Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0800229-08.2026.8.15.7701 DECISÃO Vistos etc. LUCIANA DA SILVA MARQUES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Inventário, distribuída a esta 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, envolvendo os inventariados VALDEMAR GOUVEIA DA SILVA, ALUIZA OLIVEIRA DA SILVA e LIZANIA GOUVEIA SILVA. A requerente visa o processamento do inventário e a partilha dos bens deixados pelos de cujus, conforme a petição inicial e documentos acostados. É o sucinto relatório. Decido. O caso em questão se enquadra na figura da prevenção, instituto fundamental para a organização e a eficiência da prestação jurisdicional, bem como para a segurança jurídica. A prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em detrimento de outro, quando ambos possuem, em tese, competência abstrata para a demanda. No presente caso, conforme análise detida dos documentos anexados aos autos, verifica-se a existência de uma demanda anterior de inventário, de número 0802692-48.2025.8.15.0331, que tramita na 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba. Esse processo mais antigo envolve os mesmos inventariados — VALDEMAR GOUVEIA DA SILVA, ALUIZA OLIVEIRA DA SILVA e LIZANIA GOUVEIA SILVA — e já conta com decisões proferidas e atos processuais relevantes, indicando sua regular tramitação e o estabelecimento da competência daquele juízo. O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Este comando normativo visa impedir a multiplicidade de processos idênticos ou conexos perante juízos distintos, garantindo a unicidade na condução da sucessão e a coerência das decisões judiciais. A tramitação de dois inventários para os mesmos de cujus, ainda que em varas diferentes do mesmo Estado, constitui um cenário de evidente sobreposição e potencial conflito. Adicionalmente, consta decisão de declinação da competência do Juízo de São Paulo, onde a demanda foi inicialmente ajuizada, para a Comarca de Santa Rita-PB, com base no reconhecimento da incompetência territorial, apontando, ainda, a existência do processo nº 0802692-48.2025.8.15.0331, em curso na 3ª Vara Mista de Santa Rita-PB, onde VALTERLUCIO GOUVEIA DA SILVA já havia sido nomeado inventariante. Este fato apenas corrobora a prevenção da 3ª Vara Estadual de Sucessões para o julgamento das questões relativas ao espólio dos referidos de cujus. Naquele processo prevento (0802692-48.2025.8.15.0331), a inventariança foi conferida a VALTERLUCIO GOUVEIA DA SILVA, que prestou o devido compromisso, e as primeiras declarações foram apresentadas, evidenciando o regular desenvolvimento do inventário. Ademais, diversos herdeiros já foram citados e se manifestaram nos autos, consolidando a jurisdição daquela vara. A manutenção de dois inventários simultâneos para os mesmos bens e inventariados representaria uma inaceitável violação aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, gerando decisões conflitantes e insegurança para as partes e para a administração dos bens. A regra da prevenção serve precisamente para evitar tais distorções, direcionando o processamento da causa para o juízo que primeiro tomou conhecimento dela e já deu os primeiros passos em sua condução. Nesse contexto, a norma processual civil é clara ao impor a distribuição por dependência para causas que se relacionam com outra já ajuizada, visando a coesão e a efetividade da justiça. A preexistência e o ativo processamento do Inventário nº 0802692-48.2025.8.15.0331, na 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, impõem o reconhecimento da prevenção e o consequente declínio de competência deste juízo. A violação à prevenção estabelecida desvirtuaria a ordem processual, permitindo, às partes, manobrar a escolha do juízo, em detrimento do princípio do juiz natural e da estabilidade da jurisdição.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em razão da prevenção da 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens, a fim de que seja processado em conjunto com o Inventário n. 0802692-48.2025.8.15.0331, por ser o juízo prevento, nos termos da Lei Adjetiva Civil. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito