Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE MELO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802425-78.2025.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE MELO, idosa e analfabeta, em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alegou ter procurado a instituição financeira com o intuito de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, mas foi induzida a erro e teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", referentes aos contratos nº 16236631 e nº 24539339, respectivamente. A parte autora requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido e a representação processual da autora, que é analfabeta, foi devidamente regularizada, com a juntada de procuração por instrumento particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (ID. 124167130). O Réu apresentou Contestação (ID. 125946027), na qual arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, defendeu a legalidade das contratações. Sustentou que a modalidade cartão de crédito consignado foi claramente informada, apresentando os termos de adesão e comprovantes de transferência dos valores concedidos à título de saque, além de gravações que, segundo o banco, conferem validade às operações. Em Réplica (ID. 126181942), a parte autora impugnou a validade das contratações, reiterando o vício de consentimento e destacando que os vídeos apresentados confirmavam a ausência de intenção de contratar cartão de crédito. Foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. Como destinatária das provas, entendo que o arcabouço probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento e, consequentemente, para resolução da lide, sendo desnecessária maior instrução (art. 355, inc. I, CPC). Ademais, a demanda envolve direito disponível e as partes não especificaram provas. Registro, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão. Antes de adentrar no mérito, passo a análise da prejudicial. PREJUDICIAL Da Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC). Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral. Prejudicial. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos. Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição, devendo a restituição, entretanto, abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (15/09/2020). MÉRITO Considerando a hipossuficiência técnica e a condição de consumidora da parte autora, a demanda é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme já determinado no despacho inicial (ID. 124408193). Cabia, portanto, ao banco comprovar a regularidade, a clareza e a validade das contratações. 1. Da Análise do Contrato nº 61107278 (RMC - Improcedência) O contrato de Reseva de Margem Consignável (RMC), que deu origem ao Código de Reserva nº 16236631, foi formalizado em 26/03/2020. Por se tratar de pessoa analfabeta, a validade de um instrumento particular de prestação de serviços deve observar o disposto no artigo 595 do Código Civil. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Este requisito visa garantir a plena ciência e a manifestação de vontade do hipossuficiente. Analisando a prova documental acostada pelo Réu (ID. 125946028), verifica-se que o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ADE 61107278) contém a aposição da impressão digital da Autora, juntamente com a assinatura de duas testemunhas (Jory Conceicao mota e Melo e Marlu gomolí Portee) e a assinatura a rogo (Simone de melo Pereira). Assim, resta demonstrado que o Réu observou a formalidade exigida pelo ordenamento jurídico, conferindo validade ao negócio jurídico celebrado com a pessoa analfabeta. Outrossim, observa-se que a filha da autora (Simone de melo Pereira) assinou o contrato a rogo, conforme documento pessoal (RG) anexado (ID. 124167131). Ademais, o Réu comprovou a efetiva transferência do valor de R$ 1.389,85 na data de 30/03/2020 (ID. 125946031, pág. 2) e R$ 695,55 na data de 29/08/2025 (ID. 125946031, pág. 4) para a conta de titularidade da Autora no Banco do Brasil. A Autora não demonstrou que houve recusa ou questionamento imediato após a contratação e recebimento dos valores. Embora a modalidade RMC seja discutível quanto à falta de clareza do produto, no presente caso, a validade formal do contrato preenche os requisitos legais atinentes à condição de analfabetismo da contratante. Desse modo, a improcedência do pedido de anulação e restituição referente ao contrato nº 61107278 (RMC) é medida que se impõe. declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil, ônus que recai sobre a parte autora. Neste sentido: “Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.” (TJPB - AC 0801509-15.2023.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre a autora, por analogia, quando do oferecimento da réplica. Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663). Na hipótese, de forma genérica, a autora restringiu-se a alegar que não reconhece o contrato aludido e a existência de vício de consentimento (dolo), no entanto, não impugnou de forma especificada os demais documentos (faturas, comprovantes TED e assinatura do contrato). A impugnação genérica dos documentos juntados pelo promovido equivale ao mesmo que ausência de impugnação, acarretando a presunção de veracidade dos documentos e da tese arguida na contestação. Inteligência dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC. Não há como alegar erro na contratação ou falha no dever de informação, pois em diversas ocasiões encontra-se explícito que o negócio envolveu cartão de crédito com margem consignável (RMC), bem como as condições da operação, como se depreende dos termos de adesão e de consentimento esclarecido, além das faturas e dos comprovantes de transferências que indicam a realização de “saques”. Apesar da oportunidade, a autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 108422171). Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). O que se constata, enfim, é a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com exposição ostensiva e clara neste sentido e de seus termos/condições, e assinado fisicamente pela parte autora tendo se beneficiado do cartão, com realização de diversas transações e saques. Portanto, entendo que o demandado cumpriu com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, coação, dolo, erro ou vício no consentimento. A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço. Aplicação dos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos. Neste contexto, a fim de evitar a incidência de encargos, caberia à autora adimplir valor integral das faturas. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. 2. Da Análise do Contrato nº 96045883 (RCC - Parcial Procedência) O segundo contrato questionado, Reserva de Cartão Consignado (RCC), que gerou o Código de Reserva nº 24539339, foi firmado em 12/03/2025. O Réu apresentou o Termo de Adesão (ID. 125946030) e a Cédula de Crédito Bancário (ID. 125946030, pág. 9). O Banco alegou que a contratação se deu por meio eletrônico, confirmada por biometria facial e gravação, dispensando a via física. Embora possível contratação por meio eletrônico/digital, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso. Em abono desse entendimento, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” In casu, a parte autora é pessoa idosa (art. 1°, Lei n° 10.741/2003) - Estatuto do Idoso), pois nascida em 29/08/1956 (RG - Id. 123432244) e, na data da contratação (12/03/2025 - Id. 125946030), possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico/digital, não restou demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física da parte idosa, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, e art. 373, inc. II, CPC). Ainda, a parte autora demonstrou que houve desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato em questão, conforme se observa do ID 123432246. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita lei Portanto, o Contrato nº 96045883 é nulo. A declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do comprovante de TED acostado que houve a referida operação de crédito em favor da parte autora (Id 125946031), tendo sido o valor de R$ 1.699,60, transferido para a conta da parte autora do Banco do Brasil (Agência 1345; conta 198536), em 18/03/2025. Outrossim, verifica-se, por meio do extrato do INSS (Id 125946031), que a referida conta é a que a autora recebe sua aposentadoria por idade. Logo, não existe dúvida de que é a titular da conta. Assim, é certo que a autora recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a liberação do valor em favor da parte demandante, que não impugnou o recebimento do valor, devendo tal quantia ser compensada com o valor da condenação. Dessa forma, devem ser compensados os valores mutuados e os valores já descontados indevidamente. O valor de R$ 1.699,60, recebido pela Autora, deve ser compensado com todas as parcelas descontadas indevidamente do seu benefício. A parte autora faz jus à restituição dos valores descontados em seu benefício, em dobro, após a devida compensação com o capital recebido (R$ 1.699,60), atualizado monetariamente desde a data do crédito. Dos Danos Morais Insta salientar, que na presente demanda, os descontos não superaram a quantia depositada na conta bancária da parte autora. Assim, entendo que ela não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[4] assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações. Na esteira do exposto, acosto julgado do E. STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais o que consta nos autos, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos e limites a seguir: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito – RCC n° 24539339 e, via de consequência, determinar a sua exclusão junto ao benefício previdenciário da parte autora (NB 207.814.690-5). b) Condenar o Réu à repetição do indébito dos valores descontados da Autora referentes ao Contrato nº 24539339, em dobro, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e pela Taxa Selic (art. 405 do CC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento (mora ex re), observada a prescrição quinquenal. c) Determinar a compensação com o capital de R$ 1.699,60 (mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), valor creditado ao Autor em 18/03/2025. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. d) Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% para a autora e 50% para o promovido (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) - vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania oficiar ao INSS para proceder a exclusão do contrato de cartão de crédito – RCC n° 784649074 junto ao benefício previdenciário da parte autora; Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal