Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805600-20.2022.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (sucedida por TELEFÔNICA BRASIL S.A.) e outros co-executados, para cobrança de ICMS consubstanciado na CDA nº 020003620194096, com saldo devedor atualizado em R$ 3.060.207,56 (setembro/2025). A Executada apresentou a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1147151 (ID 105087158), emitida pela Junto Seguros S.A., com Limite Máximo de Garantia de R$ 4.120.154,84 e vigência até 11/12/2029, visando renovar e substituir a garantia anterior (nº 02-0775-0494075) originária de Tutela Cautelar Antecedente. Instada a se manifestar (ID 119275195), a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba peticionou no ID 122929563, expressando concordância com a apólice ofertada por atender aos requisitos da Portaria PGE nº 153/2014, ressalvando apenas que tal garantia não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. O feito registra, ainda, a pendência de análise de Exceção de Pré-Executividade formulada pelos co-executados pessoas físicas, devidamente impugnada pelo ente público. É o relatório. DECIDO. A garantia da execução fiscal é um dos pilares para o regular prosseguimento do feito executivo e para a proteção do crédito público. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 9º, estabelece as formas pelas quais o executado pode garantir a dívida, sendo uma delas o seguro garantia. Mais especificamente, o inciso II do referido artigo prevê a possibilidade de oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, enquanto o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 835, inciso IX, reafirma a validade do seguro garantia judicial como meio de garantia para a execução. A jurisprudência pátria, há muito, consolida o entendimento acerca da equivalência do seguro garantia judicial e da fiança bancária ao dinheiro para fins de garantia do juízo, desde que observados os requisitos legais e regulamentares pertinentes, o que o torna um instrumento plenamente apto a substituir outros bens na ordem de preferência. No caso em apreço, a Executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., apresentou nova apólice de seguro garantia (ID 105087158) para renovar a garantia anteriormente constituída, em virtude do vencimento da apólice pretérita. A nova apólice foi emitida por seguradora regularmente cadastrada junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o que confere a necessária idoneidade ao instrumento. Além disso, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG), fixado em R$ 4.120.154,84 (quatro milhões, cento e vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), é suficiente para cobrir o saldo devedor atualizado da execução, que em 07 de setembro de 2025 era de R$ 3.060.207,56 (três milhões, sessenta mil, duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), garantindo a integralidade do crédito tributário em cobrança. A apólice também observa as condições específicas para garantia de execução fiscal, incluindo a atualização monetária pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, e prevê a renovação automática enquanto houver risco a ser coberto. A Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, órgão responsável pela defesa do crédito público, analisou a documentação e manifestou expressa concordância com o seguro garantia ofertado (ID 122929563), atestando que foram atendidas todas as exigências da Portaria PGE nº 153/2014. Esta manifestação é crucial, pois demonstra a ausência de objeções por parte do credor à forma da garantia, que se mostra adequada e suficiente para os fins a que se destina. A aceitação pela Fazenda Pública da garantia oferecida é um ato processual de grande relevância, consolidando a regularidade da medida. Entretanto, faz-se imperioso pontuar, como bem observado pela própria Fazenda Pública em sua manifestação, que a homologação do seguro garantia, por si só, não implica na automática suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do processo executivo. O artigo 151 do Código Tributário Nacional elenca taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais não se inclui a mera garantia da execução fiscal. A garantia do juízo é condição necessária para oposição dos embargos à execução, conforme o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, e para a eventual concessão de efeito suspensivo a esses embargos, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito do executado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, a homologação do seguro garantia assegura o juízo, mas os efeitos da suspensão da execução devem ser objeto de análise em pleito específico, caso formulado, e de acordo com os requisitos legais próprios. Desta forma, diante da conformidade do seguro garantia com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, bem como da expressa concordância da parte Exequente, a homologação do referido instrumento revela-se medida impositiva, garantindo a efetividade da execução fiscal e a proteção do crédito público, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos de suspensão do processo DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a manifestação expressa de concordância da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (ID 122929563) com a garantia ofertada, devidamente acompanhada da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-1147151 (ID 105087158), HOMOLOGO o seguro garantia apresentado pela executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. como forma de garantia do débito exequendo nos presentes autos. Fica, assim, o juízo devidamente garantido pelo valor assegurado na apólice, qual seja, R$ 4.120.154,84 (quatro milhões, cento e vinte mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), para a integralidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0805600-20.2022.8.15.2001, devendo-se proceder às anotações e atualizações necessárias nos registros processuais e nos sistemas de controle da dívida ativa, a fim de que o débito seja considerado garantido até 11 de dezembro de 2029. Ressalto, contudo, que a presente homologação não implica, por si só, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou na automática paralisação dos atos executivos, nos termos da fundamentação supra, devendo eventuais pleitos de suspensão serem formulados por meio da via processual adequada e observando os pressupostos legais cabíveis. Prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FRIA Juiz de Direito