Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858792-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário c/c Anulatória de Certidão de Dívida Ativa e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ENGENCIL EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por meio da qual a parte autora busca a desconstituição de lançamentos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos – TCR, referentes aos exercícios de 2005 e 2011 a 2021, incidentes sobre o imóvel de Inscrição Municipal nº 046528-3, bem como a anulação das respectivas Certidões de Dívida Ativa e execuções fiscais delas decorrentes. Sustenta a autora que, embora seja proprietária do imóvel desde 1987, os lançamentos tributários foram direcionados à empresa TUBOS TABAJARA S.A., a qual não detém a titularidade dominial do bem, circunstância que, em tese, compromete a regular constituição do crédito tributário. Aduz, ainda, a existência de inconsistências cadastrais quanto à identificação do imóvel e do sujeito passivo, bem como questiona a correção da base de cálculo do IPTU, afirmando que a metragem considerada pelo Fisco não corresponde à realidade fática do imóvel. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a suspensão das execuções fiscais em curso e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), sob o argumento de que a manutenção das cobranças impede a celebração de contrato de locação do imóvel, ocasionando prejuízos de difícil reparação. Regularmente intimado, o Município de João Pessoa apresentou informações, defendendo a legalidade dos lançamentos, com fundamento na natureza propter rem do IPTU e na possibilidade de eleição do sujeito passivo entre proprietário ou possuidor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados. 1. Da probabilidade do direito Embora o IPTU possua natureza propter rem, conforme dispõe o art. 32 do CTN, e admita a eleição do sujeito passivo entre proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, verifica-se que, no caso concreto, há fundada controvérsia quanto à correta identificação do contribuinte e à regularidade formal dos lançamentos. Com efeito, a própria documentação juntada aos autos evidencia que a autora figura como proprietária registral do imóvel, ao passo que os lançamentos e as CDAs foram emitidos em nome de terceiro, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, fragiliza a presunção de legitimidade do crédito tributário, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca da posse direta ou do exercício de poderes inerentes à propriedade por parte do sujeito indicado pelo Fisco. Some-se a isso a alegação plausível de inconsistências cadastrais e de potencial incorreção na base de cálculo, matérias que demandam instrução probatória, mas que, desde já, revelam verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, apta a justificar a suspensão provisória da exigibilidade dos créditos até ulterior esclarecimento. Dessa forma, em sede de cognição sumária, reputa-se presente a probabilidade do direito invocado, sem que isso importe em antecipação do juízo definitivo sobre o mérito da demanda. 2. Do perigo de dano (periculum in mora) O perigo de dano também se encontra caracterizado. A manutenção da exigibilidade dos créditos tributários e das execuções fiscais impede a expedição de certidão de regularidade fiscal, o que, conforme demonstrado, obsta a celebração de contrato de locação do imóvel, gerando prejuízos econômicos imediatos à parte autora, de difícil ou incerta reparação.
Trata-se de situação que extrapola o mero risco hipotético, revelando ameaça concreta ao resultado útil do processo, sobretudo considerando-se que eventual procedência da ação poderá tornar irreversíveis os efeitos negativos suportados no curso da demanda. Ademais, a concessão da tutela pleiteada não implica extinção do crédito tributário, mas apenas sua suspensão provisória, preservando-se o interesse fazendário até o julgamento final da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos créditos tributários de IPTU e TCR relativos ao imóvel de Inscrição Municipal nº 046528-3, referentes aos exercícios discutidos nos autos, nos termos do art. 151, V, do CTN, DETERMINAR A SUSPENSÃO das execuções fiscais correlatas, enquanto perdurar a presente demanda e DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN) em favor da parte autora, enquanto vigente esta decisão. Intime-se com urgência. A presente decisão serve como ofício. Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC). A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1. Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1. Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo legal. 1.2. Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2. Caso não oferecida defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1. Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2). Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito