Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: COPAL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, LUIS EDUARDO DE VASCONCELOS CHAVES DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0049890-71.2013.8.15.2001
Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade (ID 100938046) apresentado por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado por ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES e WAGNER LISBOA DE SOUSA, que buscam a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em decisão interlocutória de mérito (ID 79179327), integrada por sentença de embargos de declaração (ID 81273248). Em suas razões (ID 100938046), o banco executado argui, preliminarmente, a nulidade de todas as intimações realizadas a partir da decisão de ID 79179327. Sustenta que houve pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Rosany Araújo Parente (OAB/PB 20993-A) e que tal determinação não teria sido observada pela serventia, acarretando cerceamento de defesa e impossibilidade de interposição de recursos. No mérito da exceção, alega a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que os advogados exequentes não detêm mais poderes de representação do Espólio de Paulo Aragão de Oliveira, face à suposta revogação tácita do mandato pela constituição de novos patronos (ID 44653565). Requer a suspensão da execução e a nulidade dos atos processuais. Os exequentes apresentaram impugnação (ID 101850647 e ID 123302741), aduzindo que a tese de nulidade é manifestamente improcedente e temerária. Demonstram, por meio de cronologia processual minuciosa, que a advogada Rosany Araújo Parente foi devidamente cadastrada no sistema PJe e intimada de todos os atos, tendo inclusive peticionado nos autos após as decisões ora questionadas. Quanto à representação processual, defendem a validade do mandato e a autonomia do direito aos honorários advocatícios. Pugnam pela rejeição da exceção e pela condenação do banco em multa por litigância de má-fé. O cartório, em cumprimento à determinação judicial, exarou certidão (ID 106895372) confirmando que a patrona indicada pelo executado foi regularmente intimada via Diário da Justiça Eletrônico. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O incidente de exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento, destina-se ao exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser provadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso sub examine, as alegações do excipiente cingem-se a supostas nulidades processuais e defeito de representação, as quais passo a analisar. II.1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO O banco executado sustenta que não houve a correta intimação da decisão de mérito que gerou a sucumbência, em virtude da ausência do nome da advogada Rosany Araújo Parente nas publicações oficiais. Contudo, tal tese não resiste à análise objetiva dos autos e dos registros do sistema processual eletrônico. Conforme certificado pela escrivania (ID 106895372), a referida advogada foi devidamente intimada das decisões que fundamentam a presente execução. Mais do que isso, verifica-se que a própria patrona peticionou nos autos em momento posterior à decisão de ID 79179327, apresentando contrarrazões aos embargos de declaração (ID 80212556). Ora, a apresentação de contrarrazões ao recurso que integra a sentença demonstra, de forma inequívoca, que a parte teve plena ciência do teor do julgado e exerceu seu direito ao contraditório. A alegação de nulidade por falta de intimação quando a parte comparece espontaneamente aos autos e pratica ato processual relevante configura o que a jurisprudência pátria denomina de "nulidade de algibeira", manobra processual em que a parte guarda uma suposta irregularidade para alegá-la apenas em momento de conveniência, após o trânsito em julgado ou quando instada ao pagamento. Tal conduta é repelida pelo princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC) e pela preclusão. Ademais, vige no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 277 do CPC, segundo o qual não se decreta nulidade quando o ato atingiu sua finalidade essencial sem causar prejuízo efetivo à defesa. No caso, a finalidade da intimação foi plenamente atingida, tanto que o banco manifestou-se sobre os embargos de declaração que complementaram a decisão de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade. II.2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DO DIREITO AOS HONORÁRIOS Quanto à tese de revogação tácita do mandato e consequente inexigibilidade do título, melhor sorte não assiste ao executado. Primeiramente, observa-se que a questão da representação do Espólio de Paulo Aragão de Oliveira já foi objeto de análise por este juízo no despacho de ID 69474394, oportunidade em que se decidiu que o instrumento outorgado aos patronos anteriores (Wagner Lisboa de Sousa e Roberto Fernando Vasconcelos Alves) permanecia válido ante a inexistência de revogação expressa pelo mandante. Tal decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Não obstante, é imperativo destacar que o objeto da presente execução são os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários pertencem ao advogado e constituem direito autônomo, não se confundindo com o direito da parte. Ainda que houvesse a revogação do mandato no curso do processo (o que não ficou formalmente demonstrado conforme exigido pelo juízo), tal fato não retiraria dos advogados o direito à percepção dos honorários proporcionais ao trabalho realizado, especialmente quando sua atuação foi determinante para o êxito da tese de ilegitimidade passiva que culminou na exclusão do réu da lide. O título executivo judicial em favor dos advogados está perfeitamente constituído, é líquido, certo e exigível. II.3. DO PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os exequentes postularam a condenação do ITAÚ UNIBANCO S.A. nas penas da litigância de má-fé. Todavia, entendo que o pedido não comporta acolhimento. A condenação por má-fé processual pressupõe a prova robusta do dolo e do intuito deliberado de prejudicar a parte adversa ou o Poder Judiciário. No caso, embora as teses do banco executado tenham sido rejeitadas por serem tecnicamente frágeis e contrárias às evidências dos autos, a interposição da exceção de pré-executividade insere-se no exercício do direito de defesa e do contraditório, não restando caracterizada, estreme de dúvidas, a conduta maliciosa descrita no art. 80 do CPC. O simples insucesso na tese jurídica defendida não autoriza a imposição da penalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 100938046), ante a inexistência de nulidades ou vícios no título executivo judicial. Considerando que o prazo para pagamento voluntário (Art. 523 do CPC) já transcorreu in albis, conforme certificado no ID 93623074, o débito deve ser acrescido de: Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença. DETERMINO o prosseguimento imediato dos atos executórios: I - Intime os exequentes para, no prazo de 5 dias, apresentarem planilha de cálculo atualizada, contemplando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; II - Apresentada a conta, retornem os autos conclusos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090518295500000000016003453 [VOL 2] Autos digitalizados 18090518301000000000016003458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100116493316000000016493205 Expediente Expediente 18100116532719700000016493400 Petição Petição 18101510163193500000016713070 Despacho Despacho 19022712034778900000018976061 Mandado Mandado 19022814292644200000019015453 Diligência Diligência 19032612382599800000019519792 luiseduardodevasconceloschaves Documento de Comprovação 19032612382718800000019519897 Contestação Contestação 19040317415378400000019739387 1 CONTESTAÇÃO LUIS 2ª VARA - Busca e apreensão Outros Documentos 19040317401402800000019739440 2 PROCURAÇÃO LUIS EDUARDO Procuração 19040317402495700000019739451 3 ALTERAÇÃO CONTRATUAL COPAL Informações Prestadas 19040317410517100000019739488 Expediente Expediente 19081213162546500000022701519 Resposta Resposta 19082715430765900000023132066 REPLICA COPAL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Alegações Finais 19082715430928700000023132289 Certidão Certidão 19092414394820000000023903515 Decisão Decisão 20101410004140300000033830422 Decisão Decisão 20101410004140300000033830422 Petição Petição 20102714425048900000034350340 Certidão Certidão 20120110554328200000035596853 Decisão Decisão 20120521460643400000035746237 Decisão Decisão 20120521460643400000035746237 Despacho Despacho 21030312532942900000038224396 Carta Carta 21030809021086100000038400223 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21040609532638000000039414861 8.1 Exceção de Pré Executividade Espolio Paulo Aragão Proc 0049890-71.2013.8.15.2001 2ª vara Outros Documentos 21040609533419700000039414865 Certidão de Óbito Paulo Aragão Outros Documentos 21040609533550900000039414866 Procuração e substabelecimento Espólio de Paulo Aragão Outros Documentos 21040609533734400000039414867 Outros documentos Espólio de Paulo Aragão Outros Documentos 21040609533867400000039414871 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061712024133900000042447722 Procuração - FCRC Advocacia - Espólio de Paulo Aragão de Oliveira Procuração 21061712024162200000042448178 Termo de Inventariante - Paulo Aragão Documento de Comprovação 21061712024183800000042448179 Petição Documento de Comprovação 21061712024258000000042448181 Certidão Certidão 21071215190722100000043362968 AR 0049890-71.2013 Aviso de Recebimento 21071215190815700000043362971 Despacho Despacho 21071401095205700000043167656 Expediente Expediente 21071401095205700000043167656 Petição Petição 21080914262878800000044475766 impug exceção pre executividade _ COPAL ENGENHARIA Outros Documentos 21080914263711000000044475770 Certidão Certidão 21082510071700600000045217550 Petição Petição 22012716034401700000039415330 Petição Petição 22030213234648100000052141072 Despacho Despacho 22052918262574600000055855033 Expediente Expediente 22052918262574600000055855033 Informação Informação 22072708241807600000058069668 Despacho Despacho 22081012415369400000058573553 Expediente Expediente 22081012415369400000058573553 Expediente Expediente 22081012415369400000058573553 Expediente Expediente 22081012415369400000058573553 Expediente Expediente 22081012415369400000058573553 Expediente Expediente 22081012415369400000058573553 Expediente Expediente 22081012415369400000058573553 Informação Informação 22112310142006000000062764399 Despacho Despacho 23022611471100200000065573968 Despacho Despacho 23022611471100200000065573968 Expediente Expediente 23022611471100200000065573968 Petição Petição 23030815500004900000066104231 Petição Petição 23033116465220600000067204336 Procuração - FCRC Advocacia - Espólio de Paulo Aragão de Oliveira - 2023 Procuração 23033116465276100000067204343 Substabelecimento Evandro sem Reservas P Tacito e Isaac em 2016 Substabelecimento 23033116465298000000067204344 Sentença Decisão 23091413275293200000074539496 Decisão Decisão 23091413275293200000074539496 Intimação Intimação 23091413351362200000074542202 Intimação Intimação 23091413351362200000074542202 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23091910555013900000074728058 Decisão Decisão 23092521235678900000074997367 Contrarrazões Contrarrazões 23100414482152500000075493579 Sentença Sentença 23102711002155500000076477594 Decisão Decisão 23120721113631500000078374842 Decisão Decisão 23120721113631500000078374842 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23121210110379400000078515073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013007324848300000079853591 Intimação Intimação 24013007342508000000079853595 Intimação Intimação 24013007342508000000079853595 Despacho Despacho 24071113003368700000087808982 Despacho Despacho 24071113003368700000087808982 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24092514554152200000094918411 Substabelecimento 2024 Substabelecimento 24092514554231900000094918413 Procuração 2024 Procuração 24092514554287200000094918415 Atos constitutivos 2024 Outros Documentos 24092514554386800000094918420 Petição Petição 24101111575021500000095756152 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112604003667800000097991017 Decisão Decisão 25012712385049500000100239900 Certidão Certidão 25013007551472800000100419419 Decisão Decisão 25051316262273400000105538175 Decisão Decisão 25051316262273400000105538175 Petição Petição 25051410244261900000105607473 PETIÇÃO Outros Documentos 25051410244266200000105607474 Petição Petição 25052916040800800000106574353 Despacho Despacho 25090818024111200000115387300 Petição Petição 25091213144577600000115762148 PETIÇÃO Outros Documentos 25091213144580600000115762150 Petição Petição 25110710363649900000118708981 18110991-01dw-3419537_01_peticao de regularizacao da representacao processua Documento de Comprovação 25110710363654000000118708983 18110991-02dw-3419537_02_procuracao_01 Outros Documentos 25110710363744700000118708984 18110991-03dw-3419537_03_procuracao_01 Outros Documentos 25110710363802700000118708985 Certidão Certidão 26020200073736200000125022975 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082510071700600000045217550, Despacho: 22052918262574600000055855033, Expediente: 22052918262574600000055855033, Expediente: 22081012415369400000058573553, Outros Documentos: 19040317401402800000019739440, Procuração: 19040317402495700000019739451, Informações Prestadas: 19040317410517100000019739488, Documento de Comprovação: 19032612382718800000019519897, Alegações Finais: 19082715430928700000023132289, Resposta: 19082715431343100000023132299]