Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800998-47.2019.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Cuida-se de ação de cobrança do Seguro DPVAT proposta por JOSE ANTONIO SOARES DE FARIAS contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos já identificados nos autos, onde o autor alega que em 09 de setembro de 2017, foi vítima de um acidente de trânsito, tendo sofrido grave Traumatismo Craniano Encefálico e fraturas na face, e que mesmo após a realização de procedimento médico, permanece impossibilitado de praticar suas atividades diárias, ficando com debilidade permanente, fazendo jus ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, visto que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor que entende inferior ao devido. Juntou documentos (IDs 21472422 a 21472435). A parte ré apresentou contestação e outros documentos (ID 69411458), levantando, em suma, a ausência de documento indispensável para comprovar a invalidez no grau alegado e a correção do pagamento efetuado na via administrativa. No mérito, postulou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no ID 75175559. Realizada perícia (ID 85338774), a qual foi complementada pelo laudo de ID 105354347, após determinação judicial. Manifestaram-se as partes acerca dos laudos periciais (IDs 85428145, 110174164 e 110688387). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II. PRELIMINARES: Inicialmente, passo a analisar a matéria arguida em sede de preliminar, constante nos pedidos da contestação apresentada pela promovida. Postulou a promovida pela extinção do feito sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de documento indispensável, qual seja, o laudo expedido pelo Instituto Médico Legal (IML), para comprovação da invalidez permanente no grau alegado. A referida preliminar não merece acolhida. A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, caput, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante "simples prova do acidente e do dano decorrente". Embora o laudo do IML seja um dos meios de prova admitidos para a comprovação da invalidez e sua extensão, sua ausência não representa óbice intransponível ao ajuizamento da ação ou à demonstração do direito, especialmente quando é possível a sua aferição por outros meios probatórios, como a perícia médica judicial. No presente caso, a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, suprindo a eventual falta do exame administrativo e permitindo a correta análise da extensão do dano e do nexo de causalidade. Assim, a ausência do laudo do IML não acarreta a inépcia da inicial, uma vez que o grau da invalidez pode ser apurado por outros meios de prova, notadamente a perícia judicial realizada no curso do processo, razão pela qual indefiro a presente preliminar. III. MÉRITO: A presente ação se fundamenta na Lei nº 6.194/1974, que "dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". No que diz com o valor da indenização, esclarece-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Ainda, estabelece o art. 3° da Lei do DPVAT, aplicável à data do sinistro (09/09/2017), o que segue: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que alterou a Lei nº 6.194/74. A respeito dessa questão, a Súmula n. 474 do STJ disciplina que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Sendo imprescindível a graduação da invalidez da vítima do acidente de trânsito, é imperativo aplicar os percentuais previstos na tabela criada pela Lei n.º 11.945/2009, anexa à Lei nº 6.194/74. A Lei n.º 6.194/1974 dispõe em seu art. 3º, inciso II, §1º, acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada. In casu, o laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo Juízo no ID 85338774, devidamente complementado pelo laudo de ID 105354347, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, em razão do acidente de trânsito narrado na exordial, restou acometida de sequelas permanentes decorrentes de múltiplas fraturas de face, resultando em invalidez parcial incompleta, com repercussão de natureza leve (25%) na funcionalidade da articulação acometida. Tratando-se, portanto, de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser observado o disposto no §1º do art. 3º do mencionado diploma legal, que determina: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Na tabela referida no dispositivo, a Lei prevê que, em caso de "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais", o percentual da perda será de até 100% da indenização máxima (R$ 13.500,00). O grau de repercussão funcional, conforme laudo complementar de ID 105354347, é da ordem de 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de repercussão de natureza leve. Sendo assim, o valor total da indenização devida ao demandante corresponde a R$ 3.375,00 (100% x 25% de R$ 13.500,00). Contudo, deve ser abatido do montante devido o valor já pago administrativamente pela seguradora, no importe de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), conforme comprovante de ID 21472435, restando um saldo a complementar de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Por fim, a correção monetária sobre o valor da indenização deve ter como termo inicial a data do evento danoso, conforme decidiu o STJ em recurso repetitivo, entendimento posteriormente convertido na Súmula 580 do STJ: Súmula 580-STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se o entendimento fixado também em recurso repetitivo, levado à Súmula 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. IV. DISPOSITIVO: ANTE TODO O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora pela SELIC desde a citação (Súmula 426 do STJ), deduzindo-se desta o índice de atualização monetária para evitar bis in idem. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, demais despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Defiro eventuais pedidos de habilitação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça-TJPB. 2. Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito