Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802222-15.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 127645545), que, em 08 de outubro de 2024, quitou integralmente uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 5.267,55. Afirma que, apesar do pagamento, as rés não o processaram corretamente, o que resultou em cobranças indevidas e na negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 30.139,66. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do débito e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a ré MAGAZINE LUIZA S.A. apresentou contestação (ID 155524303), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de responsabilidade sobre a administração do cartão de crédito, atribuindo-a exclusivamente à instituição financeira corré. A ré LUIZACRED S.A., por sua vez, também apresentou defesa (ID 154817016). Argumentou que o pagamento foi processado, mas que o comprovante juntado pelo autor seria ilegível. Alegou, ainda, culpa exclusiva do autor por eventual pagamento fora do prazo, o que justificaria os encargos e a negativação. Por meio da petição de ID 156366501, as partes informaram a celebração de um acordo para encerrar o litígio, requerendo a sua homologação judicial para que produza os efeitos legais. É o breve relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento imediato, uma vez que as partes, assistidas por seus advogados, manifestaram o interesse em encerrar o conflito de forma amigável, celebrando um acordo e submetendo-o à homologação deste juízo. A autocomposição é um mecanismo de solução de conflitos ativamente incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação e a mediação devem ser estimuladas por juízes e advogados. No caso em análise, as partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, e o objeto do acordo envolve direitos patrimoniais disponíveis, sobre os quais é permitida a transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil. A análise do acordo apresentado demonstra que foram observados os requisitos legais de validade do negócio jurídico, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que impeça sua homologação. Dessa forma, a homologação da transação é a medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação judicial confere ao acordo a força de título executivo judicial, garantindo segurança jurídica e a efetividade do que foi pactuado. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Após o cumprimento das formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Seguem no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito