Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITE COSTA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800089-34.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ESPEDITE COSTA ARAUJO propôs ação de reparação de danos materiais e morais contra o BANCO BRADESCO S/A. A autora argumenta que, como não existe agência do Bradesco em sua cidade, decidiu transferir R$ 900,00 para sua conta no Banco do Brasil para realizar o saque. De acordo com a narrativa inicial, ao realizar a operação pelo aplicativo, o valor foi destinado por erro para a conta de uma terceira pessoa, Alessandra de Souza Silva. A autora sustenta que a conta da destinatária, embora vinculada ao Bradesco, possui o mesmo número de sua conta no Banco do Brasil. Alega falha na prestação do serviço, pois o banco se recusou a estornar o valor, mesmo a conta de destino estando sem movimentação há anos. Pediu a restituição do valor e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO apresentou contestação defendendo a regularidade de sua conduta. Argumentou que a transação foi realizada com base nos dados digitados pela própria cliente, sendo sua a responsabilidade pela conferência antes da finalização. Afirmou que o estorno de valores depende de autorização do favorecido. Sustentou a inexistência de defeito no serviço e de ato ilícito, pedindo a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica reforçando os argumentos da petição inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram que não tinham mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso analisado, a controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo erro na transferência bancária. A autora afirma que pretendia enviar o dinheiro para sua conta no Banco do Brasil, mas o sistema direcionou o valor para uma conta do próprio Bradesco pertencente a um terceiro. Ocorre que as operações realizadas por meio de aplicativos bancários dependem da inserção de dados e da confirmação final pelo usuário. Antes da conclusão de qualquer transferência, os sistemas bancários exibem uma tela de conferência que contém o nome do destinatário, o CPF/CNPJ e a instituição financeira de destino. Ao prosseguir com a operação e confirmar o envio com senha/biometria após a exibição desses dados, a responsabilidade pela exatidão das informações é do cliente. Não há evidências de falha sistêmica ou invasão de conta que tenha alterado os dados digitados. O que se observa é o reconhecimento da própria autora quando realizou o registro de ocorrência policial que ela mesma efetuou a transferência, não mencionando a existência de fraude. A conferência do destinatário é um dever de cuidado básico do usuário de serviços bancários digitais. Quanto à negativa de estorno administrativo, a instituição financeira não pode retirar valores da conta de um correntista sem autorização judicial ou do próprio titular da conta destino, sob pena de violar o sigilo bancário. A recusa do banco em desfazer unilateralmente a operação não constitui ato ilícito. Dessa forma, fica configurada a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar tanto os danos materiais quanto os morais. Sem a prova de defeito no serviço ou de conduta ilícita do banco, os pedidos de reparação devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com base nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito