Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 ALAGOINHA TERMO DE AUDIÊNCIA COMUM CÍVEL AUDIÊNCIA INICIAL / DE JUSTIFICAÇÃO Aos 10 dia do mês Março de 2026, nesta cidade de Alagoinha, Termo e Comarca de igual nome no Estado da Paraíba, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se achava a Exma. Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel - Juíza de Direito desta Comarca, comigo Auxiliar Judiciário do seu cargo nomeado e no final assinado. Pelas 10:30 horas, foi deliberada aberta a audiência nos Termos da Ação Cível, Ação Possessória, Processo nº 0800004-91.2026.815.0521, em que figura como autora Maria das Graças Lucena do Amaral e como promovido George Lucena do Amaral. Aos pregões de estilo, constatou-se a presença da parte autora, de seu advogado, Dr. Leandro Pedrosa, OAB/RJ 201927-B, presente o Dr. Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB 11.910, presentes, ainda, os doutores Wagner Herbe Silva Brito, OAB/PB 11.963 e José Rocha Lucena, OAB/PB 3.288. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito o seguinte: Esclarecidas as vantagens de uma conciliação, as partes realizam a seguinte proposta de acordo: 1º) Que a senhora Maria das Graças informou que faz questão de ficar com a casa sede e com acesso permanente à Igreja; 2º) Que se comprometem a juntar, aos autos, acordo assinado pela senhora Maria das Graças e todos os filhos, acerca de toda área e demarcação do imóvel, com memorial descritivo da divisão anexando a planta baixa, indicando as áreas de cada parte e de cada filho e a área referente à casa sede, no prazo de 10 (dez) dias; 3º) Que se comprometem a juntar manifestação em relação a todos os processos que tramitam nesta unidade judiciária; 4º) Que o herdeiro George Lucena do Amaral se compromete a entregar a posse da casa sede, livre e desimpedida, no momento da homologação do referido acordo. Encerrada a audiência, aguarde o prazo acordado, com ajuntada do acordo, autos conclusos, cumpra-se. E, nada mais havendo a consignar, determinou a MM Juíza, pelas 13horas, encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Serve a presente decisão como Ofício/mandado, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, para os fins necessários ao seu cumprimento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito