Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesCumprimento de sentença
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
02/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
ANTONIO ABDON BORGES DE MIRANDA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HENRIQUE TENÓRIO DOURADO
OAB/PB 13415·CPF·Representa: Autor
DIEGO GAYOSO MEIRA SUASSUNA DE MEDEIROS
OAB/PB 17978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 11:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/05/2026, 10:46
Evolução da Classe Processual
05/05/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804971-56.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o depósito realizado pela parte promovente, conforme ID 2927776, efetuado à época em caráter preventivo, DEFIRO o pedido retro, determinando a expedição do respectivo alvará. Contudo, verifico que não constam, na petição apresentada, os dados bancários do promovente necessários à expedição do alvará. Assim, intime-se a parte para que, no prazo legal, proceda à juntada das informações bancárias pertinentes, a fim de viabilizar a expedição do alvará, independentemente de nova conclusão. Nada mais havendo, após as providências, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito