Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL Processo nº 0825955-03.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos, etc. ADRIANO GORGA RAMALHÃO ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e OUTROS, narrando que firmou com a parte ré contrato(s) de locação temporária de Criptoativos (aluguel), sob o(s) nº CM1-80121386018102022, no valor total de R$ 29.954,50 (vinte e nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com recebimentos dos proventos todos os dias 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês. Contudo, foi surpreendido(a) com a ausência de pagamento dos referidos valores na data acordada pelas partes, sem qualquer justificativa para tanto. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada, em desfavor dos réus, de forma solidária, a indisponibilidade dos valores descritos na inicial. No mérito, pleiteia a confirmação da medida para torná-la definitiva, a rescisão dos contratos firmados entre as partes, com a restituição integral da quantia investida, acrescida dos valores que deveriam ter sido pagos ao demandante a título de rendimentos, tudo acrescido de juros, correção monetária e indenização por danos morais. Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar indeferida. Devidamente citado(a)s, por meio de edital (Id 81560142), o(a)s promovido(a)s ofereceram contestação, através de curador especial, que pugnou pela improcedência da demanda (Id 86726906). A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Com efeito, estando o feito devidamente instruído com os documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, impõe-se ao Juízo observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, bem como os deveres de condução processual eficiente estabelecidos nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser promovido o julgamento antecipado do mérito, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias, especialmente quando, no caso sub judice, a controvérsia se refere a fatos já elucidados pela prova documental, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito. Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Emerge dos autos, que o processo se encontrava suspenso, aguardando a extradição dos promovidos, decisão, posteriormente, revogada, momento em que foi dado impulso ao processo, sem haver justificativa para tanto, motivo pelo qual, passo a análise respectiva, considerando a matéria de ordem pública subjacente, qual seja, a validade da citação feita por edital. Diante dos inúmeros processos ajuizados contra os promovidos, verifiquei que, segundo resposta dada pela 4ª Vara Federal no Id 93809169, dos autos nº 0836351-39.2023.815.0001, "os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição e que eventual informação acerca de seu paradeiro atual deve ser solicitado ao referido país", o que indica que nem mesmo aquele Juízo tem ciência do local exato onde poderiam ser encontrados. No mesmo sentido, no Id 97877703 dos autos nº 0822530-65.2023.8.15.0001, o órgão judiciário informou que “os réus encontram-se detidos na República Argentina para fins de análise do pedido de extradição, o qual foi iniciado em março de 2024 e que ainda se encontra em curso naquele país” e apenas com a extradição dos réus seria noticiado o local onde poderiam ser encontrados. Evidentemente, inexiste paradeiro exato que seja de conhecimento público e notório, de forma que seu endereço no país estrangeiro permanece incerto, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, sendo dispensada a carta rogatória. Observo, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou recentemente, nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis". 3. O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. 4. A negativa da carta rogatória não é pré-requisito para o deferimento de citação por edital quando o citando reside no exterior, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória. 5. Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. 6. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 2.145.294-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 818)). Por essas razões, considero legítima a citação editalícia realizada nestes autos. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inicialmente, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida aplicável somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC. No caso dos autos, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa promovida, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo-se, assim, no art. 28, §5º, do CDC. Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados. DO MÉRITO No mérito propriamente dito, analisando-se minuciosamente os autos, entendo que o pedido formulado é procedente, e não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a questão proposta. Isto porque, não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços. Neste aspecto, a Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V. Assim, prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito. Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor. No mesmo sentido, a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final. Dessarte, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. À vista disso, como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado. Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente. Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte requerida no descumprimento do ajuste firmado. Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”. Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, a fim de conferir aparência de legalidade ao “Esquema Ponzi”. Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreu no caso concreto. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de dezembro de 2022. Isto posto, faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos. Caso o consumidor tivesse transferido criptoativos para a conta da ré, daí caberia receber dessa forma, todavia, como transferiu moeda, são estas que devem ser devolvidas, no caso concreto, a devolução do montante investido será feita com acréscimo da correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por outro lado, com relação a multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído. Como se denota, a própria parte requerente sugere a prática de pirâmide financeira pela ré, cujo esquema de captação praticado pela empresa requerida não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima. Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951. Preleciona o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. Dessarte, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, de rigor a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, apenas com a devolução dos valores despendidos pela parte autora, nos termos supra definidos. Por fim, quanto aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração. Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral. Nesse sentido, ilustro: Contrato de concessão de uso de loja virtual. Objeto do negócio jurídico ilícito. Prática conhecida como "pirâmide". Crime contra a economia popular, de acordo com a Lei n. 1.521/51. Diversos precedentes reconhecendo a prática do ilícito pela apelada neste Tribunal. Nulidade do negócio jurídico. Devolução dos valores desembolsados atualizados. Danos morais. Inocorrência. Atitude dos autores que contribuiu para aborrecimento experimentado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00219775820078260566 SP 0021977-58.2007.8.26.0566, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 04/04/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2013). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR os requeridos a restituírem à parte autora, solidariamente, o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 29.954,50 (vinte e nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente(s) ao(s) contrato(s) nº CM1-80121386018102022, acrescidos de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até a data da citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (art. 405 CC), que já inclui juros e correção monetária. Ante a sucumbência mínima e o princípio da causalidade, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito