ª Câm. Civ. do TJPR, Agr. nº 652963-7, Rel. Des.Clayton Camargo, j. 26/05/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO INVALIDEZ PERMANENTE - PROVA PERICIAL - ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUESTAO JÁ DECIDIDA - PRECLUSAO - CONCESSAO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA HONORÁRIOS DEVIDOS AO FINAL PELO VENCIDO - VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO OBJETIVA - FIXAÇAO ADEQUADA - DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1[...].... 2 Não havendo demonstração de que os honorários são fixados, em casos semelhantes, no patamar informado pelo agravante, tampouco havendo impugnação de forma objetiva, de que o quantum não corresponde à extensão do labor exigido, não procede o pleito de redução dos honorários pleiteados pelo perito." (10ª Câm. Civ. Do TJPR, Ap. Cív. nº 570504-4, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 02/07/2009) "PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇAO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇAO DE EXCESSIVIDADE. QUESITOS. PERTINÊNCIA E NECESSIDADE. PONDERAÇAO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DA DESNECESSIDADE E IMPERTINÊNCIA DOS QUESITOS. DECISAO SATISFATORIAMENTE PONDERADA. COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Para o acolhimento da alegação da excessividade do montante dos honorários arbitrados pelo juízo ao perito nomeado e respectiva redução, em agravo de instrumento, reclama a demonstração da impertinência e desnecessidade da resposta a ser dada pelo expert para comprovação dos fatos litigiosos. Impugnações genéricas, desprovidas dessa demonstração, não se prestam para balizar o montante dos honorários fixados a esse título. Indagação, em quesitos, de aspectos que poderiam ser comprovados por documentos, pela simplicidade de resposta, normalmente não interferem na fixação dos honorários periciais e, por isso, a alegação não se presta para reduzi-los. Em se tratando de definição dos aspectos controvertidos da demanda, bem como da ordenação probatória, há que se preservar a compreensão judicial do juízo que preside a relação processual, pois a prova inicialmente destina-se à sua formação de convencimento, sob pena de se violar o princípio da livre convicção judicial." (12ª Câm. Civ. TJPR, Ap. Cív. nº 449544-3, Rel. Des. José Cichoki Neto, j. 29/10/2008) Reitera-se, portanto, que a mera afirmação de que os valores são elevados, desacompanhada de qualquer comprovação técnica ou jurídica nesse sentido, não é suficiente para subsidiar o pleito de redução. Por fim, considerando que não houve demonstração objetiva da abusividade, que o valor arbitrado está dentro de padrões razoáveis conforme a complexidade da prova requerida, e que a parte não litiga sob o manto da gratuidade, inexiste razão jurídica para a adequação pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais e consequentemente HOMOLOGO os valores apresentados pelo perito em ID 124679645. INTIME-SE a parte ré, BANCO BMG S.A., para no prazo de 05 dias, depositar os honorários periciais, sob pena de bloqueio/penhora. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito