Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO EGIDIO DE FREITAS
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801675-61.2023.8.15.0261 [Bancários]
Vistos. A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado com excesso de execução (ID 136428506). Devidamente instada, a parte exequente/impugnada manifestou-se concordando com o excesso indicado pelo executado/impugnante (ID 136600141). É o breve relato. Decido. Deve-se registrar que a impugnação ao cumprimento de sentença é uma forma de defesa do executado na segunda fase do processo sincrético, onde se discute apenas a satisfação do direito já reconhecido na fase de conhecimento. Por essa razão, o decisum desta fase está limitado à coisa julgada que formou o título executivo e, nos limites desta, ao que for controvertido entre as partes. No caso dos autos, observo que a parte impugnada/exequente reconheceu o excesso de execução apontado pela impugnante/executada de modo a atrair, mutatis mutandis, o que dispõe o art. 487, III, "a" do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Por fim, diante do reconhecimento do excesso pelo credor, entendo que a verba honorária deve ser reduzida pela metade, conforme dispõe o art. 90, §4º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO PELO CREDOR. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. CABIMENTO. \nEmbora seja cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos na fase de cumprimento de sentença, quando acolhida a impugnação, no caso concreto o impugnado/credor concordou com os termos do incidente, reconhecendo o excesso na execução. Aplicável à espécie o art. 90, § 4º, do CPC, devendo ser reduzida à metade a verba honorária fixada na decisão. Precedentes do STJ e do TJRS.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 51727577020218217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO/IMPUGNANTE no ID 136600141, ao passo que, com fundamento nos arts. 523 e 524 c/c art. 487, III, "a", todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2º c/c art. 90, §4º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade. 1. Intimem-se às partes. 2. Preclusa a presente decisão, DETERMINO: a) EXPEÇA-SE um alvará de transferência no valor total de R$ 5.523,50 (destaque de 30% do crédito principal de R$ 7.890,72) e acréscimos legais dos rendimentos do depósito, para pagamento do crédito principal devido à exequente PAULO EGIDIO DE FREITAS, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 136600141; b) EXPEÇA-SE um alvará de transferência para pagamento do valor total de R$ 1.183,60, correspondente aos honorários sucumbenciais (fase de conhecimento de 20%) e dos honorários contratuais (30% do crédito principal - R$ 2.367,21), em favor dos advogados, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 136600141. c) Com a apresentação dos dados bancários pelo executado, EXPEÇA-SE um alvará de transferência para restituição do importe a maior depositado para o BANCO BRADESCO S/A. Piancó, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito