BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
OAB/PB 28729·CPF·Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
OAB/PB 28729·CPF·Representa: Réu
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392·CPF·Representa: Réu
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
27/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42362464) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:42
Não-Provimento
25/05/2026, 13:10
Mérito
09/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:25
Publicação
23/04/2026, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:30
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 12:19
Mero expediente
16/04/2026, 09:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 09:16
Recebimento
09/04/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 13:27
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Às partes recorridas para contrarrazões
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802429-59.2024.8.15.0231.
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2796, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL LOURIVAL FRANCISCO Endereço: Sítio Inhaua, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL LOURIVAL FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, igualmente qualificados. O Autor, aduz, em síntese, ter sofrido cobranças indevidas lançadas em sua conta corrente sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". Segundo a narrativa, o total dos descontos impugnados corresponde a R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos). Sustenta o Autor que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Em razão desses fatos, postula a condenação das Rés à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 251,60 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citados, os Réus apresentaram suas defesas. O Réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, apresentou Contestação (ID 98792869), arguindo preliminares de inépcia da inicial por insuficiência probatória e de ausência de interesse de agir, haja vista a não comprovação de esgotamento da via administrativa. No mérito, alegou que a contratação existiu e que, tão logo tomou ciência da demanda, efetuou a rescisão da suposta contratação, prezando pela boa-fé. Defendeu a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro. Outrossim, arguiu a improcedência do dano moral, sob a justificativa de que o desconto seria ínfimo, não configurando ofensa a direito da personalidade, mas mero dissabor. O Réu BANCO BRADESCO S.A apresentou Contestação (ID 99129241), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero repassador de valores, em estrito cumprimento do dever legal determinado pela Resolução 4.649 do Banco Central do Brasil, e de ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, trouxe a alegação de que o Autor seria "contumaz" em ajuizar ações similares, o que deveria afastar os danos morais ou fixá-los em patamar módico, a fim de evitar o estímulo à litigância predatória. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois cumpriu as ordens de débito, e requereu, em caso de condenação, a devolução de forma simples por caracterização de engano justificável. Juntou cópia do extrato bancário do Autor. Réplica às Contestações (ID 104354340). O Banco Bradesco S.A. se manifestou (ID 109512895) reiterando sua ilegitimidade passiva e reafirmando que agiu como mero intermediário, postulando o julgamento antecipado pela ausência de controvérsia fática relevante. A BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por sua vez, teve seus advogados renunciantes ao mandato (ID 116129910). Devidamente intimada para regularizar sua representação e, concomitantemente, para especificar provas, a Ré BINCLUB não respondeu aos chamamentos processuais (ID 122730774 e demais), configurando-se a preclusão da oportunidade probatória em relação a ela. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente comprovada pela prova documental já acostada e as provas requeridas ou permitidas não seriam capazes de modificar a convicção deste Juízo sobre os pontos essenciais da lide. II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S.A. não prospera. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme expressamente reconhecido no Despacho de ID 109209172, haja vista que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços. O Autor é titular de conta mantida junto ao primeiro Réu, justamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, caracterizando-se a cadeia de fornecimento do serviço bancário e de administração de débitos. Conforme o arcabouço do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.. A atuação do Banco é fundamental para a consumação da cobrança impugnada pelo Autor. Portanto, o Banco Bradesco S.A. está umbilicalmente ligado ao fato jurídico gerador do dano alegado, ostentando plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder solidariamente na forma do sistema consumerista. Rejeita-se, assim, a preliminar. II.2. Da Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir apresentadas por ambos os Réus são infundadas. A alegação de inépcia por insuficiência probatória confunde-se com o mérito da causa, uma vez que o Autor apresentou os fatos e o nexo causal entre as condutas das Rés e o prejuízo patrimonial (débitos em extrato), atendendo integralmente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. No que tange à falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa ou prova de pretensão resistida, é notório no ordenamento jurídico pátrio que o acesso à justiça é princípio constitucional fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A provocação do Poder Judiciário, via de regra, não está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas. A recusa das Rés em reconhecer a ilegalidade das cobranças, manifestada através das contestações, inclusive, demonstra a existência de um conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, o que legitima a intervenção judicial. Rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. III - MÉRITO Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, embora alegasse a existência de contratação e mencionasse a rescisão após a ciência da demanda, o que por si só sugere o reconhecimento de irregularidade, não juntou aos autos qualquer documento. A Ré não trouxe sequer o instrumento contratual, proposta de adesão ou gravação telefônica que pudesse comprovar a manifestação de vontade do Autor em anuir ao débito denominado "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". A ausência de comprovação de que o Autor contratou os serviços questionados, sendo este ônus imposto ao fornecedor em virtude do CDC e da decisão interlocutória, leva à inafastável conclusão de que os descontos foram realizados de forma unilateral e indevida. No que concerne ao BANCO BRADESCO S.A, embora alegue ser mero intermediador, não demonstrou que o débito questionado foi precedido de uma autorização formal e inequívoca do correntista, conforme exigem as normas de segurança e transparência nas relações bancárias. A falha decorre, neste caso, do processamento de um débito automático ou débito em conta que carecia de base negocial válida entre o consumidor e a empresa favorecida. Ora, a alegação de cumprimento da Resolução 4.649 do BACEN não afasta a responsabilidade perante o consumidor por defeito na prestação de serviço (segurança), sobretudo quando se trata de débito questionado por titular de conta salário/benefício previdenciário, cuja natureza alimentar exige máxima proteção. Deste modo, a conduta de ambas as Rés configura a falha na prestação do serviço por ausência de prova de contratação e de anuência formal para os débitos dos valores da conta corrente do Autor, o que enseja o dever de reparar os danos materiais sofridos. Uma vez reconhecida a ilicitude da cobrança, a repetição dos valores descontados se impõe. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. IV - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para A) CONDENAR solidariamente os Réus, BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA à obrigação de restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). B) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 20.251,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802429-59.2024.8.15.0231.
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 2796, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL LOURIVAL FRANCISCO Endereço: Sítio Inhaua, ZONA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL LOURIVAL FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, igualmente qualificados. O Autor, aduz, em síntese, ter sofrido cobranças indevidas lançadas em sua conta corrente sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". Segundo a narrativa, o total dos descontos impugnados corresponde a R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos). Sustenta o Autor que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Em razão desses fatos, postula a condenação das Rés à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 251,60 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citados, os Réus apresentaram suas defesas. O Réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, apresentou Contestação (ID 98792869), arguindo preliminares de inépcia da inicial por insuficiência probatória e de ausência de interesse de agir, haja vista a não comprovação de esgotamento da via administrativa. No mérito, alegou que a contratação existiu e que, tão logo tomou ciência da demanda, efetuou a rescisão da suposta contratação, prezando pela boa-fé. Defendeu a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro. Outrossim, arguiu a improcedência do dano moral, sob a justificativa de que o desconto seria ínfimo, não configurando ofensa a direito da personalidade, mas mero dissabor. O Réu BANCO BRADESCO S.A apresentou Contestação (ID 99129241), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero repassador de valores, em estrito cumprimento do dever legal determinado pela Resolução 4.649 do Banco Central do Brasil, e de ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, trouxe a alegação de que o Autor seria "contumaz" em ajuizar ações similares, o que deveria afastar os danos morais ou fixá-los em patamar módico, a fim de evitar o estímulo à litigância predatória. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois cumpriu as ordens de débito, e requereu, em caso de condenação, a devolução de forma simples por caracterização de engano justificável. Juntou cópia do extrato bancário do Autor. Réplica às Contestações (ID 104354340). O Banco Bradesco S.A. se manifestou (ID 109512895) reiterando sua ilegitimidade passiva e reafirmando que agiu como mero intermediário, postulando o julgamento antecipado pela ausência de controvérsia fática relevante. A BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por sua vez, teve seus advogados renunciantes ao mandato (ID 116129910). Devidamente intimada para regularizar sua representação e, concomitantemente, para especificar provas, a Ré BINCLUB não respondeu aos chamamentos processuais (ID 122730774 e demais), configurando-se a preclusão da oportunidade probatória em relação a ela. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente comprovada pela prova documental já acostada e as provas requeridas ou permitidas não seriam capazes de modificar a convicção deste Juízo sobre os pontos essenciais da lide. II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S.A. não prospera. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme expressamente reconhecido no Despacho de ID 109209172, haja vista que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços. O Autor é titular de conta mantida junto ao primeiro Réu, justamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, caracterizando-se a cadeia de fornecimento do serviço bancário e de administração de débitos. Conforme o arcabouço do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.. A atuação do Banco é fundamental para a consumação da cobrança impugnada pelo Autor. Portanto, o Banco Bradesco S.A. está umbilicalmente ligado ao fato jurídico gerador do dano alegado, ostentando plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responder solidariamente na forma do sistema consumerista. Rejeita-se, assim, a preliminar. II.2. Da Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir apresentadas por ambos os Réus são infundadas. A alegação de inépcia por insuficiência probatória confunde-se com o mérito da causa, uma vez que o Autor apresentou os fatos e o nexo causal entre as condutas das Rés e o prejuízo patrimonial (débitos em extrato), atendendo integralmente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. No que tange à falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa ou prova de pretensão resistida, é notório no ordenamento jurídico pátrio que o acesso à justiça é princípio constitucional fundamental, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A provocação do Poder Judiciário, via de regra, não está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas. A recusa das Rés em reconhecer a ilegalidade das cobranças, manifestada através das contestações, inclusive, demonstra a existência de um conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, o que legitima a intervenção judicial. Rejeito as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. III - MÉRITO Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, embora alegasse a existência de contratação e mencionasse a rescisão após a ciência da demanda, o que por si só sugere o reconhecimento de irregularidade, não juntou aos autos qualquer documento. A Ré não trouxe sequer o instrumento contratual, proposta de adesão ou gravação telefônica que pudesse comprovar a manifestação de vontade do Autor em anuir ao débito denominado "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA". A ausência de comprovação de que o Autor contratou os serviços questionados, sendo este ônus imposto ao fornecedor em virtude do CDC e da decisão interlocutória, leva à inafastável conclusão de que os descontos foram realizados de forma unilateral e indevida. No que concerne ao BANCO BRADESCO S.A, embora alegue ser mero intermediador, não demonstrou que o débito questionado foi precedido de uma autorização formal e inequívoca do correntista, conforme exigem as normas de segurança e transparência nas relações bancárias. A falha decorre, neste caso, do processamento de um débito automático ou débito em conta que carecia de base negocial válida entre o consumidor e a empresa favorecida. Ora, a alegação de cumprimento da Resolução 4.649 do BACEN não afasta a responsabilidade perante o consumidor por defeito na prestação de serviço (segurança), sobretudo quando se trata de débito questionado por titular de conta salário/benefício previdenciário, cuja natureza alimentar exige máxima proteção. Deste modo, a conduta de ambas as Rés configura a falha na prestação do serviço por ausência de prova de contratação e de anuência formal para os débitos dos valores da conta corrente do Autor, o que enseja o dever de reparar os danos materiais sofridos. Uma vez reconhecida a ilicitude da cobrança, a repetição dos valores descontados se impõe. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Assim, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Considerando que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, entendo que a condenação do réu à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada é suficiente para reparar o dano. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. IV - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para A) CONDENAR solidariamente os Réus, BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA à obrigação de restituir em dobro os valores descontados, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). B) Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). V – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 20.251,60 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802429-59.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE somente a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Deixo de determinar a intimação da parte autora para especificar provas, haja vista que expressamente dispensou a dilação probatória (ID 104354341). Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802429-59.2024.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial. Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320). Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia. Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE somente a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta à parte que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Deixo de determinar a intimação da parte autora para especificar provas, haja vista que expressamente dispensou a dilação probatória (ID 104354341). Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito