Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA MARTINS FREIRE DA SILVA SOBRINHO Advogados do(a)
AUTOR: LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288, LEONILDO APOLINARIO DE MACEDO - PB2638
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA MARTINS FREIRE DA SILVA SOBRINHO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, igualmente qualificados. Em sua peça exordial, a autora afirma ter celebrado, em 04/03/2021, o contrato de locação de ativo digital, identificado pelo código C1-834.529.665-34, efetuando o aporte de R$ 61.570,41 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos), correspondente à época a 0.21990300 BTC. Relata que o modelo de negócio prometia rendimentos mensais variáveis sobre o capital locado. Todavia, a partir de dezembro de 2022, os repasses foram interrompidos e os sócios da empresa tornaram-se foragidos, revelando que a operação tratava-se de um esquema fraudulento. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o arresto de bens e ativos financeiros dos réus. No mérito, requereu a declaração de rescisão contratual, a aplicação de multa de 30%, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a condenação solidária dos demandados à restituição do valor investido e ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido por este juízo (ID 103721114). Frustradas as tentativas de citação pessoal, os réus foram citados por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada como Curadora Especial, apresentando contestação por negativa geral (ID 154809261), o que tornou os fatos controvertidos e preservou o ônus probatório da parte autora. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou desinteresse em novas dilações, requerendo o julgamento antecipado (ID 155510918). A Curadoria Especial também informou não possuir novas provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INTERESSE PROCESSUAL O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática encontra-se devidamente instruída por documentos, especialmente o contrato e os comprovantes de vínculo jurídico, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ressalte-se que a situação de insolvência e a natureza das atividades da ré são fatos públicos e notórios (art. 374, I, CPC). Ainda que tenha havido a decretação da falência da primeira ré no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, subsiste o interesse processual da autora no julgamento da fase de conhecimento para a formação do título executivo judicial, indispensável para a posterior habilitação do crédito no juízo universal. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré atuava como fornecedora de serviços financeiros e gestão de ativos, enquanto a autora, na condição de investidora pessoa física, figura como destinatária final do serviço. Aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica da consumidora. Caberia aos réus demonstrar que o capital foi gerido conforme o pactuado ou que houve a efetiva restituição dos valores, ônus do qual não se desincumbiram, operando-se a rescisão por culpa exclusiva da parte demandada ante o inadimplemento confesso. 2.3. DA NULIDADE POR OBJETO ILÍCITO (PIRÂMIDE FINANCEIRA) O acervo probatório, especialmente o contrato ID 93250900, demonstra que a autora aportou capital em um modelo de negócio que se revelou insustentável. As promessas de lucros fixos ou variáveis elevados, desvinculados de qualquer atividade produtiva real ou variação típica do mercado de risco, caracterizam o denominado "Esquema Ponzi". O art. 166, II, do Código Civil determina a nulidade do negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito. As pirâmides financeiras violam a economia popular e a boa-fé objetiva. Assim, o contrato é nulo de pleno direito, devendo as partes retornar ao estado anterior, o que obriga os réus à devolução integral do valor investido, sob pena de enriquecimento sem causa. A rescisão implica na devolução do capital aportado para restabelecer o equilíbrio, sem a cumulação com eventuais rendimentos esperados ou multas por inadimplemento que não possuam previsão de reciprocidade equânime. Portanto, a restituição limitar-se-á ao capital investido. 2.4. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente que a personalidade jurídica da empresa Braiscompany tem servido de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. A crise de insolvência da requerida e o fato de seus sócios-administradores terem sido capturados em território estrangeiro, na Argentina, onde permanecem custodiados aguardando extradição após longo período de fuga, confirmam a absoluta inviabilidade de satisfação do crédito pela via societária comum. Tais circunstâncias evidenciam o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, autorizando que os sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO respondam solidariamente com seu patrimônio pessoal pelos danos causados à consumidora. 2.5. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DA FALÊNCIA No tocante ao pedido de tutela de urgência para arresto e bloqueio de bens, formulado na inicial e pendente de apreciação, este deve ser indeferido. Com a decretação da falência da empresa ré no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001, instaura-se o Juízo Universal da Falência. A concessão de medidas constritivas individuais neste momento processual violaria o princípio da par condicio creditorum e a competência do juízo falimentar para arrecadar e gerir o ativo da massa falida. Qualquer execução ou bloqueio isolado prejudicaria a coletividade de credores e o rito estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Portanto, o pedido liminar resta indeferido em razão do fato superveniente da quebra. 2.6. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Em que pese o inegável transtorno decorrente da perda financeira e do inadimplemento contratual, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não configura dano moral in re ipsa. No caso concreto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0821362-91.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
trata-se de investimento em mercado de risco (criptoativos), onde a frustração da expectativa de lucro e a perda do capital aportado situam-se na esfera dos danos materiais. Não restou demonstrada nos autos violação extraordinária aos direitos da personalidade da autora ou situação de excepcional angústia que desbordasse do prejuízo patrimonial já recomposto pela condenação de restituição. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: I - DECLARAR a nulidade do contrato C1-834.529.665-34 por ilicitude do objeto (pirâmide financeira), com fundamento no art. 166, II, do Código Civil; II - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, reconhecendo a responsabilidade solidária de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS; III - CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição da importância de R$ 61.570,41 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; V - INDEFERIR o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a decretação da falência da ré e a necessidade de observância ao juízo universal para fins de arrecadação de bens. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% pelos réus e 30% pela autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedida a liquidação do valor, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito em favor da autora para que esta possa habilitar seu direito junto à Massa Falida no processo nº 0806783-41.2024.8.15.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito