Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806796-69.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, menor de idade devidamente representada, pleiteia a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária. Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em nome da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Em sede de cognição sumária, verifico que a causa de pedir não se funda, a princípio, na negativa de contratação ou fraude de terceiro, mas sim na tese de nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial para a celebração de empréstimo por menor de idade. Ocorre que, para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), além da probabilidade do direito, deve-se atentar para o perigo de irreversibilidade da medida. No caso em tela, a declaração de nulidade do contrato impõe, necessariamente, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica não apenas a cessação dos descontos, mas também a restituição do valor mutuado à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa (vedado pelo art. 884 do Código Civil), ainda que se trate de interesse de incapaz. Diante da necessidade de se apurar se houve a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora e considerando a prudência necessária para evitar prejuízo inverso irreversível, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade da defesa, deverá a instituição financeira ré juntar aos autos comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores (TED, DOC ou PIX) em favor da parte autora. Advirto, desde já, que comprovado o depósito do valor em favor da parte autora, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos ficará condicionada ao depósito judicial do montante recebido, a fim de garantir o resultado útil do processo e o equilíbrio entre as partes. Com a contestação e documentos, intime-se a parte autora para réplica e para que se manifeste especificamente sobre o interesse no depósito judicial do valor controverso para fins de apreciação da liminar. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou apreciação da tutela. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito