Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807056-49.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato c/c inexistência de débito, restituição de valores e pedido de indenização por danos morais, movida por E. D. D. S. A., representado por sua genitora, Dhiana da Silva Paiva, em face do Banco C6 Consignado S.A. Na exordial, foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício assistencial do autor (Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS), decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 90143140482 e nº 90141514634, os quais a parte autora alega serem nulos por ausência de autorização judicial. Decido. De início, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, considerando a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, que é menor de idade e titular de benefício de natureza assistencial, nos termos do art. 99, §3º do CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Todavia, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento simultâneo de tais requisitos. No que tange à probabilidade do direito, é necessário contextualizar a evolução normativa sobre o tema. Entre março de 2022 e meados de 2025, vigorou uma flexibilização administrativa promovida pelo INSS (notadamente pela Instrução Normativa nº 128/2022), que permitiu que representantes legais de menores e incapazes contratassem empréstimos consignados sem a exigência de alvará judicial. Tal cenário foi alterado apenas recentemente, em 2025, com a edição da IN 190/2025 pelo INSS, que restabeleceu a obrigatoriedade da autorização judicial. No caso concreto, os contratos objeto da lide foram incluídos em 24/01/2025 e 03/02/2025. Portanto, a celebração ocorreu durante o período de flexibilização normativa, quando as instituições financeiras possuíam autorização administrativa para formalizar tais negócios apenas com a assinatura do representante legal. A questão demanda dilação probatória e o crivo do contraditório, não se apresentando, de plano, como direito evidente. Quanto ao perigo de dano (urgência), observo que os descontos no benefício do autor tiveram início em fevereiro de 2025. A presente ação foi distribuída apenas em 27/02/2026. A inércia da parte autora por mais de um ano para questionar judicialmente os descontos retira o caráter de urgência contemporânea necessário para o deferimento de medida liminar inaudita altera parte. Se a verba, embora alimentar, foi suportada pela unidade familiar durante todo esse período, não se justifica a intervenção abrupta pelo Judiciário, especialmente antes da oitiva da parte contrária. Ressalvo que, em caso de procedência da demanda, eventuais valores descontados indevidamente serão restituídos, inexistindo perigo de risco ao resultado útil do processo. Face à ausência dos requisitos legais, não subsiste o pleito de antecipação do provimento judicial. Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - Em não havendo, neste momento processual, evidência das alegações trazidas pela parte autora no sentido de que os descontos efetuados em seu contracheque se dão de forma ilegal e abusiva, a decisão agravada de primeiro grau deve ser mantida até melhor apuração dos fatos pelo juízo a quo durante a instrução processual (TJPB. 0809864-40.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020).
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida. Intime-se a parte autora desta decisão. Diante do manifesto desinteresse do autor na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se o autor para réplica. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito