Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE LIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805793-24.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. FRANCISCO JOSÉ LIRA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, alegando não reconhecer a contratação de três mútuos, de nº 011812907, 011808000 e 013210277, daí visando declarar a nulidade de cada contrato por ausência de manifestação de vontade anuente à pactuação, bem como devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por dano moral. O juízo então competente havia intimado o autor através do id. 122941859, entre outras disposições, para, em emenda, manifestar-se quanto à prescrição de sua pretensão, tendo em vista o encerramento dos descontos de cada contrato, respectivamente, nos anos de 2013, 2014 e 2019, vide item 2 do tópico sobre a necessidade de emenda. O autor apresentou emenda no id. 124515327, sem, porém, manifestar-se sobre a questão prescricional. É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a ação declaratória de inexistência de débito em contrato bancário, e que cumula pretensão de repetição do indébito (devolução), trata-se da hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, ou, portanto, um fato do serviço, de modo a atrair a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie devido à evidente natureza consumerista da relação travada entre as partes. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSOESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003010673 SP 2025/0286775-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) Os tribunais pátrios têm seguido esse entendimento da Corte Superior: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autor contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito, com resolução do mérito, devido à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, e não o quinquenal, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão do autor, se o quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou o decenal, e, consequentemente, verificar se houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional para ações que buscam a declaração de inexistência de débito em decorrência de defeito na prestação de serviço bancário é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). O termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário, conforme pacificado pelo STJ. No caso concreto, os descontos cessaram em maio de 2015, de modo que a prescrição ocorreu em junho de 2020. Tendo a presente ação sido distribuída apenas em dezembro de 2023, correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações declaratórias de inexistência de débito relacionadas à ausência de contratação de serviço bancário. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 189; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08-03-2021; TJSP, Apelação Cível nº 1003387-29.2021.8.26.0306, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 28/06/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10129766620238260438 Penápolis, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) Sabe-se, ainda, que, em se tratando de pacto com prestações sucessivas, o termo inicial de prazo prescricional começará da data do último vencimento - o que, neste caso, traduz-se para a data do último desconto operado em cada contrato. Com efeito, e como o próprio autor evidenciou na inicial, os contratos aqui discutidos foram encerrados, com o último desconto se operando nos anos de 2013, 2014 e 2019, e eis que ele só ajuizou a presente ação em setembro de 2025, portanto, mais de cinco anos desde o fim dos descontos. Logo, inequivocamente prescrita sua pretensão, não havendo outro caminho senão pronunciá-la. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, declaro prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas despesas processuais, às quais suspendo a exigibilidade por conceder, neste ato, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários, devido à falta de contraditório efetivo. Publique-se e registre-se. INTIME-SE. Decorrido o prazo sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE, com baixa. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito