Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Brito Ferreira
Recorrido: David Josivando dos Santos Francisco e Yuri Kauã dos Santos Francisco Advogado: André Patrick Almeida de Melo – OAB/PB 13.723
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0065282-85.2012.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 36378798), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30010715), cuja ementa restou assim redigida: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO DOS DOIS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO EM PARTES IGUAIS. LIMITE ETÁRIO. 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DE AMBOS RECURSOS. Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa ou dolo do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Existindo nos autos prova suficiente de que o Estado da Paraíba poderia ter evitado a morte do detento, falecido em razão de incêndio não contido, a indenização a título de danos morais, bem como pensão aos filhos menores, que dependiam economicamente do genitor, é medida que se impõe. Evidencia-se que a quantificação a título de danos morais deve dar-se com prudente arbítrio, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não haja atribuição em valor irrisório, bem como enriquecimento à custa do empobrecimento alheio. A fixação da pensão, até os filhos menores completarem 25 (vinte e cinco) anos, leva em consideração a presunção de dependência dos filhos até a conclusão do ensino superior, conforme vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Como se presume que o genitor auferia o equivalente a um salário-mínimo e 1/3 desse valor seria gastos pessoais e não necessariamente com a mantença familiar, evidencia-se que somente os 2/3 restantes é que poderia ser repartido entre os dois filhos. No apelo extremo, o recorrente sustenta, com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, a violação ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor – seria excessivo e desproporcional, não observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que o montante fixado ensejaria enriquecimento sem causa e requer a sua redução para patamar que entende compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ainda sob a alínea “a”, a parte recorrente insurge-se contra a condenação imposta, alegando que a extensão do dano não justificaria o quantum indenizatório fixado, defendendo que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do art. 944 do Código Civil ao manter o valor estabelecido na sentença. Pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o Estado da Paraíba aponta a existência de divergência jurisprudencial, sustentando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos envolvendo morte de detento sob custódia estatal, teriam fixado indenizações em valores inferiores, o que demonstraria interpretação divergente do art. 944 do Código Civil. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia com fundamento no dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, em consonância com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, assentando que não restou comprovada qualquer causa apta a romper o nexo causal entre a omissão estatal e o resultado danoso. Tal entendimento encontra-se em plena conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592 da repercussão geral), segundo a qual o Estado é responsável pela morte do detento quando inobservado o dever constitucional de proteção, razão pela qual é incabível o seguimento do recurso especial na parte em que pretende infirmar a própria responsabilidade civil reconhecida no acórdão recorrido. A propósito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) No que concerne à alegada violação ao art. 944 do Código Civil, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa ao quantum indenizatório, consignando, de maneira fundamentada, que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do evento danoso e os parâmetros adotados em precedentes semelhantes. Assim, a pretensão recursal, ao buscar a redução do montante arbitrado, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do juízo de proporcionalidade realizado pela instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não foi reconhecido pelo acórdão recorrido. Ao contrário, o Tribunal local afirmou expressamente a adequação do valor arbitrado, afastando a tese de desproporcionalidade, circunstância que impede o conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.251/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. VALOR ALEGADAMENTE EXORBITANTE. QUANTIA ESTABELECIDA COMO ARRIMO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O voto condutor do acórdão apelatório, quanto à tese da responsabilidade civil do Estado, além do parâmetro normativo infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. 2. A fixação do valor indenizatório de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pela morte de detento nas dependências de estabelecimento carcerário, teve por base as circunstâncias fáticas que emolduram a causa, motivo pelo qual a alteração da conclusão a que chegou a Corte estadual demandaria a incursão no acervo probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.203/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral; b) INADMITO o recurso especial, quanto à pretensão de revisão do quantum indenizatório, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba