Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIAS DE MARIA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801128-33.2024.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ELIAS DE MARIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 83844193), alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Narra que, ao verificar seus proventos, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 284,50, referentes a um contrato de empréstimo pessoal de número 343.377.549, que afirma veementemente não ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que, em razão da sua condição de vulnerabilidade e da natureza alimentar de seus proventos, os descontos indevidos lhe causam severos prejuízos. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos e pleiteou a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito por este Juízo (ID 86578609), sob o fundamento de ausência de comprovante de residência válido. A autora interpôs recurso de apelação (ID 87215914), que foi provido em decisão monocrática pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 91783273), a qual cassou a sentença terminativa e determinou o regular prosseguimento do feito na origem. Após o retorno dos autos, foi deferida a gratuidade judiciária à autora e determinada a citação do réu (ID 93352537). Devidamente citado (ID 93476162), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 97580317), na qual defendeu a absoluta regularidade da contratação. Argumentou que o empréstimo foi legitimamente celebrado pela autora em 04 de abril de 2018, no valor de R$ 9.990,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 284,50. Para comprovar suas alegações, juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 97580319), devidamente assinada, e o extrato bancário (ID 97580321) que demonstra a transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da autora na mesma data da contratação. Sustentou que a autora se beneficiou do crédito e que sua inércia por vários anos antes de questionar o contrato configura anuência tácita. Arguiu, ainda, preliminares e prejudiciais de mérito, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 98173481), impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude. Em decisão saneadora (ID 99365899), este Juízo fixou como pontos controvertidos a existência da contratação e a autenticidade da assinatura, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e invertendo o ônus da prova para imputar ao banco réu o custeio dos honorários periciais, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o depósito dos honorários periciais pelo réu (ID 100190404) e a nomeação de novo perito em substituição ao primeiro que se manteve inerte (ID 125481049), foi determinada a coleta de material gráfico da autora em cartório (ID 125639275), diligência que foi devidamente cumprida (ID 126643810). O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos sob o ID 129436208. Nele, o perito judicial, após realizar os exames técnicos comparativos, concluiu que as assinaturas questionadas, presentes na Cédula de Crédito Bancário nº 343.377.549 (ID 97580319), procederam do punho escritor da autora, Sra. MARIA ELIAS DE MARIA. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo e a apresentarem alegações finais (ID 154867097), a parte ré (ID 155843670) reiterou seus argumentos, destacando o resultado da perícia e pedindo a improcedência da ação, com a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora (ID 156095590), por sua vez, tomou ciência do laudo e informou não ter mais nada a requerer. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento de mérito. 2.1. Da Validade do Negócio Jurídico e da Prova Pericial A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência e validade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 343.377.549, que a parte autora alega não ter celebrado. Ao negar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu, a autora atraiu para o centro do debate a necessidade de uma análise técnica aprofundada, o que tornou indispensável a produção de prova pericial grafotécnica. A prova técnica, por sua natureza, visa a fornecer ao julgador conhecimentos específicos que escapam ao domínio comum, sendo um meio probatório de alta relevância para a elucidação de questões fáticas complexas. No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi o meio eleito para dirimir a dúvida fundamental: a assinatura no contrato é ou não da autora? Seguindo o devido processo legal, este Juízo determinou a realização do exame (ID 99365899), com o ônus financeiro corretamente atribuído à instituição financeira, que produziu e apresentou o documento em juízo, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para garantir a lisura e a confiabilidade da análise, foi realizada a coleta de padrões gráficos da autora em ambiente forense, na presença de serventuário da justiça (ID 126643810), assegurando que o material de comparação fosse autêntico e produzido de forma isenta. O laudo pericial, elaborado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha e juntado sob o ID 129436208, é robusto, detalhado e conclusivo. O expert, utilizando-se do método grafocinético, realizou um confronto minucioso entre as assinaturas questionadas no contrato (ID 97580319) e os padrões gráficos fornecidos pela autora, incluindo aqueles coletados em juízo. A análise abrangeu elementos de ordem geral, como velocidade, ritmo e dinamismo, e elementos objetivos, como inclinação, alinhamento, calibre e, crucialmente, os idiografismos — traços peculiares e individualizadores da escrita de cada pessoa. Ao final de sua análise técnica e imparcial, o perito respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, e apresentou a seguinte conclusão inequívoca: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº. 343.377.549, Data: 04/04/2018 (id. 97580319 - Págs. 1, 2, 3 e 4), e Autoriz. de Consig. ou Retenção de Empréstimo Pessoal nos Benefícios Prev., Data:04/04/2018 (id. 97580319 - Pág. 5), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora." (Laudo Pericial, ID 129436208, pág. 16, grifo no original). Dessa forma, a principal tese da autora — a de que foi vítima de fraude e não assinou o contrato — ruiu por completo diante da força probatória do laudo pericial. A assinatura, como manifestação de vontade por excelência em negócios jurídicos escritos, uma vez comprovada sua autenticidade, estabelece o vínculo obrigacional entre as partes. A autora, ao apor sua firma no documento, anuiu com os termos e condições da Cédula de Crédito Bancário. A validade da contratação é corroborada, ainda, por outro elemento de prova contundente: o comprovante de transferência eletrônica e o extrato bancário (ID 97580321) que demonstram, de forma clara, o crédito do valor líquido do empréstimo, R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), na conta corrente de titularidade da própria autora (Agência 0793-5, Conta 541.013-4), em 04 de abril de 2018. A autora não apenas não negou o recebimento de tal quantia, como também não produziu qualquer prova de que tenha devolvido o valor ao banco ou o questionado à época, o que seria a conduta esperada de alguém que se vê surpreendido por um crédito desconhecido em sua conta. Pelo contrário, o extrato demonstra que, após o crédito, ocorreram saques e outras movimentações, indicando que o montante foi integrado ao seu patrimônio e utilizado. Portanto, comprovada a manifestação de vontade por meio da assinatura autêntica e o efetivo recebimento e utilização do valor mutuado, não há que se falar em nulidade ou inexistência do negócio jurídico. O contrato é válido, existente e eficaz, gerando para a autora a obrigação de restituir o valor emprestado de forma parcelada, conforme pactuado. 2.2. Da Inexistência de Ato Ilícito e da Consequente Improcedência dos Pedidos Indenizatórios Uma vez estabelecida a validade e a regularidade do contrato de empréstimo, a consequência lógica é a improcedência dos demais pedidos formulados pela autora. A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a existência de três elementos essenciais: a conduta ilícita (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), o dano (prejuízo de ordem material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a conduta do banco réu consistiu em conceder o empréstimo solicitado e efetuar os descontos das parcelas mensais diretamente no benefício previdenciário da autora, exatamente como previsto e autorizado no contrato (ID 97580319). Tal conduta não configura um ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito creditório, legitimamente constituído pelo negócio jurídico válido celebrado entre as partes. Se os descontos são legítimos, pois decorrem do cumprimento de uma obrigação contratual assumida pela própria autora, não há que se falar em cobrança indevida. Por consequência, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, torna-se manifestamente improcedente, pois pressupõe a existência de um pagamento ou cobrança sem causa jurídica, o que não ocorreu. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não encontra qualquer amparo. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira quebra o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil. Os descontos, ainda que tenham impactado a renda mensal da autora, não representam um dano injusto ou passível de reparação, mas sim o adimplemento de uma dívida por ela contraída. Não há violação a direito da personalidade, honra ou dignidade, mas apenas o cumprimento de um dever contratual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: a) Declaro a validade e a existência do Contrato de Empréstimo Pessoal (Cédula de Crédito Bancário) nº 343.377.549, celebrado entre a autora, MARIA ELIAS DE MARIA, e o réu, BANCO BRADESCO S.A.; b) Reconheço a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora para a amortização do referido contrato; c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica, contudo, suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora (ID 93352537), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito