Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804662-83.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc., Pedro Vitor de Sousa Querubino Neves e Alessandro Ribeiro Nunes ajuizaram Ação Ordinária com pedido de liminar contra o Município de Santa Rita e o Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que participaram do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Santa Rita, regido pelo Edital nº 01/2024; b) Que, após a realização da prova objetiva, obtiveram as pontuações de 68 e 69 pontos, respectivamente; c) Que as questões de número 14 e 53 da prova objetiva apresentam ilegalidades e vícios graves, o que justificaria a anulação judicial de tais itens; d) Que a anulação pretendida lhes garantiria o acréscimo de pontuação para 70 e 71 pontos, o que, segundo a tese apresentada na petição inicial, permitiria a convocação para as etapas seguintes do certame; e) Que a manutenção do ato administrativo de eliminação prejudica o direito dos candidatos de prosseguirem nas demais fases, como o exame de saúde e o curso de formação. Os autores pedem a concessão de tutela de urgência para que sejam imediatamente incluídos na lista de classificados, garantindo a participação nas etapas posteriores do concurso. É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada envolve o pedido de antecipação de tutela para modificar o resultado de prova objetiva em concurso público. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No contexto de concursos públicos, os atos praticados pelas bancas examinadoras são atos administrativos e, como tais, possuem presunção de legitimidade. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre esses atos deve se limitar ao exame da legalidade e da observância às regras do edital. Assim, em regra, não cabe ao juiz substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção ou o conteúdo das questões, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade técnica da administração. Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sede de repercussão geral, estabelecendo balizas rígidas para a intervenção judicial. Repercussão Geral. Tema nº 485 do STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (STF, RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). Ao analisar o caso de forma preliminar, observa-se que não existe a probabilidade do direito necessária para o deferimento da liminar. Os autores fundamentam sua pretensão na ideia de que a anulação das questões 14 e 53 lhes daria o direito de avançar no concurso. No entanto, ao examinar o documento de ID nº 115625071, verifica-se que os últimos candidatos convocados para o Exame de Saúde e Toxicológico atingiram a pontuação de 82 pontos na prova objetiva. Mesmo que as anulações pretendidas fossem concedidas, os autores alcançariam apenas 70 e 71 pontos, marca consideravelmente inferior à nota de corte estabelecida para o prosseguimento no certame. Portanto, o provimento judicial buscado não teria utilidade prática imediata para alterar a situação de eliminação dos candidatos, o que retira a verossimilhança das alegações. Além da ausência de probabilidade do direito, também não se identifica o perigo na demora. O cronograma do concurso, disponível no ID nº 115625069, demonstra que o gabarito definitivo da prova objetiva foi publicado em 30 de julho de 2024. Os autores, contudo, protocolaram a presente ação apenas em 03 de julho de 2025 (ID nº 115620548), ou seja, um ano após a consolidação do ato administrativo que pretendem combater. Esse intervalo prolongado entre o conhecimento do suposto prejuízo e a busca pelo Poder Judiciário afasta a natureza urgente da medida e demonstra a inexistência de risco real de perecimento do direito que justifique uma intervenção liminar antes do contraditório. A jurisprudência nacional reforça que o acolhimento de pedidos de anulação de questões de concurso exige a prova de erro grosseiro ou ilegalidade evidente, além disso, como toda em qualquer demanda, para ser acolhida, deve haver utilidade prática na pretensão formulada, o que, conforme já retratado, aparentemente não é o caso ora em discussão.
Diante do exposto, denego a medida liminar requerida, por entender que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Citem-se os réus para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se ciência ao representante judicial do Município de Santa Rita para os fins de direito. Cumpra-se com urgência. Bayeux-PB, 1 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)