Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801455-25.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801455-25.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Cite-se o promovido. Às contrarrazões no prazo legal ". Advogado do(a)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:32
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:03
Publicação
10/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:15
Publicação
10/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801455-25.2024.8.15.0521.
autora: o primeiro, dois dias após a celebração do contrato: R$ 980,00, em 06/01/2016; o segundo de um crédito suplementar, referente à CCB, no valor de R$ 969,91, em 17/03/2021 (ID 92646743). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 92646746), depreende-se que recebeu os valores transferidos, e anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador)
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em folha de pagamento] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que em meados de julho de 2018, dirigiu-se até um representante bancário do promovido visando contratar um empréstimo consignado, mas o promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou contrato diverso, que a promovente percebeu a partir do registro de "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário. Que os descontos têm origem em um Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado (RMC), registrado sob o nº 11807122. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 3.259,53, com o primeiro desconto em 06/2018. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração de residência, declaração de pobreza, procuração por instrumento público, declaração de benefícios do INSS, histórico do INSS de empréstimo consignado, histórico de créditos do período de junho/2018 a abril/2024, com destaque de "emprestimo sobre a RCM", boletim de ocorrência. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91420395. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade do contrato; que os descontos referem-se ao contrato de cartão de crédito consignado nº 40917457, devidamente celebrado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado por impressão digital, em tese da parte autora, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, faturas, comprovantes de pagamento via TED e outros documentos (ID 92646738 e seguintes). No ID 100385417, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 24/04/2024, visando discutir cobranças que se iniciaram em 2018. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 24/04/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito A parte autora afirma que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado, mas o banco promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou um Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado (RMC), registrado sob o nº 11807122, com descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação. Alega que o número 11807122 da reserva de margem consignável refere-se ao contrato de cartão de crédito consignado, nº 40917457. Faz juntada do termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, com impressão digital, em tese, da parte autora, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, com cópia do RG e CPF da parte autora, RGs da pessoa que assinou a rogo, e das duas testemunhas, comprovante de residência em nome de terceira pessoa. O contrato está datado de 04/01/2016. Há, ainda, uma cédula de crédito bancário, assinada nos mesmos moldes, no valor de R$ 969,91, datada de 10/03/2021 (ID 92646742 ). A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Pois bem. A partir dos documentos juntados aos autos, entendo que está suficientemente comprovada a regularidade da contratação. O contrato juntado aos autos indica expressamente que se trata do produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, com autorização para desconto em folha de pagamento. As cláusulas contratuais são claras e expressas, indicando de maneira pormenorizada ao consumidor as características do produto, juros e encargos, bem como há previsão de reserva de margem consignável (RMC). Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O contrato atende aos requisitos legais de validade. Foi celebrado por meio físico, com pessoa analfabeta, e contém a impressão digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, com cópia do RG de todos os participantes. Também há comprovação de transferência de dois créditos para conta bancária de titularidade da parte VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório. inclusive, 5 anos após a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a parte autora celebrou outro contrato para obtenção de crédito suplementar com saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, o que corrobora para a conclusão de que anuiu com o contrato de cartão de crédito ora impugnado. Quanto à necessidade de instrumento público, conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). Assim sendo, verifico que no caso concreto, o instrumento contratual atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil e é suficientemente válido para comprovar a relação jurídica entre as partes autora e demandada. A celebração do contrato consubstancia a livre manifestação de vontade e a ausência de compulsoriedade, elementos essenciais à validade e eficácia da contratação dos produtos e serviços em questão, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de forma e/ou consentimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito, quanto aos descontos não atingidos pela prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801455-25.2024.8.15.0521.
autora: o primeiro, dois dias após a celebração do contrato: R$ 980,00, em 06/01/2016; o segundo de um crédito suplementar, referente à CCB, no valor de R$ 969,91, em 17/03/2021 (ID 92646743). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 92646746), depreende-se que recebeu os valores transferidos, e anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador)
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em folha de pagamento] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que em meados de julho de 2018, dirigiu-se até um representante bancário do promovido visando contratar um empréstimo consignado, mas o promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou contrato diverso, que a promovente percebeu a partir do registro de "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário. Que os descontos têm origem em um Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado (RMC), registrado sob o nº 11807122. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 3.259,53, com o primeiro desconto em 06/2018. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração de residência, declaração de pobreza, procuração por instrumento público, declaração de benefícios do INSS, histórico do INSS de empréstimo consignado, histórico de créditos do período de junho/2018 a abril/2024, com destaque de "emprestimo sobre a RCM", boletim de ocorrência. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91420395. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade do contrato; que os descontos referem-se ao contrato de cartão de crédito consignado nº 40917457, devidamente celebrado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado por impressão digital, em tese da parte autora, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, faturas, comprovantes de pagamento via TED e outros documentos (ID 92646738 e seguintes). No ID 100385417, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 24/04/2024, visando discutir cobranças que se iniciaram em 2018. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 24/04/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito A parte autora afirma que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado, mas o banco promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou um Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado (RMC), registrado sob o nº 11807122, com descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação. Alega que o número 11807122 da reserva de margem consignável refere-se ao contrato de cartão de crédito consignado, nº 40917457. Faz juntada do termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, com impressão digital, em tese, da parte autora, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, com cópia do RG e CPF da parte autora, RGs da pessoa que assinou a rogo, e das duas testemunhas, comprovante de residência em nome de terceira pessoa. O contrato está datado de 04/01/2016. Há, ainda, uma cédula de crédito bancário, assinada nos mesmos moldes, no valor de R$ 969,91, datada de 10/03/2021 (ID 92646742 ). A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Pois bem. A partir dos documentos juntados aos autos, entendo que está suficientemente comprovada a regularidade da contratação. O contrato juntado aos autos indica expressamente que se trata do produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, com autorização para desconto em folha de pagamento. As cláusulas contratuais são claras e expressas, indicando de maneira pormenorizada ao consumidor as características do produto, juros e encargos, bem como há previsão de reserva de margem consignável (RMC). Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O contrato atende aos requisitos legais de validade. Foi celebrado por meio físico, com pessoa analfabeta, e contém a impressão digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, com cópia do RG de todos os participantes. Também há comprovação de transferência de dois créditos para conta bancária de titularidade da parte VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório. inclusive, 5 anos após a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a parte autora celebrou outro contrato para obtenção de crédito suplementar com saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, o que corrobora para a conclusão de que anuiu com o contrato de cartão de crédito ora impugnado. Quanto à necessidade de instrumento público, conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). Assim sendo, verifico que no caso concreto, o instrumento contratual atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil e é suficientemente válido para comprovar a relação jurídica entre as partes autora e demandada. A celebração do contrato consubstancia a livre manifestação de vontade e a ausência de compulsoriedade, elementos essenciais à validade e eficácia da contratação dos produtos e serviços em questão, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de forma e/ou consentimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito, quanto aos descontos não atingidos pela prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801455-25.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801455-25.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Cite-se o promovido. Às contrarrazões no prazo legal ". Advogado do(a)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:32
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:03
Publicação
10/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:15
Publicação
10/09/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801455-25.2024.8.15.0521.
autora: o primeiro, dois dias após a celebração do contrato: R$ 980,00, em 06/01/2016; o segundo de um crédito suplementar, referente à CCB, no valor de R$ 969,91, em 17/03/2021 (ID 92646743). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 92646746), depreende-se que recebeu os valores transferidos, e anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador)
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em folha de pagamento] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que em meados de julho de 2018, dirigiu-se até um representante bancário do promovido visando contratar um empréstimo consignado, mas o promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou contrato diverso, que a promovente percebeu a partir do registro de "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário. Que os descontos têm origem em um Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado (RMC), registrado sob o nº 11807122. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 3.259,53, com o primeiro desconto em 06/2018. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração de residência, declaração de pobreza, procuração por instrumento público, declaração de benefícios do INSS, histórico do INSS de empréstimo consignado, histórico de créditos do período de junho/2018 a abril/2024, com destaque de "emprestimo sobre a RCM", boletim de ocorrência. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91420395. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade do contrato; que os descontos referem-se ao contrato de cartão de crédito consignado nº 40917457, devidamente celebrado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado por impressão digital, em tese da parte autora, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, faturas, comprovantes de pagamento via TED e outros documentos (ID 92646738 e seguintes). No ID 100385417, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 24/04/2024, visando discutir cobranças que se iniciaram em 2018. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 24/04/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito A parte autora afirma que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado, mas o banco promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou um Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado (RMC), registrado sob o nº 11807122, com descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação. Alega que o número 11807122 da reserva de margem consignável refere-se ao contrato de cartão de crédito consignado, nº 40917457. Faz juntada do termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, com impressão digital, em tese, da parte autora, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, com cópia do RG e CPF da parte autora, RGs da pessoa que assinou a rogo, e das duas testemunhas, comprovante de residência em nome de terceira pessoa. O contrato está datado de 04/01/2016. Há, ainda, uma cédula de crédito bancário, assinada nos mesmos moldes, no valor de R$ 969,91, datada de 10/03/2021 (ID 92646742 ). A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Pois bem. A partir dos documentos juntados aos autos, entendo que está suficientemente comprovada a regularidade da contratação. O contrato juntado aos autos indica expressamente que se trata do produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, com autorização para desconto em folha de pagamento. As cláusulas contratuais são claras e expressas, indicando de maneira pormenorizada ao consumidor as características do produto, juros e encargos, bem como há previsão de reserva de margem consignável (RMC). Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O contrato atende aos requisitos legais de validade. Foi celebrado por meio físico, com pessoa analfabeta, e contém a impressão digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, com cópia do RG de todos os participantes. Também há comprovação de transferência de dois créditos para conta bancária de titularidade da parte VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório. inclusive, 5 anos após a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a parte autora celebrou outro contrato para obtenção de crédito suplementar com saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, o que corrobora para a conclusão de que anuiu com o contrato de cartão de crédito ora impugnado. Quanto à necessidade de instrumento público, conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). Assim sendo, verifico que no caso concreto, o instrumento contratual atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil e é suficientemente válido para comprovar a relação jurídica entre as partes autora e demandada. A celebração do contrato consubstancia a livre manifestação de vontade e a ausência de compulsoriedade, elementos essenciais à validade e eficácia da contratação dos produtos e serviços em questão, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de forma e/ou consentimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito, quanto aos descontos não atingidos pela prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801455-25.2024.8.15.0521.
autora: o primeiro, dois dias após a celebração do contrato: R$ 980,00, em 06/01/2016; o segundo de um crédito suplementar, referente à CCB, no valor de R$ 969,91, em 17/03/2021 (ID 92646743). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 92646746), depreende-se que recebeu os valores transferidos, e anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador)
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em folha de pagamento] POLO ATIVO: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que em meados de julho de 2018, dirigiu-se até um representante bancário do promovido visando contratar um empréstimo consignado, mas o promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou contrato diverso, que a promovente percebeu a partir do registro de "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário. Que os descontos têm origem em um Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado (RMC), registrado sob o nº 11807122. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 3.259,53, com o primeiro desconto em 06/2018. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência em nome de terceira pessoa, declaração de residência, declaração de pobreza, procuração por instrumento público, declaração de benefícios do INSS, histórico do INSS de empréstimo consignado, histórico de créditos do período de junho/2018 a abril/2024, com destaque de "emprestimo sobre a RCM", boletim de ocorrência. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91420395. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade do contrato; que os descontos referem-se ao contrato de cartão de crédito consignado nº 40917457, devidamente celebrado pela parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado por impressão digital, em tese da parte autora, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, faturas, comprovantes de pagamento via TED e outros documentos (ID 92646738 e seguintes). No ID 100385417, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 24/04/2024, visando discutir cobranças que se iniciaram em 2018. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 24/04/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito A parte autora afirma que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado, mas o banco promovido, aproveitando-se de sua baixa instrução (analfabeta), realizou um Contrato de Reserva de Margem para Cartão Consignado (RMC), registrado sob o nº 11807122, com descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação. Alega que o número 11807122 da reserva de margem consignável refere-se ao contrato de cartão de crédito consignado, nº 40917457. Faz juntada do termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, com impressão digital, em tese, da parte autora, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, com cópia do RG e CPF da parte autora, RGs da pessoa que assinou a rogo, e das duas testemunhas, comprovante de residência em nome de terceira pessoa. O contrato está datado de 04/01/2016. Há, ainda, uma cédula de crédito bancário, assinada nos mesmos moldes, no valor de R$ 969,91, datada de 10/03/2021 (ID 92646742 ). A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Pois bem. A partir dos documentos juntados aos autos, entendo que está suficientemente comprovada a regularidade da contratação. O contrato juntado aos autos indica expressamente que se trata do produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, com autorização para desconto em folha de pagamento. As cláusulas contratuais são claras e expressas, indicando de maneira pormenorizada ao consumidor as características do produto, juros e encargos, bem como há previsão de reserva de margem consignável (RMC). Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). O contrato atende aos requisitos legais de validade. Foi celebrado por meio físico, com pessoa analfabeta, e contém a impressão digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, com cópia do RG de todos os participantes. Também há comprovação de transferência de dois créditos para conta bancária de titularidade da parte VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório. inclusive, 5 anos após a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a parte autora celebrou outro contrato para obtenção de crédito suplementar com saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, o que corrobora para a conclusão de que anuiu com o contrato de cartão de crédito ora impugnado. Quanto à necessidade de instrumento público, conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro e de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE). Assim sendo, verifico que no caso concreto, o instrumento contratual atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil e é suficientemente válido para comprovar a relação jurídica entre as partes autora e demandada. A celebração do contrato consubstancia a livre manifestação de vontade e a ausência de compulsoriedade, elementos essenciais à validade e eficácia da contratação dos produtos e serviços em questão, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de forma e/ou consentimento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito, quanto aos descontos não atingidos pela prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito