Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: CAIO LIBANIO MELO JERONIMO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800795-42.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de CAIO LIBANIO MELO JERONIMO, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade MON - 690, perfazendo o montante total de R$ 2.386,33 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme planilha de cálculo acostada (ID 113879940). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante, segundo alega na petição de ID 122532746, alcança a vultosa quantia de R$ 1.397.960,49 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), correspondendo a 45,51% das unidades, situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão proferida em 05 de junho de 2025 (ID 113995309), este Juízo, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em manifestação protocolada em 01 de setembro de 2025 (ID 122532746), o Exequente recusou-se a juntar as declarações exigidas, sustentando ser imune à tributação federal sobre a renda e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou balancete contábil com resultado negativo e relatório de inadimplência atualizado. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e desenvolve atividade econômica visando à manutenção de seu patrimônio. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura, como o próprio nome sugere. Uma análise de sua convenção e material descritivo, ainda que não juntados em sua integralidade, permite inferir tratar-se de um complexo com centenas de lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, possivelmente com estrutura de resort, indicando um alto custo de manutenção e um público consumidor de elevado poder aquisitivo. A própria taxa condominial, que supera duzentos reais mensais, reforça a natureza diferenciada que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas e a existência de inadimplência não comprovam, por si sós, a alegada miserabilidade. A prova documental baseia-se no índice de inadimplência e no resultado operacional negativo. Contudo, a análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora apresente déficit em seu balancete, o condomínio possui um volume financeiro expressivo, com um crédito a receber que supera R$ 1.3 milhão, o que evidencia a gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa representa apenas uma ínfima fração do passivo a recuperar. Em segundo lugar, a própria planilha de débito (ID 113879940) demonstra a instituição de um Fundo de Reserva, cobrado mensalmente dos condôminos. A existência de tais reservas demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar recursos para cobrir custas que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a sustentabilidade financeira do condomínio. Ademais, o condomínio informou possuir 434 processos em tramitação (ID 122532746), o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio momentâneo de fluxo de caixa, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira para o custeio do processo. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova concreta de que o funcionamento das atividades essenciais ou a manutenção do seu alto padrão tenham sido comprometidos em razão da situação alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.386,33, enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC), que é de até 40 salários mínimos. A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa de custas em primeiro grau, eliminando completamente o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína e impeditiva, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural e lógico a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais, a justificar a benesse, esta não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para RECOLHER INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO