Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805859-04.2025.8.15.2003.
AUTOR: SILVANA NASCIMENTO PONTES SILVA ASSISTENTE: RUTE REINALDO DE BARROS MONTENEGRO
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, AMANDA KAROLAYNE VALDIVINO DE LACERDA 11320330479 DECISÃO
Intimação - ID do Documento 154315373 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 25/02/2026 09:20:37 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Financiamento de Produto, Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Sustenta a promovente ter sido atraída por um anúncio na rede social Facebook, o qual veiculava a oferta de venda de um imóvel supostamente "financiado", com parcelas fixas de R$ 600,00. Relata que, ao comparecer ao estabelecimento da primeira promovida, foi atendida por prepostos que reforçaram a narrativa de que se tratava de um financiamento imobiliário com crédito já pré-aprovado pelo "Banco Reserva", condicionando a visita ao imóvel ao pagamento de uma "entrada". Aduz que, sob induzimento a erro e mediante instruções para simular respostas em futura ligação de confirmação, assinou documentos e efetuou o pagamento da quantia de R$ 9.765,04 e que, posteriormente, teria constatado que o negócio jurídico celebrado ostentava natureza de consórcio, e não de financiamento, sentindo-se lesada em sua boa-fé. Informa ainda que, sob ameaça de negativação e impossibilidade de cancelamento, efetuou o pagamento de um boleto adicional de R$ 934,50. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão das cobranças, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a exibição de documentos e a restituição imediata dos valores vertidos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os elementos probatórios coligidos aos autos nesta fase de cognição sumária, verifico que o cerne da controvérsia reside na existência de suposto vício de consentimento (erro ou dolo) e na veiculação de publicidade enganosa, elementos que teriam maculado a manifestação de vontade da consumidora ao aderir a um contrato de consórcio acreditando tratar-se de financiamento imobiliário. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescidos, no que tange às medidas antecipatórias, da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do referido dispositivo). No tocante à probabilidade do direito, entendo que a pretensão autoral carece, neste momento processual, de robustez probatória suficiente para desconstituir, de plano, a presunção de validade do negócio jurídico celebrado. Embora a promovente tenha acostado prints de conversas e faça referência a uma sentença penal condenatória envolvendo a empresa promovida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, é imperativo consignar que a análise do vício de vontade demanda instrução probatória exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A anulação de um contrato por erro ou dolo exige a prova inequívoca de que a vontade declarada não corresponde ao íntimo querer do agente, o que, em regra, não se compatibiliza com a cognição superficial própria das liminares.
No caso vertente, há um instrumento contratual assinado, cuja natureza jurídica de consórcio é, via de regra, expressamente consignada em termos claros e em destaque, conforme as normas regulamentares do Banco Central e a Lei nº 11.795/2008. Ademais, a alegação de que a promovente foi orientada a "mentir" ou omitir informações durante a ligação de checagem da administradora milita, em análise perfunctória, contra a verossimilhança de suas alegações, uma vez que a confirmação dos termos do contrato por via telefônica constitui justamente um mecanismo de segurança para evitar vendas irregulares. A assunção de que a parte aderiu deliberadamente a uma simulação fática para obter a aprovação do crédito sugere uma complexidade fática que impede o reconhecimento imediato da boa-fé objetiva necessária para a antecipação dos efeitos da tutela. A documentação apresentada não permite aferir, sem margem para dúvidas, que a publicidade foi o fator determinante e exclusivo para o erro, ou se houve negligência da aderente na leitura das cláusulas contratuais. Quanto ao pedido de restituição imediata das parcelas pagas e do valor da entrada (R$ 10.699,54), a medida encontra óbice intransponível no § 3º do art. 300 do CPC. A determinação de devolução de valores nesta fase embrionária do feito configura perigo de irreversibilidade fática e financeira, considerando especialmente a alegada hipossuficiência da promovente, o que dificultaria o retorno ao status quo ante caso a demanda seja julgada improcedente ao final. No que tange ao perigo de dano, embora se reconheça o impacto financeiro das parcelas no orçamento da promovente, não se vislumbra risco iminente de perecimento do direito ou de dano irreparável que não possa ser objeto de reparação pecuniária futura, caso reconhecida a procedência do pleito. A suspensão de pagamentos de contrato ainda vigente e a proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito pressupõem a demonstração mínima de ilegalidade na cobrança, o que, como visto, depende de dilação probatória para a averiguação do vício de consentimento narrado. O exercício regular de direito do credor em realizar a cobrança de parcelas contratadas não pode ser obstado de plano sem que a probabilidade do direito esteja sobejamente demonstrada. Por fim, quanto ao pedido de exibição de documentos, observo que tal pleito poderá ser apreciado no momento oportuno da instrução processual ou mediante a inversão do ônus da prova, não se revestindo de urgência tal que justifique a concessão liminar sem a prévia oitiva da parte adversa, que poderá trazer aos autos o dossiê completo do cliente em sua peça de defesa. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos autorizadores e o perigo de irreversibilidade da medida. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular andamento dos feitos desta unidade judiciária, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM. Assim, DETERMINO a citação dos promovidos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito