Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELIA FERNANDES DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0804114-44.2026.8.15.0001 Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observa-se, em primeiro lugar, que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De tal sorte, compreendo que deve ser robustecida a comprovação da hipossuficiência financeira da parte para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, com apoio no artigo 99, § 2º, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) ACOSTE aos autos, para fins de comprovação de sua situação de hipossuficiência de recursos, os seguintes ocumentos eventualmente ainda não juntados, de (A) Contracheques ou comprovantes de todos os seus rendimentos; (B) Declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração; (C) Extratos bancários dos últimos 02(dois) meses de todas as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; ou, alternativamente, (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais, bem ainda diligências do oficial de justiça e/ou postais, ou, finalmente, também alternativamente; (iii) REQUEIRA fundamentadamente, igualmente mediante a juntada dos documentos acima determinados, a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC Caso a parte não se manifeste e nem recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 e seguintes do CPC. Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. Por outro lado, paralelamente à determinação acima, tratando o feito de questionamento acerca de aparente contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou CARTÃO CONSIGNADO, seja RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ou RCC - RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO, a fim de melhor analisar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, por se tratarem de documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, sob o encargo da parte, que ainda servem como elemento para o exame da causa e pedir e pedidos da parte autora, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, a fim de PROVIDENCIAR TODAS AS DETERMINAÇÕES A SEGUIR QUE PORVENTURA AINDA NÃO TENHAM SIDO REALIZADAS: (i) ACOSTAR aos autos os seguintes documentos eventualmente ainda não juntados: (A) HISTÓRICO DE CONSIGNADOS atualizado e COMPLETO; (B) HISTÓRICO DE CRÉDITOS / FICHA FINANCEIRA relativo a TODAS as competências (Meses) em que se deram os descontos indevidos alegados, OU ALTERNATIVAMENTE DOS ÚLTIMOS 05(CINCO) ANOS; (C) COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO, JUSTIFICANDO ainda, alternativamente, a impossibilidade dessa juntada, COMPROVANDO então a sua eventual relação de parentesco ou outra para com a pessoa em nome de quem encontra-se o comprovante de endereço acostado. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito