Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFFAELE OREFICE
EXECUTADO: ANTONIO DI PESO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850404-73.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por RAFFAELE OREFICE em face de ANTONIO DI PESO, buscando o recebimento da quantia atualizada de R$ 229.297,54 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de confissão de dívida. A petição inicial foi protocolada em 26 de setembro de 2022 e veio acompanhada dos documentos pertinentes ao crédito alegado, incluindo a confissão de dívida, demonstrativo do débito atualizado e documentos relativos a bens do executado no exterior, bem como procuração e documentos pessoais do exequente. Na peça vestibular, o exequente, ora autor, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontrava desempregado e possuía responsabilidade pela manutenção de sua família, o que, em sua visão, inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Para corroborar tal assertiva, juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), enfatizando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em resposta ao pedido de gratuidade da justiça, o juízo proferiu decisão em 27 de setembro de 2022, na qual intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificamente para juntar a última declaração de imposto de renda, a fim de subsidiar uma análise aprofundada da alegada hipossuficiência e do pedido de justiça gratuita. Atendendo à determinação judicial, em 04 de outubro de 2022, a parte exequente apresentou petição de juntada, anexando aos autos sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2021 e exercício de 2022. A referida declaração indicava um total de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 16.545,17 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), além de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva de R$ 4.507,73 (quatro mil, quinhentos e sete reais e setenta e três centavos). A declaração também apontava bens e direitos, incluindo um veículo Fiat Idea Adventure 1.8, placa HFB 4374, ano 2012/2013, avaliado em R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais), saldo em aplicações de renda fixa (CDB) no valor de R$ 27.061,65 (vinte e sete mil, sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) em 31/12/2021, e saldo em conta no Banco Santander S.A.. O patrimônio total declarado em 31/12/2021 perfazia a quantia de R$ 102.430,18 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta reais e dezoito centavos). Após a análise dos documentos acostados, este juízo proferiu decisão em 07 de dezembro de 2022, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária integral. No entanto, em um gesto de ponderação e visando assegurar o acesso à justiça, reduziu o valor das custas processuais em 80% (oitenta por cento) e facultou ao autor o parcelamento das despesas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais e iguais, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente comprovasse o pagamento referente à primeira parcela, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição. Para tanto, foi gerada uma guia de custas que detalhava o valor da primeira parcela em R$ 639,22 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos). Em 30 de março de 2023, o exequente protocolou nova petição, reiterando seu pleito de concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo, reafirmando sua condição de desempregado. Mencionou ainda que todos os documentos cabíveis para a concessão do direito já se encontravam nos autos. Diante da reiteração do pedido, o juízo exarou novo despacho em 16 de abril de 2023, no qual intimou novamente a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, foi novamente facultado o recolhimento das custas processuais, com a possibilidade de parcelamento nos moldes do artigo 98, § 6º, do CPC/2015. Em atendimento a esta nova intimação, em 25 de abril de 2023, a parte exequente apresentou petição de juntada de um Informe de Rendimentos referente ao ano-calendário de 2022. Este documento indicava um total de rendimentos tributáveis de R$ 6.800,68 (seis mil, oitocentos reais e sessenta e oito centavos) e o recebimento de R$ 4.852,67 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de indenizações por rescisão de contrato de trabalho, no exercício de 2022. Em 26 de maio de 2025, foi proferido novo despacho, desta vez pela Juíza Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, que, ao analisar os autos, verificou que a parte autora não havia atendido integralmente às determinações anteriores, especificamente a de ID 71846860, na medida em que não foram acostados os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Concedeu-se, então, um novo prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente juntasse aos autos os extratos bancários referentes a todas as contas utilizadas nesse período, sob pena de caracterização de conduta temerária e imposição de multa, e com a promessa de que, com a resposta, os autos voltariam conclusos para apreciação da gratuidade da justiça. Posteriormente, em 17 de outubro de 2025, a Juíza Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, ao assumir a titularidade da vara, reexaminou os autos. Considerando a decisão anterior de ID 67041499, que já havia reduzido o valor das custas iniciais em 80% e parcelado o montante em 5 (cinco) prestações, intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da 1ª parcela de custas e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da persistente inércia da parte exequente em cumprir a determinação de pagamento das custas processuais e diligências, mesmo após todas as oportunidades e facilidades concedidas, a Juíza Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga emitiu novo despacho em 26 de novembro de 2025, reiterando a intimação para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a parte efetuasse o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Em 02 de fevereiro de 2026, foi certificada a redistribuição eletrônica do processo. Finalmente, em 24 de fevereiro de 2026, foi lavrada certidão, atestando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora em relação às determinações de pagamento das custas processuais. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que emerge da presente execução é a inobservância, pela parte exequente, de um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas processuais. O Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que a validade da relação processual e seu prosseguimento dependem da observância de uma série de requisitos formais e materiais, entre os quais se insere o preparo inicial da demanda. O pagamento das custas processuais não se constitui em mera formalidade, mas sim em um encargo de natureza tributária, essencial para a movimentação da máquina judiciária e para a garantia da própria viabilidade do sistema de justiça. O acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, é o pilar que sustenta o pedido de gratuidade. No entanto, a concessão deste benefício não é irrestrita, estando condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conferida às pessoas naturais pelo artigo 99, § 3º, do CPC, é de natureza relativa. Isso significa que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, ou gerem dúvidas razoáveis acerca da real condição de hipossuficiência da parte, o magistrado pode e deve exigir a comprovação da alegada insuficiência, em observância ao § 2º do mesmo artigo. A decisão judicial, buscando conciliar o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de custeio do aparato jurisdicional, ofereceu uma solução intermediária e razoável. O juízo reduziu substancialmente o valor das custas processuais em 80% (oitenta por cento) e, ainda, facultou o parcelamento do montante restante em 5 (cinco) prestações mensais e iguais, com base no permissivo do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Tal medida representou uma flexibilização considerável das exigências financeiras, demonstrando a intenção de viabilizar o prosseguimento da execução ao exequente, sem, contudo, desconsiderar os pressupostos processuais aplicáveis. Apesar de todas as oportunidades concedidas e das facilidades oferecidas para o recolhimento das custas, que incluíram múltiplas intimações e prazos para comprovação da hipossuficiência ou para o pagamento parcelado, a parte exequente permaneceu inerte. Em decisões sucessivas, este juízo reiterou as intimações para o cumprimento da obrigação pecuniária, sempre com a expressa advertência da consequência do cancelamento da distribuição. A inércia da parte, após tantas e tão claras oportunidades de regularização da situação processual, demonstra uma recalcitrância injustificada em cumprir com um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido do processo. A falta de recolhimento das custas processuais iniciais, após a devida intimação da parte para fazê-lo, acarreta o cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Adicionalmente, o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, preconiza que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, a ausência de preparo, mesmo após as concessões e as reiteradas intimações, configura a falta de um pressuposto processual objetivo intrínseco, impedindo o regular prosseguimento da demanda. A certidão de decurso de prazo (ID 154119132), emitida em 24 de fevereiro de 2026, comprova inequivocamente que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou e não realizou o pagamento das custas e diligências no prazo legal concedido. A omissão em regularizar o preparo, mesmo diante das inúmeras chances conferidas, impõe a solução extintiva, sem resolução do mérito, do presente feito. Cumpre salientar que a relação processual sequer foi validamente formada em sua totalidade, porquanto a citação do executado para os termos da presente execução ainda não havia sido efetivada, em razão da necessidade de expedição de carta rogatória e das pendências relacionadas à tradução de documentos do processo. Dessa forma, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que o executado não chegou a integrar a lide. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de recolhimento das custas processuais. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do executado. Arquive e certifique o trânsito em julgado. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092620381089100000060490199 1. Procuração Raffaele Procuração 22092620381118800000060490201 2. CNH - Raffaele Orefice Documento de Comprovação 22092620381142300000060490202 3. Comprovante de Residência Raffaele Orefice Documento de Comprovação 22092620381162100000060490203 4. CTPS Raffaele Orefice Documento CTPS 22092620381180400000060490204 5. Passaporto di Antonio DI PESO Documento de Comprovação 22092620381257200000060490206 6. Aviso de Notificação de Dívida - Antonio DI PESO Documento de Comprovação 22092620381279900000060490207 7. Antonio di peso Raccomandata ricevuta (Carta Registrada Antônio Di Peso) Documento de Comprovação 22092620381311200000060490217 8. Aviso di ricevimento Antonio di peso (Aviso de Recebimento Antônio Di Peso) Documento de Comprovação 22092620381357900000060490208 9. Informações Antônio Di Peso Informações Prestadas 22092620381379700000060490209 10. Confissão de Dívida Documento de Comprovação 22092620381430200000060490211 11. Planilha de Débitos Confissão de Dívida Documento de Comprovação 22092620381457200000060490212 12. Relação de Bens em Italiano Documento de Comprovação 22092620381473100000060490213 13. Tradução da Relação de Bens Documento de Comprovação 22092620381506400000060490215 Decisão Decisão 22092714312154200000060508496 Petição de Juntada Petição 22100423533775300000060783544 15. DECLARACAO RAFFAELE Documento de Comprovação 22100423533794400000060783546 Decisão Decisão 22122008492439100000063318214 GuiaCustas (13) Documento de Comprovação 22122008492468700000063318219 Expediente Expediente 22122008492439100000063318214 Petição requerendo pagamento de custas ao final do processo Petição 23033001065522900000067097236 Decisão Decisão 23041621582430500000067753518 Petição de Juntada Petição 23042519071164400000068195934 Informe de Rendimento_Raffaele OREFICE_ano 2022 Documento de Comprovação 23042519071196100000068195935 Decisão Decisão 23062609560009600000070816267 Decisão Decisão 23062609560009600000070816267 Informação Informação 23062716170739300000068195939 Relação de Bens em Italiano Outros Documentos 23062716170771100000070919156 Tradução da Relação de Bens Outros Documentos 23062716170842600000070919158 Despacho Despacho 23110109084371300000076684544 Certidão Certidão 24022813221454600000081165681 Despacho Despacho 24050211532962100000084363687 Despacho Despacho 24050211532962100000084363687 Despacho Despacho 25020509472221000000100639918 Petição de Prosseguimento Petição 25020517070020800000100740612 Despacho Despacho 25052617565839100000106335198 Despacho Despacho 25052617565839100000106335198 Despacho Despacho 25101716165020000000117678795 Despacho Despacho 25101716165020000000117678795 Despacho Despacho 25112611542399100000119847361 Despacho Despacho 25112611542399100000119847361 Certidão Certidão 26020201023236100000126408425 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26022407585111800000145848284 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22122008492439100000063318214, Petição Inicial: 22092620381089100000060490199, Documento de Comprovação: 22092620381142300000060490202, Documento de Comprovação: 22092620381257200000060490206, Documento de Comprovação: 22092620381279900000060490207, Documento de Comprovação: 22092620381357900000060490208, Informações Prestadas: 22092620381379700000060490209, Documento de Comprovação: 22092620381430200000060490211, Documento de Comprovação: 22092620381473100000060490213, Documento de Comprovação: 22092620381506400000060490215]