Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800307-42.2019.8.15.1171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO Vistos etc. A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da petição de Id. 157089551, compareceu aos autos para requerer a devolução dos honorários periciais depositados sob os Ids. 36639151 e 36639152. Em sua fundamentação, a seguradora argumenta que o processo foi julgado improcedente, com trânsito em julgado certificado, em virtude da ausência da parte autora à perícia médica designada. Sustenta que, como a prova pericial não foi efetivamente realizada por culpa do demandante, o valor depositado a título de honorários deve retornar aos seus cofres, requerendo a expedição de alvará de transferência direta para conta bancária de sua titularidade. É o relatório necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o perito nomeado por este juízo, Dr. Mateus Gonçalves Vieira, cumpriu com zelo e diligência todos os atos preparatórios que lhe competiam. Houve a aceitação do encargo, o agendamento da data para a realização do exame e o deslocamento do profissional até o local designado para o ato. A não realização do exame clínico decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, que deixou de comparecer à perícia sem apresentar qualquer justificativa plausível. É imperativo considerar que os honorários periciais não remuneram apenas a redação do laudo em si, mas todo o trabalho preparatório, a reserva de agenda do profissional e o deslocamento realizado. O perito judicial é um auxiliar da justiça que coloca seu tempo e seus conhecimentos técnicos à disposição do Estado. Ademais, verifica-se que o valor em questão foi arbitrado e depositado há considerável tempo. A expectativa do profissional quanto ao recebimento da contraprestação pelo seu munus público deve ser preservada, especialmente quando a frustração do ato pericial não lhe pode ser imputada. No caso em tela, considerando o tempo decorrido e a diligência demonstrada pelo expert no agendamento e comparecimento, entendo que a verba deve ser integralmente destinada ao profissional. A improcedência do pedido inicial e o trânsito em julgado da sentença não autorizam, por si sós, a devolução dos valores à ré. Pelo princípio da causalidade, os custos da prova devem ser suportados por quem deu causa à movimentação do aparato pericial. Tendo o autor faltado ao exame, gerando a perda da prova e a consequente improcedência, o valor depositado pela ré para viabilizar a perícia deve ser convertido em pagamento ao perito, restando à ré, se assim desejar, buscar o ressarcimento de tais custas em face do autor em sede de execução, respeitada a gratuidade judiciária se concedida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de devolução dos honorários periciais formulado pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em ato contínuo, DETERMINO: 1 - EXPEÇA-SE alvará judicial ou a transferência direta, via sistema bancário eletrônico, dos valores depositados sob os Ids. 36639151 e 36639152, acrescidos de juros e correção monetária eventuais, em favor do perito MATEUS GONCALVES VIEIRA. 2 - Caso existam dados bancários do perito nos autos, expeça-se o necessário para a transferência. Em caso negativo, intime-se o profissional para fornecer seus dados no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Após a comprovação da transferência/levantamento e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao ARQUIVAMENTO definitivo do processo, com as cautelas de estilo e a devida baixa no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Bento/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito