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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 9 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 9 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 9 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 9 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 9 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
10/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 11º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, anexado documento não urgente pelo autor/réu, procedemos a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 05(cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 9 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 07:42
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:53
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:31
Indeferimento
08/04/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 07:40
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:34
Publicação
16/03/2026, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 22º, parágrafos 1º e/ou 2º, 1ª parte da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, tratando-se de cumprimento de sentença, presentes os requisitos do art. 524, CPC, procedemos a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas, se for o caso. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 12 de março de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:35
Ato ordinatório
12/03/2026, 08:34
Evolução da Classe Processual
12/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:15
Publicação
06/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 4 de março de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
05/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 4 de março de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
05/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 4 de março de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 4 de março de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:06
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:52
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Pedro Augusto de Oliveira. Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB nº 27.977-A); Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB nº 31.379); e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB nº 28.400-A).
Embargado: Banco BMG S.A. Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PB nº 20461-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Pedro Augusto de Oliveira contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, determinando (i) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (ii) a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença. O embargante alega contradição, por entender indevida a compensação do valor de R$ 1.060,00 — supostamente não comprovado —, e omissão, quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios. Requer efeitos infringentes e fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao manter a compensação do valor de R$ 1.060,00, apesar do reconhecimento da inexistência do contrato; e (ii) verificar se houve omissão na análise da aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Quanto à compensação de valores, o acórdão embargado expressamente reconhece a entrada do montante de R$ 1.060,00 na conta do autor, aplicando o princípio que veda o enriquecimento sem causa, o que afasta a alegação de contradição. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de inconformismo ou reexame do mérito (STJ, AgInt no AREsp 2443321/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024). No tocante aos honorários advocatícios, o voto condutor do acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o § 8º-A, que se destina a hipóteses de proveito econômico irrisório, inestimável ou valor da causa muito baixo — o que não ocorre no caso. A jurisprudência do STJ, no Tema nº 1.076, reafirma que a fixação por equidade é excepcional e não se admite quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa é significativo (STJ, REsp 1824564/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/10/2023). Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se satisfeito o prequestionamento dos dispositivos invocados, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A compensação de valores é admissível quando comprovado o ingresso do montante na conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. O § 8º-A do art. 85 do CPC aplica-se apenas a hipóteses excepcionais em que o proveito econômico seja irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2443321/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, REsp nº 1824564/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 03.10.2023, DJe 27.10.2023. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803175-52.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé. Relator: Exmo Des. Aluízio Bezerra Filho.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pedro Augusto de Oliveira em face do acórdão de Id. 37217617, proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial à apelação para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso; mantendo, contudo, inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, apontando dois pontos principais: (i) Compensação de valores – sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao manter a compensação do valor de R$ 1.060,00, porquanto inexistente prova válida de crédito efetivo, já que a instituição financeira não comprovou a contratação nem a transferência regular dos valores; (ii) Fixação dos honorários advocatícios – aduz que a verba honorária de 10% não observa o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, devendo ser fixada conforme os parâmetros da Tabela da OAB/PB ou o percentual mínimo previsto no § 2º do mesmo artigo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (Id. 38323099), sustentando que os embargos configuram mero inconformismo e não atendem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Os embargos de declaração têm natureza integrativa e excepcional, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta, pois, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma da decisão sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Da alegada contradição quanto à compensação de valores O embargante sustenta que, ao reconhecer a inexistência do negócio jurídico, o acórdão não poderia ter mantido a compensação do valor de R$1.060,00, por ausência de prova do efetivo crédito. Entretanto, tal alegação não procede. O voto condutor do acórdão embargado foi claro e coerente ao fundamentar a possibilidade de compensação, sob o argumento de que os autos demonstraram a entrada da quantia na conta do autor, razão pela qual seria indevido o enriquecimento sem causa. Ressaltou-se expressamente: “Embora reconhecida a inexistência do negócio jurídico, restou comprovado nos autos que o autor recebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$1.060,00, referente à operação questionada. Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, correta a determinação de compensação desse valor.” Dessa forma, a questão foi devidamente analisada e decidida à luz dos elementos constantes dos autos, não havendo contradição a sanar. O que pretende o embargante, em verdade, é a reapreciação do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443321 BA 2023/0301370-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Logo, inexistindo contradição ou omissão, rejeita-se a alegação. Da suposta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios O embargante afirma que o acórdão teria incorrido em omissão ao não aplicar o § 8º-A do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação equitativa dos honorários com base na tabela da OAB/PB. Também neste ponto não assiste razão ao embargante. O voto condutor foi explícito ao analisar a verba honorária, afirmando a impossibilidade de majoração com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, diante do provimento parcial do recurso. Ademais, a sentença já havia fixado honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, inexistindo omissão a ser suprida. O § 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, destina-se a hipóteses excepcionais — quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo — situações que não se verificam no presente caso, cujo valor da causa é de R$ 14.728,00 e o proveito econômico é plenamente mensurável. Assim, a fixação no percentual de 10% mostra-se adequada, observando-se o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o resultado obtido. A jurisprudência do STJ reforça tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Portanto, não há omissão, mas mera insatisfação com o quantum arbitrado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de impugnação. Do prequestionamento A simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, satisfaz a exigência do art. 1.025 do CPC, considerando-se prequestionados os dispositivos legais invocados (arts. 1.022 e 85, § 8º-A, do CPC, e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios de omissão ou contradição apontados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Ficam, contudo, consideradas prequestionadas as matérias suscitadas, para os efeitos do art. 1.025 do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Pedro Augusto de Oliveira. Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB nº 27.977-A); Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB nº 31.379); e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB nº 28.400-A).
Embargado: Banco BMG S.A. Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PB nº 20461-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Pedro Augusto de Oliveira contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, determinando (i) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (ii) a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença. O embargante alega contradição, por entender indevida a compensação do valor de R$ 1.060,00 — supostamente não comprovado —, e omissão, quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios. Requer efeitos infringentes e fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao manter a compensação do valor de R$ 1.060,00, apesar do reconhecimento da inexistência do contrato; e (ii) verificar se houve omissão na análise da aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Quanto à compensação de valores, o acórdão embargado expressamente reconhece a entrada do montante de R$ 1.060,00 na conta do autor, aplicando o princípio que veda o enriquecimento sem causa, o que afasta a alegação de contradição. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de inconformismo ou reexame do mérito (STJ, AgInt no AREsp 2443321/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2024). No tocante aos honorários advocatícios, o voto condutor do acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o § 8º-A, que se destina a hipóteses de proveito econômico irrisório, inestimável ou valor da causa muito baixo — o que não ocorre no caso. A jurisprudência do STJ, no Tema nº 1.076, reafirma que a fixação por equidade é excepcional e não se admite quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa é significativo (STJ, REsp 1824564/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/10/2023). Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se satisfeito o prequestionamento dos dispositivos invocados, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A compensação de valores é admissível quando comprovado o ingresso do montante na conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. O § 8º-A do art. 85 do CPC aplica-se apenas a hipóteses excepcionais em que o proveito econômico seja irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2443321/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, REsp nº 1824564/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 03.10.2023, DJe 27.10.2023. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803175-52.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé. Relator: Exmo Des. Aluízio Bezerra Filho.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pedro Augusto de Oliveira em face do acórdão de Id. 37217617, proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial à apelação para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso; mantendo, contudo, inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, apontando dois pontos principais: (i) Compensação de valores – sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao manter a compensação do valor de R$ 1.060,00, porquanto inexistente prova válida de crédito efetivo, já que a instituição financeira não comprovou a contratação nem a transferência regular dos valores; (ii) Fixação dos honorários advocatícios – aduz que a verba honorária de 10% não observa o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, devendo ser fixada conforme os parâmetros da Tabela da OAB/PB ou o percentual mínimo previsto no § 2º do mesmo artigo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (Id. 38323099), sustentando que os embargos configuram mero inconformismo e não atendem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Os embargos de declaração têm natureza integrativa e excepcional, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta, pois, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma da decisão sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. Da alegada contradição quanto à compensação de valores O embargante sustenta que, ao reconhecer a inexistência do negócio jurídico, o acórdão não poderia ter mantido a compensação do valor de R$1.060,00, por ausência de prova do efetivo crédito. Entretanto, tal alegação não procede. O voto condutor do acórdão embargado foi claro e coerente ao fundamentar a possibilidade de compensação, sob o argumento de que os autos demonstraram a entrada da quantia na conta do autor, razão pela qual seria indevido o enriquecimento sem causa. Ressaltou-se expressamente: “Embora reconhecida a inexistência do negócio jurídico, restou comprovado nos autos que o autor recebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$1.060,00, referente à operação questionada. Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, correta a determinação de compensação desse valor.” Dessa forma, a questão foi devidamente analisada e decidida à luz dos elementos constantes dos autos, não havendo contradição a sanar. O que pretende o embargante, em verdade, é a reapreciação do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443321 BA 2023/0301370-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Logo, inexistindo contradição ou omissão, rejeita-se a alegação. Da suposta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios O embargante afirma que o acórdão teria incorrido em omissão ao não aplicar o § 8º-A do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação equitativa dos honorários com base na tabela da OAB/PB. Também neste ponto não assiste razão ao embargante. O voto condutor foi explícito ao analisar a verba honorária, afirmando a impossibilidade de majoração com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, diante do provimento parcial do recurso. Ademais, a sentença já havia fixado honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, inexistindo omissão a ser suprida. O § 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, destina-se a hipóteses excepcionais — quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo — situações que não se verificam no presente caso, cujo valor da causa é de R$ 14.728,00 e o proveito econômico é plenamente mensurável. Assim, a fixação no percentual de 10% mostra-se adequada, observando-se o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o resultado obtido. A jurisprudência do STJ reforça tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Portanto, não há omissão, mas mera insatisfação com o quantum arbitrado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de impugnação. Do prequestionamento A simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados, satisfaz a exigência do art. 1.025 do CPC, considerando-se prequestionados os dispositivos legais invocados (arts. 1.022 e 85, § 8º-A, do CPC, e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios de omissão ou contradição apontados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Ficam, contudo, consideradas prequestionadas as matérias suscitadas, para os efeitos do art. 1.025 do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0803175-52.2024.8.15.0351 Vistos etc. Ante a pretensão de modificação do acórdão proferido, intime-se o Promovido/Embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem manifestação, voltem-me os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator
14/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Augusto de Oliveira Advogado: Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A; Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379; Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A
Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Frasato Caires - OAB PB20461-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar o Banco BMG S.A. à restituição simples dos valores descontados, compensados com R$ 1.060,00 creditados ao autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O apelante requereu: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) termo inicial dos juros e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso; (iv) exclusão da compensação do valor creditado; e (v) majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar o termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) avaliar a legalidade da compensação do valor de R$ 1.060,00 recebido; e (v) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da regularidade da contratação, somada à inércia da instituição financeira em viabilizar a perícia grafotécnica, atrai a inversão do ônus da prova nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, caracterizando falha na prestação do serviço. A inexistência de contrato válido e a conduta do banco, que resistiu injustificadamente em apresentar prova da contratação, configuram engano injustificável e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.907.091/PB). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento ilícito. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. A compensação do valor de R$ 1.060,00 é legítima, pois recebida pelo autor em decorrência da operação questionada, devendo ser abatida para evitar enriquecimento sem causa. Não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, por não se tratar de recurso integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente em decorrência de negócio jurídico inexistente deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizado engano injustificável. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A compensação de valores recebidos pelo consumidor é admissível quando demonstrado o efetivo crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 876, 927 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.059. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803175-52.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Exmo Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Augusto de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco BMG S.A.. A sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o negócio jurídico, condenando o Banco BMG à restituição simples dos valores descontados (a apurar-se em liquidação), compensados com R$ 1.060,00 supostamente creditados ao autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Fixou juros de mora a partir do primeiro desconto para os danos morais e a partir da citação para os danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado o autor ora recorrente, interpôs recurso apelatório, pugnando pela majoração dos danos morais; restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso; exclusão da compensação do valor de R$ 1.060,00 e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, id(36565954). Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Voto: Exmo Des. Aluizio Bezerra Filho- Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos centrais: (i) quantum indenizatório por danos morais; (ii) forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); (iii) termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) exclusão ou não da compensação de valores. O conjunto probatório evidencia que o Banco BMG não logrou comprovar a regularidade da contratação. A perícia grafotécnica não foi realizada por inércia exclusiva da instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ. Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação. Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, a inexistência de contrato válido e a resistência injustificada em apresentar prova idônea caracterizam “engano injustificável”, apto a atrair a devolução em dobro. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de salário. COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE r$3.000,00 que atende aos parâmetros legais. APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO (Grifei) Assim, deverá a sentença ser modificada para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Com relação ao montante indenizatório, aos danos morais fixados com base no art. 927 do Código Civil, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente, conforme previsto no art. 944 e seguintes do Código Civil. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita. No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Merecendo reforma, a sentença recorrida nesse sentido. No que diz respeito a compensação dos valores, embora reconhecida a inexistência do negócio jurídico, restou comprovado nos autos que o autor recebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 1.060,00(um mil e sessenta reais), referente à operação questionada. Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, correta a determinação de compensação desse valor, devidamente atualizado, com o montante a ser restituído na liquidação. Quanto a majoração dos honorários de sucumbência, o causídico da parte apelante requereu a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11, art. 85 do Código de Processo Civil. Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar Tese em Repetitivo, sob o número 1059, firmou a tese de que a majoração dos honorários nos termos do § 11, art. 85 do CPC, só é cabível quando houver desprovimento integral ou não conhecimento do apelo, veja: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pedro Augusto de Oliveira Advogado: Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A; Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379; Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A
Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Fabio Frasato Caires - OAB PB20461-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar o Banco BMG S.A. à restituição simples dos valores descontados, compensados com R$ 1.060,00 creditados ao autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O apelante requereu: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; (iii) termo inicial dos juros e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso; (iv) exclusão da compensação do valor creditado; e (v) majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os valores descontados devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar o termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) avaliar a legalidade da compensação do valor de R$ 1.060,00 recebido; e (v) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da regularidade da contratação, somada à inércia da instituição financeira em viabilizar a perícia grafotécnica, atrai a inversão do ônus da prova nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, caracterizando falha na prestação do serviço. A inexistência de contrato válido e a conduta do banco, que resistiu injustificadamente em apresentar prova da contratação, configuram engano injustificável e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.907.091/PB). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a vedação ao enriquecimento ilícito. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. A compensação do valor de R$ 1.060,00 é legítima, pois recebida pelo autor em decorrência da operação questionada, devendo ser abatida para evitar enriquecimento sem causa. Não é cabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, por não se tratar de recurso integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente em decorrência de negócio jurídico inexistente deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizado engano injustificável. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A compensação de valores recebidos pelo consumidor é admissível quando demonstrado o efetivo crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 876, 927 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.059. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803175-52.2024.8.15.0351 Origem: 3ª Vara da Comarca de Sapé Relator: Exmo Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Augusto de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco BMG S.A.. A sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o negócio jurídico, condenando o Banco BMG à restituição simples dos valores descontados (a apurar-se em liquidação), compensados com R$ 1.060,00 supostamente creditados ao autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Fixou juros de mora a partir do primeiro desconto para os danos morais e a partir da citação para os danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado o autor ora recorrente, interpôs recurso apelatório, pugnando pela majoração dos danos morais; restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso; exclusão da compensação do valor de R$ 1.060,00 e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, id(36565954). Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Voto: Exmo Des. Aluizio Bezerra Filho- Relator Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal. A controvérsia recursal cinge-se a quatro pontos centrais: (i) quantum indenizatório por danos morais; (ii) forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); (iii) termo inicial de juros e correção monetária dos danos materiais; (iv) exclusão ou não da compensação de valores. O conjunto probatório evidencia que o Banco BMG não logrou comprovar a regularidade da contratação. A perícia grafotécnica não foi realizada por inércia exclusiva da instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ. Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação. Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, a inexistência de contrato válido e a resistência injustificada em apresentar prova idônea caracterizam “engano injustificável”, apto a atrair a devolução em dobro. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de salário. COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE r$3.000,00 que atende aos parâmetros legais. APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO (Grifei) Assim, deverá a sentença ser modificada para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Com relação ao montante indenizatório, aos danos morais fixados com base no art. 927 do Código Civil, para quantificar tal verba, o julgador deve pautar-se na razoabilidade para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa da parte promovente, conforme previsto no art. 944 e seguintes do Código Civil. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Desse modo, sopesando os fatores inerentes ao dano moral e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado em primeiro grau, suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não havendo qualquer reforma a ser feita. No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Merecendo reforma, a sentença recorrida nesse sentido. No que diz respeito a compensação dos valores, embora reconhecida a inexistência do negócio jurídico, restou comprovado nos autos que o autor recebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 1.060,00(um mil e sessenta reais), referente à operação questionada. Em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, correta a determinação de compensação desse valor, devidamente atualizado, com o montante a ser restituído na liquidação. Quanto a majoração dos honorários de sucumbência, o causídico da parte apelante requereu a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11, art. 85 do Código de Processo Civil. Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar Tese em Repetitivo, sob o número 1059, firmou a tese de que a majoração dos honorários nos termos do § 11, art. 85 do CPC, só é cabível quando houver desprovimento integral ou não conhecimento do apelo, veja: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a restituição em dobro dos valores declarados ilegais, para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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21/08/2025, 00:00
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Intimação
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21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:27
Publicação
08/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803175-52.2024.8.15.0351.
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803175-52.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 6 de agosto de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] intime-se a parte contrária para contrarrazoar ". Advogado do(a)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:42
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:26
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:28
Publicação
07/07/2025, 10:38
Publicação
07/07/2025, 10:38
Publicação
07/07/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A. Em resumo, sustenta que: é beneficiário do INSS, recebendo uma pensão por morte; conforme extrato do INSS desde 14/10/2015 vêm sendo descontados do seu benefício valores referentes a um contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, no valor mensal de R$ 39,40; não fez o referido contrato. Pede: indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Juntou os documentos de IDS nº 92969889 a 92969891. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse residência da Comarca. Contestação apresentada. A parte autora suscitou a inépcia da inicial e a carência do direito de ação. Alegou a prescrição e a decadência. No mérito, alegou que o contrato foi realizado, tendo acostado o instrumento contratual de id nº 99979822, além de fatura do cartão e comprovante de TED de id nº 99979824. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada, momento em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas. Decisão de saneamento, com a determinação da realização da prova pericial grafotécnica, conforme id nº 103542475. Dando seguimento, a realização da prova pericial restou prejudicada, ante a inércia do demandado, conforme decisão de ID nº 113619800. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO: As questões processuais já foram solucionadas, motivo pelo qual passo ao mérito. Nesse sentido, no mérito, tenho que o ponto central consiste em aferir se o autor realizou ou não a contratação do cartão de crédito consignado. O demandado, em sua contestação, apresentou o instrumento contratual de id nº 99979822, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tendo acostado, também, o comprovante de transferência bancária de id nº 99979824. O autor, por sua vez, impugnou a autenticidade do referido contrato, tendo alegado que a assinatura não lhe pertence, razão pela qual foi determinada a realização de exame pericial grafotécnico, que não foi realizado em razão da inércia do réu em apresentar os documentos necessários para a sua realização. Assim, tendo havido a frustração da produção da prova pericial grafotécnica por ato do demandado, tem-se que ele próprio deverá suportar os ônus da sua inação probatória. Isso porque, dispõe o art. 429, II, do CPC, que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, não tendo a parte ré adotado os atos necessários para demonstrar a autenticidade do contrato por ela apresentado nos autos, deve suportar as consequências processuais próprias. Nesse sentido: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001414-06.2021.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, é de se ter por não comprovada a relação contratual, ante a inércia do demandado. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, conforme exposto acima, o demandante não restou demonstrada a contratação, de modo que as consignações efetuadas nos seus contracheques se mostram indevidas. Conclui-se, portanto, que os pagamentos foram indevidos. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não deve ser acolhida. Isso porque, existia o documento de id nº 99979822 que dava base aos descontos, embora, no presente feito, não tenha sido demonstrada a sua autenticidade, o que leva à ilação de que, se houve fraude, o requerido também foi vítima, não se podendo concluir que agiu de má-fé, sobretudo porque transferiu para a conta do autor valores por força do referido contrato. Assim, a devolução deverá ser feita de forma simples. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido em tópico anterior, não restou demonstrada a contratação. Por sua vez, o requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos. Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. DA COMPENSAÇÃO Em razão do contrato objeto dos autos a autora recebeu, em sua conta, a importância de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), conforme se observa do id nº 99979824. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se de rigor a realização da compensação nesta oportunidade, na medida em que autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Isso porque, dispõe o art. 884, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Em assim sendo, considerando-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, indevidamente, a importância acima indicada e se tornou credora do réu em relação aos valores fixados a título de indenização por danos morais e da título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data do primeiro desconto (14/10/2015). B)CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, que tenha por objeto o contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial a citação. C)DETERMINO na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito do autor, constituído através dessa sentença, com o crédito do réu frente ao autor, no valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), até o limite em que se compensarem, devendo este último ser corrigido pelo INPC, desde 14/10/2015. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens A e B. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito 1Curso de Direito do Consumidor. Saraiva. 6ª ed. 2011. p. 631.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A. Em resumo, sustenta que: é beneficiário do INSS, recebendo uma pensão por morte; conforme extrato do INSS desde 14/10/2015 vêm sendo descontados do seu benefício valores referentes a um contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, no valor mensal de R$ 39,40; não fez o referido contrato. Pede: indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Juntou os documentos de IDS nº 92969889 a 92969891. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse residência da Comarca. Contestação apresentada. A parte autora suscitou a inépcia da inicial e a carência do direito de ação. Alegou a prescrição e a decadência. No mérito, alegou que o contrato foi realizado, tendo acostado o instrumento contratual de id nº 99979822, além de fatura do cartão e comprovante de TED de id nº 99979824. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada, momento em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas. Decisão de saneamento, com a determinação da realização da prova pericial grafotécnica, conforme id nº 103542475. Dando seguimento, a realização da prova pericial restou prejudicada, ante a inércia do demandado, conforme decisão de ID nº 113619800. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO: As questões processuais já foram solucionadas, motivo pelo qual passo ao mérito. Nesse sentido, no mérito, tenho que o ponto central consiste em aferir se o autor realizou ou não a contratação do cartão de crédito consignado. O demandado, em sua contestação, apresentou o instrumento contratual de id nº 99979822, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tendo acostado, também, o comprovante de transferência bancária de id nº 99979824. O autor, por sua vez, impugnou a autenticidade do referido contrato, tendo alegado que a assinatura não lhe pertence, razão pela qual foi determinada a realização de exame pericial grafotécnico, que não foi realizado em razão da inércia do réu em apresentar os documentos necessários para a sua realização. Assim, tendo havido a frustração da produção da prova pericial grafotécnica por ato do demandado, tem-se que ele próprio deverá suportar os ônus da sua inação probatória. Isso porque, dispõe o art. 429, II, do CPC, que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, não tendo a parte ré adotado os atos necessários para demonstrar a autenticidade do contrato por ela apresentado nos autos, deve suportar as consequências processuais próprias. Nesse sentido: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001414-06.2021.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, é de se ter por não comprovada a relação contratual, ante a inércia do demandado. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, conforme exposto acima, o demandante não restou demonstrada a contratação, de modo que as consignações efetuadas nos seus contracheques se mostram indevidas. Conclui-se, portanto, que os pagamentos foram indevidos. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não deve ser acolhida. Isso porque, existia o documento de id nº 99979822 que dava base aos descontos, embora, no presente feito, não tenha sido demonstrada a sua autenticidade, o que leva à ilação de que, se houve fraude, o requerido também foi vítima, não se podendo concluir que agiu de má-fé, sobretudo porque transferiu para a conta do autor valores por força do referido contrato. Assim, a devolução deverá ser feita de forma simples. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido em tópico anterior, não restou demonstrada a contratação. Por sua vez, o requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos. Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. DA COMPENSAÇÃO Em razão do contrato objeto dos autos a autora recebeu, em sua conta, a importância de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), conforme se observa do id nº 99979824. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se de rigor a realização da compensação nesta oportunidade, na medida em que autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Isso porque, dispõe o art. 884, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Em assim sendo, considerando-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, indevidamente, a importância acima indicada e se tornou credora do réu em relação aos valores fixados a título de indenização por danos morais e da título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data do primeiro desconto (14/10/2015). B)CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, que tenha por objeto o contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial a citação. C)DETERMINO na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito do autor, constituído através dessa sentença, com o crédito do réu frente ao autor, no valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), até o limite em que se compensarem, devendo este último ser corrigido pelo INPC, desde 14/10/2015. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens A e B. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito 1Curso de Direito do Consumidor. Saraiva. 6ª ed. 2011. p. 631.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A. Em resumo, sustenta que: é beneficiário do INSS, recebendo uma pensão por morte; conforme extrato do INSS desde 14/10/2015 vêm sendo descontados do seu benefício valores referentes a um contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, no valor mensal de R$ 39,40; não fez o referido contrato. Pede: indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Juntou os documentos de IDS nº 92969889 a 92969891. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse residência da Comarca. Contestação apresentada. A parte autora suscitou a inépcia da inicial e a carência do direito de ação. Alegou a prescrição e a decadência. No mérito, alegou que o contrato foi realizado, tendo acostado o instrumento contratual de id nº 99979822, além de fatura do cartão e comprovante de TED de id nº 99979824. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada, momento em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas. Decisão de saneamento, com a determinação da realização da prova pericial grafotécnica, conforme id nº 103542475. Dando seguimento, a realização da prova pericial restou prejudicada, ante a inércia do demandado, conforme decisão de ID nº 113619800. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO: As questões processuais já foram solucionadas, motivo pelo qual passo ao mérito. Nesse sentido, no mérito, tenho que o ponto central consiste em aferir se o autor realizou ou não a contratação do cartão de crédito consignado. O demandado, em sua contestação, apresentou o instrumento contratual de id nº 99979822, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tendo acostado, também, o comprovante de transferência bancária de id nº 99979824. O autor, por sua vez, impugnou a autenticidade do referido contrato, tendo alegado que a assinatura não lhe pertence, razão pela qual foi determinada a realização de exame pericial grafotécnico, que não foi realizado em razão da inércia do réu em apresentar os documentos necessários para a sua realização. Assim, tendo havido a frustração da produção da prova pericial grafotécnica por ato do demandado, tem-se que ele próprio deverá suportar os ônus da sua inação probatória. Isso porque, dispõe o art. 429, II, do CPC, que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, não tendo a parte ré adotado os atos necessários para demonstrar a autenticidade do contrato por ela apresentado nos autos, deve suportar as consequências processuais próprias. Nesse sentido: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001414-06.2021.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, é de se ter por não comprovada a relação contratual, ante a inércia do demandado. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, conforme exposto acima, o demandante não restou demonstrada a contratação, de modo que as consignações efetuadas nos seus contracheques se mostram indevidas. Conclui-se, portanto, que os pagamentos foram indevidos. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não deve ser acolhida. Isso porque, existia o documento de id nº 99979822 que dava base aos descontos, embora, no presente feito, não tenha sido demonstrada a sua autenticidade, o que leva à ilação de que, se houve fraude, o requerido também foi vítima, não se podendo concluir que agiu de má-fé, sobretudo porque transferiu para a conta do autor valores por força do referido contrato. Assim, a devolução deverá ser feita de forma simples. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido em tópico anterior, não restou demonstrada a contratação. Por sua vez, o requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos. Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. DA COMPENSAÇÃO Em razão do contrato objeto dos autos a autora recebeu, em sua conta, a importância de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), conforme se observa do id nº 99979824. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se de rigor a realização da compensação nesta oportunidade, na medida em que autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Isso porque, dispõe o art. 884, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Em assim sendo, considerando-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, indevidamente, a importância acima indicada e se tornou credora do réu em relação aos valores fixados a título de indenização por danos morais e da título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data do primeiro desconto (14/10/2015). B)CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, que tenha por objeto o contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial a citação. C)DETERMINO na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito do autor, constituído através dessa sentença, com o crédito do réu frente ao autor, no valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), até o limite em que se compensarem, devendo este último ser corrigido pelo INPC, desde 14/10/2015. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens A e B. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito 1Curso de Direito do Consumidor. Saraiva. 6ª ed. 2011. p. 631.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A. Em resumo, sustenta que: é beneficiário do INSS, recebendo uma pensão por morte; conforme extrato do INSS desde 14/10/2015 vêm sendo descontados do seu benefício valores referentes a um contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, no valor mensal de R$ 39,40; não fez o referido contrato. Pede: indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Juntou os documentos de IDS nº 92969889 a 92969891. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse residência da Comarca. Contestação apresentada. A parte autora suscitou a inépcia da inicial e a carência do direito de ação. Alegou a prescrição e a decadência. No mérito, alegou que o contrato foi realizado, tendo acostado o instrumento contratual de id nº 99979822, além de fatura do cartão e comprovante de TED de id nº 99979824. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada, momento em que o autor impugnou a autenticidade das assinaturas. Decisão de saneamento, com a determinação da realização da prova pericial grafotécnica, conforme id nº 103542475. Dando seguimento, a realização da prova pericial restou prejudicada, ante a inércia do demandado, conforme decisão de ID nº 113619800. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO: As questões processuais já foram solucionadas, motivo pelo qual passo ao mérito. Nesse sentido, no mérito, tenho que o ponto central consiste em aferir se o autor realizou ou não a contratação do cartão de crédito consignado. O demandado, em sua contestação, apresentou o instrumento contratual de id nº 99979822, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, tendo acostado, também, o comprovante de transferência bancária de id nº 99979824. O autor, por sua vez, impugnou a autenticidade do referido contrato, tendo alegado que a assinatura não lhe pertence, razão pela qual foi determinada a realização de exame pericial grafotécnico, que não foi realizado em razão da inércia do réu em apresentar os documentos necessários para a sua realização. Assim, tendo havido a frustração da produção da prova pericial grafotécnica por ato do demandado, tem-se que ele próprio deverá suportar os ônus da sua inação probatória. Isso porque, dispõe o art. 429, II, do CPC, que: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Portanto, não tendo a parte ré adotado os atos necessários para demonstrar a autenticidade do contrato por ela apresentado nos autos, deve suportar as consequências processuais próprias. Nesse sentido: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada, em razão da impossibilidade de perícia grafotécnica em documento digitalizado – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito judicial em outros feitos, quanto a inviabilidade da perícia grafotécnica em cópia digitalizada – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica de garantia - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Repetição de indébito na forma simples - Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Litigância de má-fé, não configurada - Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso da ré parcialmente provido e o da autora, não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001414-06.2021.8.26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, é de se ter por não comprovada a relação contratual, ante a inércia do demandado. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado Na situação dos autos, conforme exposto acima, o demandante não restou demonstrada a contratação, de modo que as consignações efetuadas nos seus contracheques se mostram indevidas. Conclui-se, portanto, que os pagamentos foram indevidos. Por outro lado, o direito a repetição em dobro não deve ser acolhida. Isso porque, existia o documento de id nº 99979822 que dava base aos descontos, embora, no presente feito, não tenha sido demonstrada a sua autenticidade, o que leva à ilação de que, se houve fraude, o requerido também foi vítima, não se podendo concluir que agiu de má-fé, sobretudo porque transferiu para a conta do autor valores por força do referido contrato. Assim, a devolução deverá ser feita de forma simples. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reconhecido em tópico anterior, não restou demonstrada a contratação. Por sua vez, o requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos. Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. DA COMPENSAÇÃO Em razão do contrato objeto dos autos a autora recebeu, em sua conta, a importância de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), conforme se observa do id nº 99979824. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se de rigor a realização da compensação nesta oportunidade, na medida em que autora e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Isso porque, dispõe o art. 884, do CC: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Em assim sendo, considerando-se que a parte autora recebeu, em sua conta bancária, indevidamente, a importância acima indicada e se tornou credora do réu em relação aos valores fixados a título de indenização por danos morais e da título de repetição do indébito, tenho que se mostra possível a realização, nesta oportunidade, da compensação entre os créditos, na forma do art. 368, do Código Civil. ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A)CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na forma do art. 406, do CC, esse último a partir da data do primeiro desconto (14/10/2015). B)CONDENAR o réu na obrigação de restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, que tenha por objeto o contrato impugnado nos autos, incluindo os que foram realizados no curso da demanda até a data da cessação dos descontos, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos tendo como marco inicial a citação. C)DETERMINO na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito do autor, constituído através dessa sentença, com o crédito do réu frente ao autor, no valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), até o limite em que se compensarem, devendo este último ser corrigido pelo INPC, desde 14/10/2015. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrada nos itens A e B. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito 1Curso de Direito do Consumidor. Saraiva. 6ª ed. 2011. p. 631.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:07
Procedência em Parte
25/06/2025, 09:04
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 07:45
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:57
Publicação
03/06/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 08:12
Publicação
03/06/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 08:12
Publicação
03/06/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 08:12
Publicação
03/06/2025, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG SA A controvérsia dos autos se resume à existência de ato jurídico entre as partes, consistente na realização ou não de contrato de cartão de crédito consignado. Em decisão de id.103542475, o feito foi saneado e foi determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id. 99979822. O réu, através da petição de id. 104147376, apresentou impugnação aos honorários periciais, a qual foi rejeitada por decisão proferida no id.104404807. As partes foram instadas a cumprir as providências indicadas pelo perito, bem como a atender ao disposto na decisão de id. 103542475, sob pena de não realização da prova pericial (id.111706010), todavia, apenas a parte autora se manifestou (id.113567613) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA Conforme relatado acima, este Juízo, por meio da decisão de id.103542475, determinou a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id.99979822. Verificou-se, entretanto, que a parte ré, após devidamente intimada, não apresentou em cartório os originais dos referidos contratos, de forma a possibilitar a realização da mencionada perícia. Logo, dou por prejudicada a realização da prova pericial. 2. OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Logo, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
ANTE O EXPOSTO, DOU POR PREJUDICADA a realização da prova pericial, atribuindo ao réu os ônus de sua não realização. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Desentranhe-se a petição de id nº 113463052, eis que protocolada por parte estranha ao feito e dirigida a outro juízo, de outro Estado. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG SA A controvérsia dos autos se resume à existência de ato jurídico entre as partes, consistente na realização ou não de contrato de cartão de crédito consignado. Em decisão de id.103542475, o feito foi saneado e foi determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id. 99979822. O réu, através da petição de id. 104147376, apresentou impugnação aos honorários periciais, a qual foi rejeitada por decisão proferida no id.104404807. As partes foram instadas a cumprir as providências indicadas pelo perito, bem como a atender ao disposto na decisão de id. 103542475, sob pena de não realização da prova pericial (id.111706010), todavia, apenas a parte autora se manifestou (id.113567613) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA Conforme relatado acima, este Juízo, por meio da decisão de id.103542475, determinou a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id.99979822. Verificou-se, entretanto, que a parte ré, após devidamente intimada, não apresentou em cartório os originais dos referidos contratos, de forma a possibilitar a realização da mencionada perícia. Logo, dou por prejudicada a realização da prova pericial. 2. OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Logo, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
ANTE O EXPOSTO, DOU POR PREJUDICADA a realização da prova pericial, atribuindo ao réu os ônus de sua não realização. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Desentranhe-se a petição de id nº 113463052, eis que protocolada por parte estranha ao feito e dirigida a outro juízo, de outro Estado. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG SA A controvérsia dos autos se resume à existência de ato jurídico entre as partes, consistente na realização ou não de contrato de cartão de crédito consignado. Em decisão de id.103542475, o feito foi saneado e foi determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id. 99979822. O réu, através da petição de id. 104147376, apresentou impugnação aos honorários periciais, a qual foi rejeitada por decisão proferida no id.104404807. As partes foram instadas a cumprir as providências indicadas pelo perito, bem como a atender ao disposto na decisão de id. 103542475, sob pena de não realização da prova pericial (id.111706010), todavia, apenas a parte autora se manifestou (id.113567613) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA Conforme relatado acima, este Juízo, por meio da decisão de id.103542475, determinou a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id.99979822. Verificou-se, entretanto, que a parte ré, após devidamente intimada, não apresentou em cartório os originais dos referidos contratos, de forma a possibilitar a realização da mencionada perícia. Logo, dou por prejudicada a realização da prova pericial. 2. OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Logo, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
ANTE O EXPOSTO, DOU POR PREJUDICADA a realização da prova pericial, atribuindo ao réu os ônus de sua não realização. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Desentranhe-se a petição de id nº 113463052, eis que protocolada por parte estranha ao feito e dirigida a outro juízo, de outro Estado. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG SA A controvérsia dos autos se resume à existência de ato jurídico entre as partes, consistente na realização ou não de contrato de cartão de crédito consignado. Em decisão de id.103542475, o feito foi saneado e foi determinada a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id. 99979822. O réu, através da petição de id. 104147376, apresentou impugnação aos honorários periciais, a qual foi rejeitada por decisão proferida no id.104404807. As partes foram instadas a cumprir as providências indicadas pelo perito, bem como a atender ao disposto na decisão de id. 103542475, sob pena de não realização da prova pericial (id.111706010), todavia, apenas a parte autora se manifestou (id.113567613) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA Conforme relatado acima, este Juízo, por meio da decisão de id.103542475, determinou a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id.99979822. Verificou-se, entretanto, que a parte ré, após devidamente intimada, não apresentou em cartório os originais dos referidos contratos, de forma a possibilitar a realização da mencionada perícia. Logo, dou por prejudicada a realização da prova pericial. 2. OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 369, do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Logo, para que não se alegue futuramente cerceamento de defesa, devem as partes serem intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
ANTE O EXPOSTO, DOU POR PREJUDICADA a realização da prova pericial, atribuindo ao réu os ônus de sua não realização. De outro lado, DETERMINO a intimação das partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo indicar a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Desentranhe-se a petição de id nº 113463052, eis que protocolada por parte estranha ao feito e dirigida a outro juízo, de outro Estado. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:47
Movimentação processual
30/05/2025, 14:43
Outras Decisões
30/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 09:02
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:46
Publicação
15/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB: PB31379 Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 475, sala 802, Edifício Royal Trade Center, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000. RÉU(S) BANCO BMG SA. Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: PB20461-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000. DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para que, em dez dias, cumpram as providências indicadas pelo Perito, bem como atenda ao que determinado na decisão id.103542475, sob pena de não produção da prova pericial.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0803175-52.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB: PB31379 Endereço: Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 475, sala 802, Edifício Royal Trade Center, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-000. RÉU(S) BANCO BMG SA. Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: PB20461-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000. DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para que, em dez dias, cumpram as providências indicadas pelo Perito, bem como atenda ao que determinado na decisão id.103542475, sob pena de não produção da prova pericial.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0803175-52.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).