Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CS MIX COMERCIO DE ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, JOSE DUARTE DA COSTA NETO, MICAELA LEITE DE SOUSA DUARTE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841611-63.2024.8.15.0001 [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CS MIX COMERCIO DE ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, JOSE DUARTE DA COSTA NETO e MICAELA LEITE DE SOUSA DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamentou-se na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 006.321.880, emitida em 16/12/2022, destinada ao reforço de capital de giro (Pronampe), cujo inadimplemento teria ocorrido a partir da parcela vencida em 27/05/2024, ensejando o vencimento antecipado da dívida no montante atualizado de R$ 199.295,71 (cento e noventa e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), conforme exposto na exordial (ID 105587681) e demonstrado em planilha de cálculo (ID 105587686). No curso da tramitação, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a liquidação do débito (ID 131759574). Os termos da transação (ID 131759575) estabeleceram a confissão da dívida no valor de R$ 208.590,71, com quitação mediante o pagamento à vista da quantia renegociada de R$ 102.000,00, acrescida de R$ 10.200,00 a título de honorários advocatícios e R$ 13.435,02 para ressarcimento de despesas processuais antecipadas pelo credor. Posteriormente, o exequente manifestou-se nos autos informando o integral cumprimento da obrigação pactuada e requereu a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pleiteando ainda a apuração de eventuais custas remanescentes sob responsabilidade da parte executada (ID 136672355). Os autos vieram conclusos para sentença após redistribuição eletrônica realizada nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 135668299). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A composição amigável é forma legítima de solução de conflitos, encontrando respaldo no ordenamento jurídico processual vigente, que privilegia a autocomposição em qualquer fase do procedimento, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir, firmaram instrumento de acordo versando sobre direitos disponíveis. Os termos do ajuste acostado ao ID 131759575 mostram-se claros, contendo o reconhecimento do débito pela parte executada e a forma de satisfação do crédito eleita pelo exequente. A manifestação ulterior do exequente no ID 136672355 é peremptória ao confirmar o recebimento dos valores e dar plena quitação quanto ao objeto da presente execução, requerendo expressamente a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Dessa forma, resta configurada a hipótese de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Cumulativamente, por se tratar de transação homologada em juízo, incide a regra do artigo 487, inciso III, alínea "b", do referido diploma legal, que impõe a extinção do processo com resolução de mérito. Por fim, não havendo notícias de penhoras ou arrestos pendentes de formalização ou registro nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER), uma vez que as tentativas citatórias iniciais foram negativas, resta apenas determinar a baixa de eventuais ordens de indisponibilidade acaso existentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante do ID 131759575, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais já antecipadas pela parte exequente. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito