Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA PROCURADOR: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA (OAB/PB nº 11.642)
RECORRIDO: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - OAB/PB 11.689-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0820276-02.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36278846), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34328957), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF E ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO SEM PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO [...].” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 36154933). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os arts. 10, 269 e 321 do Código de Processo Civil, o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao manter a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação do Município, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa; no tocante ao art. 6º da LEF, argumenta que a petição inicial preencheu todos os requisitos formais, pois foi instruída com CDA regular, inexistindo falta de pressuposto processual ou interesse de agir. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, de per si suficiente para a manutenção do julgamento, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário. Nesse sentido, orienta-se a remansosa jurisprudência do STJ: “[...] 1. O acórdão recorrido decidiu a questão de fundo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. É inviável dessa conclusão, em sede de recurso especial, porquanto essa se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) “[…] 4. Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.809.140/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba