Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818076-95.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TELEMEDICINA DA BAHIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por intermédio da qual a parte autora persegue o recebimento de crédito oriundo da prestação de serviços de telediagnóstico em cardiologia, apoio diagnóstico em teleradiologia e fornecimento de equipamentos em regime de comodato. Aduz a demandante, em sua exordial (ID 20838052), que celebrou com a edilidade o Contrato Administrativo nº 006/2011, decorrente do Pregão Presencial nº 157/2010, com vigência inicial de 12 meses e valor global de R$ 730.800,00. Relata que, após o aditivo nº 001/2011, a vigência foi estendida, mas que, mesmo após o encerramento formal do liame contratual, os serviços continuaram a ser prestados ininterruptamente até o ano de 2018, dada a essencialidade da assistência à saúde. Alega que o Município de João Pessoa deixou de adimplir as contraprestações devidas a partir de 2012, acumulando um débito que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 1.061.930,00 relativo aos serviços, acrescido de R$ 700,00 pela não devolução de equipamentos (uma impressora laser HP e uma fonte de eletrocardiógrafo). Para comprovar suas alegações, colacionou volumosa documentação, incluindo notas fiscais com carimbos de atesto de servidores das unidades de saúde, relatórios de produtividade e protocolos de processos administrativos de cobrança que tramitaram perante a Secretaria Municipal de Saúde (SMS). O Município de João Pessoa, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva (ID 71463990 / Fls. 1049-1061), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. Sustenta o ente federativo que a demora na citação, ocorrida apenas em 2023 por desídia da autora no recolhimento das custas processuais, impede a retroação da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação em 2019, nos termos do artigo 240, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, o réu sustenta a inexistência de prova cabal da prestação dos serviços após o término do contrato, alegando que as notas fiscais foram produzidas de forma unilateral e carecem de validação pelo Núcleo de Processamento da Central de Regulação. Argumenta que a empresa não integra a rede contratualizada do SUS municipal no período reclamado e que as consultas aos sistemas internos SIGEF e ORCA não demonstraram registros de empenho ou liquidação de despesas em favor da autora nos exercícios de 2014 a 2018. Por fim, refutou o pleito de indenização pelos equipamentos, alegando ausência de prova de propriedade e de responsabilidade da edilidade pelo suposto extravio. A parte autora apresentou réplica (ID 73108327 / Fls. 176-183), rebatendo a tese prescricional sob o fundamento de que o protocolo de diversos processos administrativos (mencionando 19 protocolos específicos entre 2016 e 2017) teria suspendido o curso do prazo prescricional, nos termos da legislação de regência. Argumentou ainda que o atraso na citação decorreu de erro material do próprio juízo e de instabilidades no sistema de custas, o que atrairia a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à prova da prestação dos serviços, reiterou a validade dos atestos manuais apostos nas notas fiscais por diretores de unidades como o CAIS Jaguaribe e o Hospital do Valentina, anexando novos relatórios analíticos de exames de ECG realizados entre 2017 e 2018 para corroborar a continuidade do atendimento. Instadas a especificarem provas (ID 83014445), a autora requereu a expedição de ofícios às unidades de saúde onde os serviços teriam sido prestados (ID 84257386), enquanto o Município pugnou pela improcedência da demanda com base na ausência de lastro probatório documental fidedigno. I. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória as seguintes questões: a) a efetiva prestação dos serviços de telediagnóstico (eletrocardiograma e raio-X) pela autora nas unidades de saúde do Município de João Pessoa no período compreendido entre os anos de 2012 e 2018; b) a existência de autorização, ainda que tácita ou por solicitação direta dos gestores das unidades, para a continuidade da prestação de serviços após o encerramento formal do contrato administrativo nº 006/2011; c) a validade e autenticidade dos atestos e carimbos de recebimento apostos nas notas fiscais apresentadas pela autora, bem como a identificação dos servidores que os assinaram; d) a verificação de eventual pagamento parcial ou total realizado administrativamente que não tenha sido contabilizado na inicial; e) as circunstâncias relativas ao suposto extravio ou não devolução dos equipamentos de comodato (impressora e fonte) e o valor de mercado de tais bens à época do fato. A prova da prestação dos serviços é o ponto nodal da demanda. Enquanto a autora apresenta relatórios analíticos de exames com nomes de pacientes e médicos (conforme densa listagem de Fls. 186-484 e 784-909), o Município sustenta, amparado por memorandos da Secretaria de Saúde (Fls. 7-18 e 118-171), que não há registros oficiais em seus sistemas contábeis (SIGEF) e que as diretorias de unidades como o Hospital do Valentina (HMV) e os Distritos Sanitários informaram desconhecer tais serviços no lapso de 2012 a 2018. Essa discrepância entre os "atestos" nas notas fiscais e as informações administrativas atuais da SMS exige uma apuração rigorosa sobre o fluxo de atendimento e o reconhecimento do serviço pelos gestores da época. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem em: a) a responsabilidade civil e administrativa do ente público pelo pagamento de serviços prestados sem cobertura contratual formal, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública (Artigo 884 do Código Civil); b) a interpretação do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época dos fatos), que estabelece o dever de indenizar pelo que o contratado houver executado até a data em que for declarada a nulidade ou encerramento do ajuste; c) a aplicação das normas de Direito Financeiro previstas na Lei nº 4.320/1964, especificamente no que tange à necessidade de prévio empenho para a realização de despesa pública (Artigo 60) e os efeitos de sua ausência frente ao direito do terceiro de boa-fé; d) a incidência dos juros de mora e correção monetária contra a Fazenda Pública, observando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações desta natureza. É pacífico o entendimento jurídico de que a ausência de contrato formal ou a expiração de sua vigência não exime o Poder Público do dever de contraprestação pelos serviços efetivamente usufruídos pela coletividade, sob pena de violação à moralidade administrativa e ao patrimônio do particular que disponibilizou mão de obra e tecnologia. Contudo, tal direito pressupõe a prova inequívoca do serviço prestado, ônus que recai sobre o prestador, especialmente diante da negativa administrativa da edilidade fundamentada na ausência de registros em sistemas de regulação e controle. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (prestação efetiva dos serviços e entrega dos laudos), enquanto ao Município réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (prova do pagamento ou prova de que os serviços não foram prestados ou foram realizados de forma defeituosa). Diante da necessidade de esclarecer a prestação dos serviços nas diversas unidades mencionadas nos autos, defiro a produção de prova documental suplementar e a realização das seguintes diligências: Expeçam-se novos Ofícios, com cópia da inicial e das notas fiscais pertinentes a cada unidade, aos Diretores das seguintes unidades de saúde: Hospital Municipal do Valentina Figueiredo (HMV), CAIS Jaguaribe, USF Mandacaru, USF Nova Esperança, USF Cruz das Armas, USF Saúde e Vida (João Paulo II) e USF Rosa de Fátima (Paratibe). Nos ofícios, os gestores deverão informar, no prazo de 20 (vinte) dias, de forma detalhada: a) se a empresa TELEMEDICINA DA BAHIA LTDA prestou serviços de exames de ECG e/ou Raio-X na referida unidade entre 2012 e 2018; b) se reconhecem as assinaturas e atestos constantes nas notas fiscais anexadas, identificando, se possível, os servidores ou gestores que os exararam; c) se havia equipamentos da autora (eletrocardiógrafos, impressoras, computadores) instalados na unidade no período e se houve a retirada formal dos mesmos em 2018. Determino que a Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa forneça, em igual prazo, o histórico de movimentação dos processos administrativos de cobrança nº 14.457/2016 e 20.839/2016 (referenciados em Fls. 1498 e 1520), informando o paradeiro atual de tais autos e se houve decisão final de mérito quanto ao reconhecimento da dívida. Defiro a juntada de novos documentos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que versem sobre fatos novos ou para contrapor documentos já colacionados. Quanto ao pedido de prova pericial contábil, reservo-me para analisar a sua conveniência após o retorno dos ofícios das unidades de saúde, uma vez que a perícia somente terá utilidade se confirmada a prestação material dos serviços através das informações dos gestores locais. No que tange à prova testemunhal, a necessidade de designação de audiência de instrução será reavaliada após o cumprimento das diligências acima, momento em que as partes serão intimadas para apresentar rol de testemunhas, caso desejem ratificar os depoimentos dos gestores ou comprovar a retirada dos equipamentos. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de processo vinculado à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito