Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803073-21.2024.8.15.2003.
AUTOR: JOSE BEZERRA CONFESSOR
REU: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. As preliminares serão analisadas na sentença. Defiro o pedido de prova pericial requerida no ID 105197725. Em consequência, proceda-se com a nomeação do perito, a qual determino que seja realizada por sorteio, designando-o para funcionar nos presentes autos como perito. Valendo-se este despacho como carta de intimação, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e junte nos autos proposta de honorários no prazo de 5(cinco) dias, acompanhado de currículo atualizado, intimando-se, posteriormente, as partes acerca da proposta apresentada. Caso haja concordância deve a parte promovida proceder com o imediato depósito dos honorários periciais. Em seguida, intime-se as partes para apresentarem os quesitos, em 5 (cinco) dias úteis. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ficando ciente que terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do laudo pericial. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito em substituição