Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 80012258320178050170.
APELANTE: Jose Cirilo Goncalves ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, a legalidade dos descontos; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive com inversão automática do ônus da prova nas hipóteses de responsabilidade por fato do serviço. 4. Afirma-se que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual sem assinatura a rogo, exigida para validade de negócios celebrados por analfabetos (CC, art. 595). 5. Conclui-se que a ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Aplica-se a teoria do fortuito interno, imputando ao banco os riscos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 466 e Súmula 479). 7. Determina-se a declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos indevidos, ressalvada a necessidade de restituição, pelo consumidor, do valor efetivamente creditado, para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 8. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida decorrente de conduta culposa da instituição financeira, afastando-se a hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). 9. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável. 10. Fixa-se a indenização por danos morais em valor proporcional e razoável, com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, sob pena de invalidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato não comprovado, inclusive em casos de fraude, por fortuito interno. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 595, 884 e 927; CPC/2015, arts. 85, 373, II, 489, §1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 07.06.2006; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011 (Tema 466); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0807423-86.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CIRILO GONCALVES, inconformado com os termos da sentença (ID 41610074), prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da “Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CIRILO GONCALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária deferida.” Nas razões de inconformismo (ID 41610075), a parte autora aduz a ilegalidade do negócio jurídico pois o contrato anexado pelo banco promovido não possui assinatura a rogo, não observando os requisitos para contratação de empréstimo bancário com analfabetos, conforme prevê a legislação processual e civil. Pugna ao final pela reforma integral a sentença combatida, declarando a nulidade do empréstimo objeto da presente ação, por não ter restado comprovada a regularidade da contratação, determinar a restituição na forma do art. 42, parágrafo único do código do consumidor, condenação da promovida ao pagamento de indenização de cunho moral, aplicação do marco inicial dos juros de mora e correção monetária do dano material e moral com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Contrarrazões (ID 41610077), onde aduz preliminar de ofensa à dialeticidade. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. Decido. Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: anulação de contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os três pedidos foram julgados improcedentes. Apenas a parte autora recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença, insistindo na procedência de todos os pedidos. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandante, alcança todos os pedidos iniciais. De início, ressalto que o caso não se enquadra nos moldes do RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1938173/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021), que determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, haja vista o tema 1.116 do STJ, ter sido bem delimitado “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, o que incorreu no caso em espécie, vez que consta nos instrumentos apresentados apenas a aposição de suposta digital da parte promovente sem assinatura a rogo, inexistindo óbice em relação ao julgamento do recurso. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sob o pálio de que a parte promovente não impugnou especificamente os termos da sentença, a parte autora, nas contrarrazões do recurso, pugnou pelo não conhecimento do apelo, com espeque no art. 932, III, do CPC. Realmente, o mencionado artigo estabelece que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (destaquei)” Assim como o Código de Processo Civil/2015, através de seu art. 489, § 1º, exige do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada, por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, é dever da parte insurgente demonstrar o desacerto da decisão, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, em homenagem ao princípio da dialeticidade que norteia todos os recursos, sob pena de não conhecimento do recurso(CPC. art. 932, III). Essa compulsoriedade serve como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. No caso telado, embora tratar-se de recurso de apelação onde é devolvida ao Juízo "ad quem" toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões suscitadas pelo recorrente em homenagem ao princípio da dialeticidade, devendo a parte insurgente, sob as penas do art. 932, III, do CPC, observar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido, diretriz essa observada no recurso em pauta, pois nas suas razões a parte promovente impugnou, passo a passo, a decisão vergastada, buscando a procedência da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17) Nas situações mais triviais do mercado, não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço. Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Mas não só. A Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das relações de consumo no mercado brasileiro, prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders. Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276 e REsp 1.370.139, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90. Em seus votos a Ministra destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. Para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia assim o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço, mas acaba por sofrer as consequências do acidente de consumo. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. É a hipótese dos autos: consumidor que não celebrou contrato algum com a empresa demandada, teve descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Trata-se de ação declaratória e indenizatória onde a parte autora alega ter sido vítima de fraude, por terem realizado empréstimo bancário em seu nome, contrato nº 0123480333018, o que teria gerado descontos em sua aposentadoria, no valor mensais de R$ 378,11 (trezentos e setenta e oito reais e onze centavos) (ID 35748794). Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da distribuição do ônus probatório; bem como se a parte apelante demonstrou nos autos elementos mínimos a amparar sua pretensão exordial, recaindo à instituição financeira o múnus de demonstrar que tais descontos decorreram de operações regulares de crédito. Acerca de tal disposição o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: “Súmula 297 (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dissipando qualquer dubiedade, o Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, com escopo de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, prevista, sob o argumento de que tal disposição estaria eivada de inconstitucionalidade formal e material, julgou improcedente tal pretensão, definindo que os ajustes celebrados por bancos com um particular, em que seja destinatário final, submete-se ao regramento especial da legislação consumerista. Nesse sentido, vejamos a ementa do julgado paradigmático: TRIBUNAL PLENO (STF) “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. (...).” (STF - ADI: 2591 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 07/06/2006, Data de Publicação: DJ 29-09-2006). (Grifei). O Código de Defesa do Consumidor ainda determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo originado de fraude perpetrada perante a instituição ré, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática. Isso porque a responsabilidade civil dos Bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. O Banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC. Assim, cabia ao réu trazer provas de que a parte autora foi a responsável pela contratação do serviço impugnado, sendo insuficiente a apresentação de um contrato (nº 0123480333018 - sem assinatura a rogo - ID 35748805). Vejamos: Importante consignar, que o contrato apresentado pela parte promovida não pode ser considerado, em razão da desobediência do artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo, para que o negócio jurídico seja válido. Vejamos o que nos ensina as jurisprudências: TJCE “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MÚTUO FENERATÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DISTINÇÃO DO CASO PARADIGMÁTICO DE IRDR. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios, mas NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o artigo 61 do Regimento Interno. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA” (TJ-CE - EMBDECCV: 00001904020188060211 CE 0000190-40.2018.8.06.0211, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021). Destaquei. No mesmo sentido: TJBA “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO (ID 3237782) INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, A FIM DE CONDENAR O RÉU EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 07/05/2019)” (TJ-BA 80012258320178050170, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/05/2019). Destaquei. Como o contrato não apresenta assinatura a rogo, mas sim apenas a digital da parte autora, analfabeta e idosa, com 66 anos, não têm qualquer valor probatório. Desta forma, ausente a prova da contratação, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de terceiros. Neste sentido, cito entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo n. 1.199.782-PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (j. 24.08.2011): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (grifei). Tal julgamento deu origem à aprovação do Tese 466, "in verbis": TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, um ano depois, aproximadamente, resultou na aprovação da Súmula 479, pelo mesmo Tribunal, cujo enunciado, idêntico ao da Tese 466, se transcreve: SÚMULA 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços. Vejamos o entendimento consolidado de alguns dos Órgãos fracionários cíveis deste sodalício: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito. Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 333, inciso II, do CPC/73. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde a data do arbitramento. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previ”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 14-05-2019). (destaquei). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020). (grifei). Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do empréstimo, bem como refutar a fraude. Consequentemente, os débitos serem declarados inexistentes é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa. Ressalto ainda que a comprovação de crédito na conta da parte apelada, não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, devendo, no entanto, o valor ser devolvido a instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, corrigido monetariamente, mas sem incidência de juros moratórios. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora. Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelada, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) A propósito da norma citada leciona RIZZATO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado A norma fala em pagar “em excesso”, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.” (grifei). Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável. O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição. Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado. O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro. Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo porque foi cobrado indevidamente. Em relação às hipóteses em que a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V. BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor” No Superior Tribunal de Justiça - nossa Corte de Justiça Infraconstitucional - durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que pertine à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado). Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça - composto por 25 (vinte e cinco) ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Como na 1ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como "in casu", a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta. Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio. A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento. Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” No caso em testilha, foi reconhecido por esse Tribunal que os descontos foram indevidos, face a ausência de comprovação de contratação regular dos mesmos, pela parte consumidora/apelante. A propósito do tema, o verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é de uma clareza meridiana: SÚMULA 479 (STJ): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (negritei) Nesse mesmo diapasão, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, (TEMA 466), firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). (sem destaque no original) É cediço, como já explanado, que o Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso "sub oculis", a responsabilidade civil da instituição financeira enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. Não obstante, essa inversão automática do ônus da prova (ope legis) não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi obra de dolo ou má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa, para fazer jus a devolução dobrada. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira/apelada, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelante sem as cautelas necessárias. Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: SEGUNDA TURMA (STJ) “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço. Precedentes do STJ. 4. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Na mesma trilha de entendimento: PRIMEIRA TURMA (STJ) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (....) 2. (....) 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal orientação no sentido de que “o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064-SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.09) 4. (....) 5. Agravo não provido. (STJ- AgRg no AREsp 266.103-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, j. em 12.03.13, DJe 20.03.13) (grifei e sublinhei). Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte recorrente, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira apelada), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelada serem devolvidos na forma dobrada a parte consumidora/apelante (CDC, art. 42, § único). Registro que a comprovação de crédito na conta da parte apelada, não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, todavia, impõe a devolução do valor à instituição financeira, mediante a devida compensação, uma vez comprovada a realização da liberação de crédito (ID 101349269), no importe de R$ 1.700,00, informação não impugnada pela parte autora, a fim de repelir a hipótese de enriquecimento sem causa, nos termos da legislação civil (CC/2002), verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Sendo assim, deve assim ser procedida a compensação entre os valores. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora decorrente de Empréstimo consignado não contratado (Contrato Número: 0123480333018. Situação: Ativo, o que teria gerado descontos em sua aposentadoria, no valor mensais de R$ 378,11 (trezentos e setenta e oito reais e onze centavos - ID 35748794), sendo o autor, beneficiário de aposentadoria do INSS. Pois, bem, agora analisaremos se o desconto indevido, no benefício previdenciário, configura danos morais a pessoa do consumidor? Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: Art. 5º. (....) (....) “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa. Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nestes termos, o dever de indenizar decorre da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A sua vez, leciona CARLOS ALBERTO GONÇALVES, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p.359). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além da extensão do dano (2002, art. 944), também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. Ora, no caso concreto, o desconto ilegal dos valores referentes à três empréstimos consignados, contratados irregularmente, na conta da parte autora, é suficiente para caracterizar o dano moral. Pois
trata-se de ausência de consentimento de uma pessoa idosa, aposentado que recebe apenas um salário mínimo como proventos, e seu benefício têm natureza alimentícia, com recursos limitados, sendo presumido que ela teve reduzida de forma significativa sua capacidade econômica no período dos descontos indevidos, sofrendo dano moral in re ipsa. Desse modo, o desconto desses valores, sem a comprovação do consentimento do consumidor, em seu salário ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Além do mais, esse desconto indevido impôs a parte autora desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta bancária, extrapolam o mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INVALIDADE. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº. 12.027/2021. NECESSIDADE DE PACTO ESCRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada nos autos a irregularidade da contratação por meio eletrônico, em razão da apresentação de contrato invalidamente celebrado, com participação de pessoa idosa, é de se reconhecer a sua nulidade. - A Lei Estadual n. 12.027/2021 instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditícia. Evidenciada a quebra do dever de informação e a má-fé do banco recorrente aliados à condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, bem ainda considerado o lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar (por pouco mais de um ano) deve ser concedido o dano moral reivindicado. Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao ‘status quo ante’, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. Desprovimento do recurso apelatório.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível), em publicado em 29/05/2024. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. (TJ-PB - AC: 08006633020238152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível), em 13/09/2023. 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12.027/2021. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023.8.15.0161, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível), publicado em 29/03/2024. 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. PESSOA IDOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual Nº 12.027/2021. 2. Tal exigência se faz necessária à validade da pactuação, quando se tratar de pessoa idosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028404620238150261, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível), publicado em 27/09/2024. Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa da parte autora da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Nesse mesmo diapasão, em relação a verba honorária sucumbencial e recursal deve-se atentar para as seguintes diretrizes: CPC/2015 Art. 85. (omissis)................. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. TEMA REPETITIVO 1059 (STJ) “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (grifei) SEGUNDA TURMA (STJ) 1. “Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.” 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.440.139/RS, relator Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014.) TERCEIRA TURMA (STJ) (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21) Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, em se tratando de responsabilidade contratual, declarar a inexistência dos contratos números - 0123480333018", questionado nos autos, determinando a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Ainda, condenar a parte promovida à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), com a dedução do IPCA(IBGE)(CC, art. 406 e §§) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (sentença) (STJ, Súmula 362), e a partir da publicação do acórdão (caso haja alteração do quantum) (STJ - AgInt no AREsp 1.264.303-MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, j. em 07.06.2018, DJe 14.06.2018); (STJ - REsp 1.887.697-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 212.09.2021); (STJ - AgInt no AREsp 1.838.915-RJ, Relator: Min. Raul Araújo, 4ª TURMA, j. em 12.12.2022, DJe 14.12.2022). Por fim, condenar o réu a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.240.277-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 26.04.2024), respeitado o prazo quinquenal. Sob a consideração de que, quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido (CC, art. 884), determinar que do montante da condenação pelos danos materiais (repetição de indébito), deve ser abatido o valor creditado na conta da parte autora/recorrente, que deve apenas ser corrigido monetariamente, não incidindo juros legais, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Face à nova solução dada à lide, e tendo a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos, fixo os novos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que fica a cargo exclusivamente da parte promovida. “EX OFFICIO”, reforma-se parcialmente o “decisum”, determinando que, em relação à verba advocatícia sucumbencial, arbitrada em quantia certa (exigindo mero cálculo aritmético), considerando que somente haverá mora do devedor a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, à luz do art. 85, § 16, do CPC/15, que sobre ela incida juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 85, § 16) e correção monetária desde a data de sua fixação na sentença até a data anterior ao trânsito em julgado deste Acórdão. (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.879.201-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg. em 20.09.2021). Não é o caso de aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 (honorários recursais), porquanto, nos temos do Tema Repetitivo 1059 do STJ, o advogado da parte vencedora não pode receber acréscimo aos honorários de sucumbência já fixados, pelo trabalho efetivado perante grau superior de jurisdição, quando seu recurso tenha sido parcialmente provido (hipótese dos autos). Tudo averiguado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 28 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator