Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800089-68.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c DANO MORAIS, movida por ANAILZA MIRANDA DOS SANTOS, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DLOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, arguindo em síntese que a consumidora é pessoa idosa e analfabeta funcional e constatou em seu benefício, haviam descontos, no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) relativos a uma associação cujo a demandante nunca efetuou contratação de serviços. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos e no mérito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 3.484,80 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), bem como a condenação da ré, à indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Gratuidade deferida e antecipação de tutela indeferida (Id. 85942719). 3. Contestação (Id. 88686132). 4. Impugnação à contestação (Id. 89300894). 5. Renúncia por parte dos advogados da promovida, em Id. 116858213 e Id. 116897776). 6. Assim, se a parte foi notificada da renúncia de seu advogado e deixou de constituir novo procurador, os prazos do processo correrão independentemente de intimação. Neste sentido, a jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE NULIDADES DECORRENTES DO DECRETO DE SUA REVELIA. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR PATRONA DO AUTOR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 45 DO CPC/1973 AO RENUNCIAR AO MANDATO. RÉU QUE DEIXOU DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA ULTERIOR. PRAZOS QUE PASSAM A FLUIR INDEPENDENTE DE SUA INTIMAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. A patrona do executado (agravante) renunciou ao mandato e comprovou a comunicação ao cliente prevista no art. 45 do CPC/1973. No entanto, o agravante, deixou de nomear substituto Deixando de constituir novo mandatário no prazo respectivo após a renúncia do anterior advogado, propiciou superveniente vício de capacidade postulatória determinante da declaração de sua revelia, a teor do disposto no art. 13, II, do CPC/1973. Nesta hipótese, o réu não será intimado dos atos processuais. Somente poderia modificar esse quadro processual se se fizesse representar ativamente na relação processual. Todavia, os atos realizados em sua ausência não são viciados por esse motivo; apenas com novo comparecimento, representado por advogado, receberá o processo no estado em que estiver. (TJ-SP 22331748920178260000 SP 2233174-89.2017.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/12/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017) 7. Intimem-se as partes, eletronicamente para que informem se desejam produzir novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito