Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO MARINHO GOUVEIA Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a devolução em dobro dos valores, a condenação em danos morais e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar a correta distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois incumbe à parte impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos legais do benefício, inexistindo prova concreta da capacidade financeira do apelante. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé após a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a violação da boa-fé objetiva. 6. A modulação temporal fixada pelo STJ restringe a devolução em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. 7. Os descontos efetuados antes de 30/03/2021 ensejam restituição simples, diante da ausência de demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira. 8. Os descontos posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, pois decorreram de cobrança indevida sem respaldo contratual idôneo, em afronta à boa-fé objetiva. 9. A mera cobrança indevida de tarifas bancárias não configura automaticamente dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de abalo excepcional à esfera psíquica do consumidor. 10. Os descontos mensais de pequena monta, desacompanhados de inscrição em cadastros restritivos ou prova de comprometimento substancial da subsistência do consumidor, caracterizam mero aborrecimento cotidiano. 11. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois a parte autora decaiu integralmente do pedido de maior expressão econômica, consistente na indenização por danos morais. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, quando a aplicação desta base resultar em verba irrisória, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. Os descontos indevidos anteriores à modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS sujeitam-se à restituição simples quando ausente demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de abalo extraordinário à dignidade do consumidor. 4. A sucumbência recíproca subsiste quando a parte autora decai integralmente do pedido de maior expressão econômica da demanda. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando a incidência sobre o valor da condenação resultar em verba irrisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 42, parágrafo único. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; TJPB, Apelação Cível nº 0862764-69.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801065-11.2025.8.15.0201, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800049-32.2025.8.15.0521. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Marinho Gouveia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença recorrida declarou a inexistência da relação contratual referente à cobrança sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e condenou a instituição financeira à devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente descontados a partir de 15/01/2020, acrescidos de juros e correção monetária. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais (ID. 41798521), o apelante pugna pela reforma do decisum para determinar a devolução em dobro dos valores, alegando má-fé da instituição e prática abusiva contra consumidor hipervulnerável. Requer, ainda, a condenação do banco ao pagamento de danos morais, sustentando que os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor, e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 41798524), defendendo a manutenção da sentença por ausência de má-fé e inexistência de dano moral indenizável. Antes, porém, apresentou impugnação à justiça gratuita. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise de seus fundamentos. 1. Preliminar – Impugnação à Justiça Gratuita Nos casos de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, como o dos autos, cabe à parte impugnante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Na hipótese em exame, verifica-se que o banco apelado não apresentou provas concretas de que a parte apelante aufere renda em montante considerável que justifique a revogação da justiça gratuita. Ao contrário, observa-se que a natureza dos rendimentos no importe de um salário mínimo corrobora a presunção de hipossuficiência declarada. Não havendo demonstração cabal da capacidade financeira, o benefício deve ser mantido, rejeitando-se a preliminar. 2. Mérito Superada a questão preliminar, diante da ausência de recurso da promovida, a matéria devolvida a esta Corte consiste em verificar: (i) a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); (ii) a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. Inicialmente, é preciso pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A aplicabilidade das normas consumeristas ao caso é imperativa, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ. A incidência da legislação protetiva justifica-se diante da evidente hipossuficiência e vulnerabilidade do apelante, frente à robusta estrutura da instituição financeira. Afastar a proteção do CDC seria ignorar a desigualdade material existente entre as partes e chancelar a prática abusiva de descontos arbitrários em verbas de natureza alimentar. 2.1 Da forma de restituição do indébito Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé (elemento volitivo), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos dessa tese para que tal entendimento — quanto a indébitos de natureza privada (não decorrentes de serviço público) — se aplique apenas a cobranças realizadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Na hipótese vertente, os descontos fundados no "pacote de serviços" não contratado iniciaram-se em janeiro de 2020 e persistiram após março de 2021. Para o período anterior a 30/03/2021, a jurisprudência do STJ exigia a demonstração inequívoca da má-fé, a qual não se presume apenas pela irregularidade da cobrança ou falha de sistema, caracterizando-se, no presente recorte temporal, apenas falha na prestação do serviço, ensejando a devolução simples. Para as parcelas descontadas após 30/03/2021 aplica-se a nova tese do STJ. Como a cobrança é indevida e viola a boa-fé objetiva (ausência de contrato assinado idôneo), a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independentemente de prova de má-fé. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO APÓS MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso do autor, declarando a nulidade do contrato firmado com o banco réu e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com autorização para o banco compensar o valor liberado ao autor. O embargante alega omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado e em relação a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de correção monetária sobre o valor a ser compensado; e (ii) se deve ser aplicada a repetição de indébito em dobro nos termos do EREsp 1413542/RS, com modulação dos efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se omissão no acórdão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, uma vez que o acórdão anterior não mencionou a atualização dos valores. Em respeito aos deveres processuais de boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sobre o valor a ser devolvido ao banco deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, sem a inclusão de juros moratórios ou compensatórios, visto que não há mora e o contrato foi declarado nulo. Em relação à repetição de indébito, aplica-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EREsp 1413542/RS, que determina a repetição em dobro apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/3/2021), sendo que as anteriores a essa data devem ser devolvidas de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à atualização monetária sobre o valor a ser compensado deve ser sanada, aplicando-se a correção pelo índice INPC. A repetição de indébito em dobro, nos termos da modulação do EREsp 1413542/RS, aplica-se apenas a cobranças realizadas após a data de 30/3/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJPB, AC 0800981-45.2018.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJPB 13/12/2023. (0801163-16.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025). Portanto, a sentença merece reforma parcial para adequar a restituição a este marco temporal. 2.2 Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório, a sentença não comporta reparos. Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Diferencia-se, portanto, de meros dissabores, aborrecimentos ou mágoas que, por fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são suficientemente intensos ou duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa. Portanto, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais a promovente passou em virtude da cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que, no presente caso, não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais em patamar que justifique a reparação. Isso porque, mesmo em relações de consumo onde se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desonerada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito no que se refere à indenização imaterial reivindicada (art. 373, I, do CPC). Ademais, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral", exigindo-se a análise das "particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). Na hipótese, verifica-se que os descontos impugnados perduraram de janeiro de 2020 até novembro de 2024, e, em que pese a reiteração da conduta,
trata-se de tarifas mensais de pequena monta (R$ 15,45), desacompanhadas de qualquer anotação restritiva de crédito. Além disso, os documentos colacionados não indicam que a supressão desse valor tenha comprometido, de qualquer modo e significativamente, a subsistência do apelante ou gerado transtornos extraordinários que ultrapassem a esfera do aborrecimento cotidiano, diferenciando-se de hipóteses onde a constrição inviabiliza a aquisição de itens de primeira necessidade. Sendo assim,
trata-se de falha na prestação do serviço que se situa na esfera dos danos materiais, estes já devidamente reparados pela condenação à restituição em dobro. Entendimento diverso acabaria por banalizar o instituto do dano moral. Nesse sentido, colaciono julgados desta Câmara: "Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. [...] 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. [...]" (0862764-69.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A ilicitude do desconto não basta, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessário que haja prova de abalo relevante à honra, imagem ou esfera psíquica do consumidor. 6. Os descontos realizados, embora indevidos e lesivos ao patrimônio, configuram mero aborrecimento, não demonstrando prejuízo extrapatrimonial concreto. [...]" (0801065-11.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025). Ressalto que, não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. Assim, considero o ocorrido como um mero aborrecimento enfrentado pela parte autora, restando ausente fundamento para um decreto condenatório por danos morais. Consequentemente, fica prejudicada a análise do pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ à indenização moral. 2.3 Da Sucumbência Por fim, quanto ao ônus sucumbencial e aos honorários de sucumbência, merece reparo em parte a sentença questionada. Constata-se que a parte autora decaiu totalmente do pedido de indenização por danos morais, parcela de maior expressão econômica da lide. Assim, não há que se falar em sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), devendo ser mantida a sucumbência recíproca fixada na origem. De outro norte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância da ordem de gradação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. O STJ (Tema 1.076) estabeleceu que a fixação por equidade apenas se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, a sentença questionada fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, incidindo tal percentual sobre a condenação material, os honorários alcançam quantia irrisória, inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que se impõe a aplicação da base de cálculo subsidiária: o valor atualizado da causa, conforme expressa previsão do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, observando-se o grau de zelo profissional, tratando-se de demanda de baixa complexidade, afigura-se correta a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento), o qual deverá incidir, no entanto, sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para reformar a sentença, determinando que a repetição do indébito ocorra na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro para as posteriores a esta data; e para que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem incidam sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC), mantendo-se incólume a distribuição da sucumbência recíproca (observada a gratuidade) e os demais termos da sentença recorrida. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância à tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator