Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
06/02/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
ADRIANA CRUZ DA COSTA
Autor
Advogados / Representantes
CAROLAINE ANDRE DA SILVA
OAB/PB 30579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
27/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808485-65.2026.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr. Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente/promovida, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/08/2026 Hora: 09:40, por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM. Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/08/2026 Hora: 09:40. Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Ainda, intimo da decisão que segue abaixo: DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adriana Cruz da Costa em face de Companhia Brasileira de Planos Funerários S/A, em que se discute o restabelecimento e cobertura de assistência fúnebre decorrente de contrato firmado em 2014. Analisando os elementos constantes dos autos, em especial a declaração firmada no documento de ID 136319095, constato que a parte autora demonstrou preencher os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada corrobora a sua atual impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Por esse motivo, defiro os benefícios da justiça gratuita à promovente. Ademais, verifica-se que na petição inicial a parte autora manifestou expressamente o interesse na realização de autocomposição, em conformidade com o disposto no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Assim, remetam-se os autos ao Cejusc VII Cível de Bayeux-PB para designação da audiência de conciliação. Cumpra-se. Bayeux-PB, 20 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX, 25/05/2026 De ordem, ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA - Servidor(a)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/05/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:03
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
25/05/2026, 08:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2026, 07:31
Gratuidade da Justiça
22/05/2026, 10:05
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:08
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:05
Publicação
06/03/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808485-65.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A inicial foi endereçada a uma das varas da comarca de Bayeux. Além disso, a autora reside naquela cidade. Assim, redistribuam-se os autos para a comarca de Bayeux, com as formalidades de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito