Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Assim, considerando as questões suscitadas em sede de contrarrazões, determino a intimação do recorrente para que se manifeste, no prazo de dez dias, com fundamento no artigo 933 do Código de Processo Civil.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:57
Mero expediente
04/03/2026, 09:38
Recebimento
03/03/2026, 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/03/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 09:45
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816825-47.2016.8.15.2001.
AUTOR: VIA VAREJO S/A
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 LEILA MARIA DE ANDRADE Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [1/3 de férias]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIA VAREJO S/A
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [1/3 de férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816825-47.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão e contradição quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o crédito em discussão. Sustenta que a decisão embargada, ao determinar a aplicação de juros de 1% ao mês com base no art. 161, § 1º do CTN, incorreu em erro material ao considerar o crédito como oriundo de contribuição previdenciária. Argumenta, ainda, que houve omissão ao não observar o disposto no art. 14 da Lei Estadual nº 9.520/2011, que estabelece a utilização da SELIC para a correção dos créditos tributários. A parte autora, Via Varejo S/A, também opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão e contradição na sentença. Em resumo, sustenta que a sentença trata que o indébito decorre de contribuição previdenciária, embora o presente caso trate-se de ICMS. Que a decisão proferida manifestou que deve ser aplicada a alíquota de 18% e que não se manifestou expressamente sobre o pedido da parte autora, tendo em vista que, anteriormente a 2016, era aplicada a alíquota de 17% para as operações em geral. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. DO ERRO MATERIAL As partes alegam que a sentença incorreu em erro material ao mencionar "contribuição previdenciária" em vez de "ICMS". A análise do dispositivo demonstra que, de fato, houve equívoco na referência ao tributo discutido (ICMS, não previdenciária). Reforma-se o trecho para corrigir o erro, substituindo "contribuição previdenciária" por "ICMS". DA OMISSÃO A autora sustenta que a sentença se omitiu sobre a aplicação da alíquota de 17% para o período anterior a 01/01/2016, conforme pedido inicial. A decisão limitou-se a fixar a alíquota de 18% a partir de 2016, sem enfrentar o pleito relativo ao quinquênio anterior. Reconhece-se a omissão e completa-se a sentença para incluir expressamente o direito à restituição dos valores pagos indevidamente com base na alíquota de 17% até 31/12/2015, nos termos do art. 168, I, do CTN. Por sua vez, o Estado da Paraíba alega que a sentença deixou de aplicar o art. 14 da Lei estadual 9.520/2011, que prevê juros pela SELIC + 1%. Contudo, a sentença já fixou correção monetária pelos índices estaduais (Súmula 162 do STJ) e juros de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), não havendo omissão quanto ao critério de atualização. Mantém-se o dispositivo original, pois a legislação estadual não afasta a aplicação subsidiária do CTN. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para corrigir o erro material, substituindo "contribuição previdenciária" por "ICMS"; para sanar a omissão, incluindo expressamente o direito à restituição dos valores pagos com alíquota de 17% até 31/12/2015 e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA quanto à aplicação do art. 14 da Lei 9.520/2011, mantendo os juros de 1% ao mês (CTN) e a correção monetária pelos índices estaduais. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito