Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805756-94.2025.8.15.2003..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DONO MORAL C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO proposta por ELIZETE DE ALBUQUERQUE LUNA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando as partes noticiaram a ocorrência de acordo, conforme se vê do ID 157540349. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; É essa a hipótese dos autos. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 157540349, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa, 27 de abril de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição