Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801073-19.2023.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID 158390089) não reúne condições de acolhimento. A pretensão de renovar buscas pelos sistemas de convênios judiciais para fins de localização de endereço esbarra na ausência de fatos novos e na preclusão, além de contrariar a sistemática procedimental da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, a decisão de ID 157727538 deliberou de forma expressa quanto ao indeferimento do pleito de utilização das ferramentas eletrônicas para esse fim. O ato fundamentou-se no caráter excepcional de tais consultas e na atribuição exclusiva da parte autora de indicar o correto endereço para a consumação da relação processual, conforme diretriz do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A mera insatisfação com o teor do provimento jurisdicional anterior não autoriza a sua modificação por via de simples petição de reconsideração. Esta figura não possui natureza recursal nem tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais. Caberia ao credor apresentar elementos fáticos concretos e idôneos que justificassem o excepcional afastamento da regra, o que não ocorreu na espécie (ID 158390089). Nesse sentido, verifica-se que o exequente limitou-se a reiterar as justificativas de hipossuficiência informacional que já haviam sido analisadas e rejeitadas pelo Juízo (ID 157727538). A inércia em indicar o endereço atualizado dos sócios para a devida integração do contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede o prosseguimento do feito. Desse modo, decorrido o prazo legal assinalado na decisão anterior sem que o credor cumprisse a determinação de fornecer o endereço correto e viável das rés do incidente (ID 157727538), impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido e a imediata aplicação da penalidade processual de arquivamento dos autos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID 158390089), mantendo integralmente a decisão de ID 157727538 pelos seus próprios fundamentos; b) DETERMINO o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira, data do protocolo eletrônico. Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel Juíza de Direito