Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457
REU: JOAO DE FRANCA BARBOSA Advogado do(a)
REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805551-02.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cooperativa]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Inicialmente, observa-se que o promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, o promovido informou que é servidor público federal, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 105499735). Com efeito, tal afirmação feita pelo réu goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré, nos termos do art. 98, do CPC. II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 108605850); já a parte ré pugnou pela produção de prova documental (ID 108510815). Da prova documental Em relação ao requerimento de produção de prova documental requerido pela parte promovida, entendo por deferir, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as provas, em seguida intimando-se a parte autora para, em igual prazo, falar sobre o que eventualmente for juntado. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O promovido, ao firmar os contratos de mútuo com a cooperativa, assumiu a obrigação contratual de manter o crédito de seu salário na conta corrente vinculada à CREDUNI, para viabilizar os descontos das prestações mensais pactuadas?; 2) A alteração unilateral do domicílio bancário pelo promovido, com a consequente retirada do crédito de salário da conta mantida na cooperativa, caracteriza descumprimento contratual suficiente a ensejar a obrigação de reimplantação da conta-salário ou o dever de depósito compensatório?; 3) A ausência de comunicação ou negociação prévia da portabilidade bancária configura inadimplemento contratual, apto a justificar a responsabilização do promovido?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito