Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664)
Recorrido: Marcos Aurélio de Oliveira Silva Advogado: Delosmar Domingos de Mendonça Neto (OAB/PB 20.200)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800363-02.2019.8.15.0581 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. (Id. 36957520), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28733709), posteriormente integrado pelo acórdão que acolheu os aclaratórios da parte adversa, para fins de fixação da verba honorária, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. IMÓVEL ANTERIORMENTE ABANDONADO. PROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de ação de reintegração de posse, incube à parte autora a prova da posse anterior sobre o imóvel e da sua perda em decorrência do esbulho praticado pela parte adversa, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do CPC/2015, o que não restou caracterizado nos autos. No presente recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão de apelação e o julgamento dos embargos de declaração não teriam enfrentado adequadamente as provas constantes dos autos, notadamente documentos e fotografias que, segundo alega, comprovariam a posse anterior e o esbulho. Aduz, ainda, violação ao art. 561, I a IV, do Código de Processo Civil, defendendo que restaram comprovados todos os requisitos legais para a procedência da ação possessória, afirmando tratar-se de hipótese de requalificação jurídica dos fatos, e não de reexame do conjunto fático-probatório. Por fim, sustenta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico da demanda, ao argumento de que, por se tratar de ação de reintegração de posse, inexistiria condenação ou proveito econômico mensurável, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. No que concerne à controvérsia relativa aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração, fixou a base de cálculo da verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido, expressamente com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que afasta a fixação por equidade quando existente proveito econômico mensurável. À guisa de ilustração, confira-se trecho da ementa do julgamento desses recursos representativos de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...)” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim, estando o acórdão recorrido em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, impõe-se negar seguimento ao recurso especial quanto a esse ponto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. De outra parte, no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, apreciando os requisitos legais da ação de reintegração de posse e explicitando as razões pelas quais entendeu ausente a comprovação da posse anterior pela autora. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram devidamente analisados e rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não configurada, portanto, ofensa aos dispositivos invocados, inadmite-se o recurso especial quanto a essa matéria. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. (...) (REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Por sua vez, no que diz respeito à suposta violação ao art. 561, I a IV, do CPC, observa-se que o acórdão firmou premissas fáticas claras no sentido de que a recorrente não comprovou a posse anterior do imóvel, reconhecendo, com base na análise do conjunto probatório, a posse mansa e pacífica exercida pelo recorrido e o abandono anterior da área. A pretensão recursal, ao buscar infirmar tais conclusões, demanda inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, razão pela qual inadmite-se o recurso também nesse ponto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia. 4. A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.356.267/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à controvérsia relativa aos honorários advocatícios, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ (REsp 1850512/SP e REsp 1877883/SP); b) INADMITO o recurso especial quanto às demais alegações, relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional e à violação ao art. 561 do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB