Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação e Correção de Provas / Questões] 0867806-65.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ADROALDO JOSÉ DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. Relata o autor, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas no Curso de Formação de Soldado Policial Militar, regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, tendo se submetido ao exame objetivo correspondente à primeira etapa do certame, conforme narrado na petição inicial (ID 126184739). Sustenta que o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora conteria questões em desconformidade com a realidade técnica e com os limites legais, passíveis de anulação por configurarem erro invencível ou grosseiro, ou por apresentarem flagrante contrariedade ao texto expresso da lei e ao princípio da vinculação ao edital. Aponta, especificamente, as questões nº 09, 12, 53 e 62 da prova objetiva, afirmando que a eventual anulação dessas questões implicaria majoração de sua nota e consequente reclassificação, permitindo-lhe prosseguir nas demais etapas do certame. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender o ato de sua eliminação, declarar a nulidade das referidas questões e determinar a atribuição da pontuação correspondente à sua nota na prova objetiva, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso até o julgamento final da demanda. Foram juntados documentos. O Estado da Paraíba, em manifestação (ID 154948921), suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que o valor atribuído à causa (R$ 93.000,00) não corresponderia ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido, razão pela qual a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo limite é de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, além de pugnar, no mérito, pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de incompetência absoluta O Estado da Paraíba sustenta que a presente demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que o valor da causa teria sido artificialmente majorado para afastar a competência daquele microssistema. Não assiste razão ao ente estatal. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 93.000,00, fundamentando a competência desta Vara da Fazenda Pública exatamente no fato de que o conteúdo econômico da demanda ultrapassa o limite de alçada previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, verifica-se que o autor formulou pedidos condenatórios cumulativos, consistentes em: indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 4.206,87 (quatro mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos) a cada período de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do concurso até eventual nomeação. Considerando que o salário mínimo no ano de 2025 corresponde a R$ 1.518,00, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, perfaz o montante de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Observa-se que apenas a soma do pedido de dano moral (R$ 50.000,00) com os lucros cessantes calculados em base anual (R$ 4.206,87 x 12 = R$ 50.482,44) resulta em R$ 100.482,44, valor que ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que, nas pretensões relativas a obrigações vincendas, a aferição do valor da causa deve considerar a soma de 12 (doze) parcelas vincendas acrescida das eventuais parcelas vencidas, critério igualmente superado no caso concreto. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, reconhecendo a competência desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 2. Do pedido de tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora pretende a anulação de questões da prova objetiva, com a consequente revisão de sua pontuação e autorização para prosseguir nas demais fases do concurso público. A análise da probabilidade do direito deve ser realizada à luz dos limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos. É pacífico na jurisprudência pátria que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, nos critérios de correção ou na atribuição de pontuação, sob pena de indevida ingerência em matéria técnica. A atuação judicial restringe-se ao controle de legalidade, sendo possível apenas nas hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. Tal orientação foi expressamente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rei. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgRIRJ, Rd. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rd. Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.(…). 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. MS 30859 / DF - DISTRITO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 28/08/2012. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Trata-se de entendimento que possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, a análise do caso concreto limita-se à verificação da existência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro nas questões impugnadas, em juízo de cognição sumária. 2.1 Questão nº 09 (Língua Portuguesa) O autor sustenta que a questão apresenta duplicidade de respostas corretas, uma vez que o trecho analisado permitiria a identificação tanto de prosopopeia/ personificação quanto de alegoria, conforme parecer técnico (ID 126186418). Todavia, a discussão acerca da predominância de determinada figura de linguagem ou da possibilidade de múltiplas interpretações insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora. Não se evidencia erro material evidente ou teratológico, mas mera divergência interpretativa, circunstância que não autoriza a intervenção judicial. Ausente, portanto, probabilidade do direito quanto a este ponto. 2.2 Questão nº 12 O autor sustenta que o enunciado teria gerado incompreensão lógica, em razão da ausência de destaque do termo analisado e da utilização da expressão “contraída” em desacordo com a gramática normativa (ID 126186419). Embora tais alegações possam indicar eventual imperfeição na elaboração da questão, não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. A ambiguidade apontada não inviabiliza completamente a resolução da questão, tratando-se de matéria que permanece inserida na esfera de avaliação técnica da banca examinadora. Inexistente, portanto, probabilidade do direito. 2.3 Questão nº 53 (Direito Penal) O autor sustenta que haveria duas alternativas corretas, pois a inimputabilidade dos menores de 16 anos decorreria logicamente da regra do artigo 27 do Código Penal, que estabelece a menoridade penal aos 18 anos. Entretanto, a questão buscou a alternativa correta com base na literalidade das disposições legais sobre culpabilidade, sendo certo que a assertiva mencionada pelo autor decorre de interpretação lógica, e não de previsão expressa no enunciado legal. Assim, a divergência apresentada não configura erro grosseiro, mas discussão inserida no mérito técnico da prova. Ausente, portanto, probabilidade do direito. 2.4 Questão nº 62 (Lei nº 13.869/2019) No tocante à questão que aborda a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), o autor sustenta que haveria duplicidade de respostas corretas, pois o item I trataria adequadamente do dolo específico, ainda que não reproduza integralmente a literalidade do texto legal (ID 126186422). Todavia, a alegação apresentada revela mera discordância quanto ao critério de formulação da questão, não sendo suficiente para caracterizar ilegalidade flagrante ou erro grosseiro. A ausência de reprodução literal completa do dispositivo legal não compromete, por si só, a validade da alternativa considerada correta pela banca examinadora. Portanto, também aqui não se evidencia a probabilidade do direito. 3. Conclusão Diante do exposto: 1. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Estado da Paraíba, reconhecendo a competência desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda; 2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado em caráter liminar, para anulação das questões nº 09, 12, 53 e 62 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº 001/2023), por ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da lide, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia quanto à parte disponível da pretensão, conforme os artigos 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, quinta-feira, 12 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento