Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DANIEL DE LIMA VIRGILI SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 290 DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830136-76.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de DANIEL DE LIMA VIRGILI, referente a CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO RENOVAÇÃO nº 966345347 (Operação nº 00000000966345347 - Numeração Interna Sistêmica), com o valor solicitado de R$ 60.519,41 (sessenta mil e quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), supostamente inadimplido pela parte devedora, consoante petição inicial (Id 121125532 – págs. 1-5). O feito foi distribuído inicialmente perante a 10ª Vara Cível de Maceió/AL, sob o n,. 0731990-65.2022.8.02.0001, porém, após apresentação de embargos (Id 121125532 – págs. 247-255), aquele Juízo declarou-se incompetente para apreciação do feito e determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Campina Grande (Id 121125532 – págs. 293-294). Com a redistribuição, foi determinada a intimação da parte promovente para que promovesse o recolhimento das custas judiciais (Id 121644849), porém houve o decurso do prazo concedido sem manifestação da parte autora, conforme certidão cartorária (Id 136266853). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decisão. Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Apesar de oportunizado o pagamento, tendo sido regularmente intimado o autor para sanar tal irregularidade, não efetuou o pagamento nem apresentou qualquer manifestação. Portanto, decorrido o prazo sem o pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 290 c/c 485, X do CPC. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito