Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800079-68.2017.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou embargos de declaração contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial. A instituição financeira sustenta que houve omissão e obscuridade no julgado, pois foi determinada a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O embargante argumenta que realizou o pagamento do valor de R$ 11.246,42 por meio do documento de ID 56539634, efetuado antes mesmo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença pela parte autora. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos legais, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao executado. A decisão embargada aplicou os referidos valores por entender que o depósito feito pelo devedor serviu apenas como garantia do juízo para fins de impugnação, não configurando pagamento voluntário. Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifico que o depósito indicado no ID 56539634 ocorreu em momento anterior à pretensão executiva formalizada pela exequente. O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidirão apenas se não houver o pagamento voluntário. Se a parte devedora se antecipa e efetua o pagamento antes mesmo de ser instada judicialmente para fazê-lo na fase de execução, não se caracteriza a resistência ou a mora que justificaria a imposição das sanções processuais. A prova documental demonstra que o valor de R$ 11.246,42 foi aportado aos autos de forma espontânea. Portanto, a base de cálculo para eventual diferença devida deve observar esse pagamento prévio, excluindo-se sobre tal montante a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a retificação do julgado é medida que se impõe para garantir a justiça da decisão e evitar o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada retirando da decisão a condenação em honorários advocatícios passando a constar o dispositivo da seguinte forma: “Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Contador Judicial ID 92335943, para efeitos de cumprimento do julgado e, por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado. Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.” Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Prazo 15 dias. Transitada em julgado a presente decisão e considerando a existência de saldo remanescente, deverá a parte Executada ser intimada para comprovar o pagamento em 15 dias. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito