Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB 10.810
RECORRIDO: CARLOS ROLAMENTOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADOS: SILVINO HENRIQUE CHAVES DE FREITAS EVANGELISTA - OAB/PB 23.045-A RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - OAB/PB 23050-A FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - OAB/PB 10.050-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805688-29.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36090634), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32671806), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO [...].” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 34756964). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como o art. 174, I, do CTN. Sustenta, em primeiro plano, tese de nulidade do acórdão por omissão, afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar argumento essencial, segundo o qual a execução fiscal não teria transitado em julgado por ausência de intimação formal da Fazenda Pública acerca do acórdão que manteve sua extinção. Em segundo plano, defende que o ajuizamento da execução fiscal constituiu causa válida de interrupção da prescrição, de modo que o prazo quinquenal deixou de fluir desde o despacho que ordenou a citação, somente podendo reiniciar-se após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito; argumenta que, inexistindo trânsito em julgado, inclusive por ausência de intimação formal da Fazenda Pública acerca do acórdão que manteve a extinção, a causa interruptiva permaneceria eficaz, impedindo a retomada da contagem do prazo prescricional, razão pela qual não estaria configurada a prescrição do crédito tributário, sobretudo porque não houve inércia ou desídia do ente fazendário apta a justificar a perda do direito de cobrança. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, não se verifica omissão apta a ensejar nulidade do acórdão. O Tribunal delimitou expressamente as questões controvertidas, inclusive a discussão acerca da interrupção do prazo prescricional e da ausência de intimação do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução fiscal, e, ao apreciá-las, concluiu que tais circunstâncias não afastavam a prescrição. A decisão, portanto, enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O fato de o julgamento ter sido desfavorável ao recorrente não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com o resultado. Nesse sentido: “[...] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Quanto aos demais argumentos, o acórdão reconheceu expressamente que houve interrupção pelo ajuizamento da execução, mas concluiu que, extinto o feito sem resolução do mérito, houve a fluência de novo prazo, consignando que transcorreram mais de 27 anos desde a constituição do crédito, sem providências eficazes para sua cobrança. Para infirmar essa conclusão, seria indispensável reexaminar o histórico processual da execução fiscal, verificar a dinâmica das intimações, o momento exato da retomada da fluência do prazo e a existência ou não de inércia apta a justificar a prescrição, providências que demandam revolvimento do conjunto fático-processual. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “[...] I - Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido. [...] V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. [...]” (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba