Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0837620-59.2025.8.15.2001.
IMPETRANTE: ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN S E N T E N Ç A
IMPETRANTE: ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, devidamente qualificado(a), propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. ARY DE ASSUNÇÃO SANTIAGO BEZERRA DE MEDEIROS, Agente de Contratação da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – SUPLAN. Alega, em síntese, que é uma empresa do ramo de construção civil que participou do processo de contratação regido pelo EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 011/2025, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para execução de obra referente à CONSTRUÇÃO DA CIDADE DA ASTRONOMIA, EM CARRAPATEIRA – PB, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes do Relatório Técnico Preparatório e demais Anexos do referido Edital. Informa, em síntese, que, com a desclassificação das três primeiras melhores propostas, a impetrante, detentora da quarta melhor proposta, fora convocada para envio da documentação pertinente – Qualificação e Proposta – sendo a documentação solicitada enviada em 09 de maio de 2025. Informa que durante a análise da documentação, o Agente de Contratação solicitou em 14 de maio de 2025 a “apresentação de justificativas técnicas e econômicas que demonstrem a exequibilidade da proposta apresentada, especialmente considerando a complexidade logística para mobilização e manutenção da estrutura operacional no município de Carrapateira/PB." Aduz que enviou o documento denominado “JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PROPOSTA APRESENTADA”, no qual fora apresentada a “Caracterização do Objeto”, o “Regime de Contratação” – a saber, preço unitário, a demonstração da vasta extensão territorial na qual a Recorrente atua, comprovando haver projetos em execução e/ou já executados em 15 estados e Distrito Federal, a comprovação da Autonomia Operacional contemplando equipamentos e estrutura própria de alojamentos, Análise de Viabilidade de Custos, Logística de Transporte e Execução Local, Composição de Custos Unitários, Curva ABC de Serviços e Cotações. Informa que, mesmo com a justificativa técnica e econômica apresentadas, restou DESCLASSIFICADA pelo descumprimento do art. 59, II e IV, da Lei nº 14.133/2021, conforme exposto na Ata de Julgamento. Sustenta que a Conclusão da Ata de Julgamento da Proposta, está eivada de "subjetivismos e o completo afastamento de diversos princípios insculpidos no art. 5º da lei 14.133/21, em especial, os princípios da legalidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da motivação”. Assim,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. ARY DE ASSUNÇÃO SANTIAGO BEZERRA DE MEDEIROS, Agente de Contratação da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – SUPLAN. Alega, em síntese, que é uma empresa do ramo de construção civil que participou do processo de contratação regido pelo EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 011/2025, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para execução de obra referente à CONSTRUÇÃO DA CIDADE DA ASTRONOMIA, EM CARRAPATEIRA – PB, conforme especificações e demais elementos técnicos constantes do Relatório Técnico Preparatório e demais Anexos do referido Edital. Informa, em síntese, que, com a desclassificação das três primeiras melhores propostas, a impetrante, detentora da quarta melhor proposta, fora convocada para envio da documentação pertinente – Qualificação e Proposta – sendo a documentação solicitada enviada em 09 de maio de 2025. Informa que durante a análise da documentação, o Agente de Contratação solicitou em 14 de maio de 2025 a “apresentação de justificativas técnicas e econômicas que demonstrem a exequibilidade da proposta apresentada, especialmente considerando a complexidade logística para mobilização e manutenção da estrutura operacional no município de Carrapateira/PB." Aduz que enviou o documento denominado “JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PROPOSTA APRESENTADA”, no qual fora apresentada a “Caracterização do Objeto”, o “Regime de Contratação” – a saber, preço unitário, a demonstração da vasta extensão territorial na qual a Recorrente atua, comprovando haver projetos em execução e/ou já executados em 15 estados e Distrito Federal, a comprovação da Autonomia Operacional contemplando equipamentos e estrutura própria de alojamentos, Análise de Viabilidade de Custos, Logística de Transporte e Execução Local, Composição de Custos Unitários, Curva ABC de Serviços e Cotações. Informa que, mesmo com a justificativa técnica e econômica apresentadas, restou DESCLASSIFICADA pelo descumprimento do art. 59, II e IV, da Lei nº 14.133/2021, conforme exposto na Ata de Julgamento. Sustenta que a Conclusão da Ata de Julgamento da Proposta, está eivada de "subjetivismos e o completo afastamento de diversos princípios insculpidos no art. 5º da lei 14.133/21, em especial, os princípios da legalidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da motivação”. Assim,
cuida-se de Mandado de Segurança objetivando a revisão da decisão administrativa que desclassificou a proposta da impetrante, retomando a licitação na fase anterior. Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DO CERTAME ou, alternativamente, a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO EVENTUALMENTE CELEBRADO. Juntou documentos. Pagou custas. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 10 da Lei 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LXIX, previu claramente o cabimento restrito do Mandado de Segurança ao dispor que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Ou seja, são requisitos para a interposição do mandamus: a existência de direito líquido e certo, comprovadamente demonstrados na inicial; prova pré-constituída, pela impossibilidade de dilação probatória; abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício público; e o não cabimento de outra via administrativa ou judicial com efeito suspensivo. Ocorre que o direito vindicado pelo autor não se mostra líquido e certo, com prova pré-constituída. É que, analisando os autos, vê-se que o cerne da questão é averiguar a aptidão técnico-operacional da empresa impetrante para atender ao objeto do certame, tanto que o impetrante narra que Setor Técnico (Agente de Contratação) requereu a instauração de diligência para complementar a instrução do processo licitatório de modo a efetivar tal averiguação. Ocasião em que foi apresentado o documento denominado “JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PROPOSTA APRESENTADA” (ID 115524185). Após a análise do referido documento, a impetrante foi DESCLASSIFICADA pelo descumprimento do art. 59, II e IV, da Lei nº 14.133/2021, que prevê: Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei. Nesse norte, ressalte-se que, embora a impetrante tenha apresentado a documentação requerida, a análise da aptidão técnico-operacional da empresa ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA para atender ao objeto do certame depende de diligências, acarretando a dilação probatória, que não se concebe no rito do mandamus, restando patente a INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita uma vez que o mandado de segurança, repita-se, não comporta dilação probatória. Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA OCORRIDO NO ANO DE 2003. REQUISITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1- O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. 2- E como requisito essencial exige-se a possibilidade de demonstração imediata, na petição inicial, dos fatos constitutivos do alegado direito. 3- Nesse contexto, ausente o requisito essencial - demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída - impõe-se o indeferimento da inicial. (TJ-RJ - MS: 00114648420218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. (movimentos 454, 459 e 12430) Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas pagas. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito