Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:09
Publicação
04/05/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 16:56
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 07:58
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 16:40
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 16:35
Publicação
01/04/2026, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41027104) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:05
Provimento em Parte
26/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:11
Mérito
23/03/2026, 12:04
Publicação
06/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:25
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 11:26
Recebimento
25/02/2026, 19:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 19:54
Distribuição (sorteio)
25/02/2026, 19:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 21 de outubro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-67.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e tutela antecipada proposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO, contra Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart de Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 25,16 (vinte e cinco reais e dezesseis centavos), bem como danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou aos autos documentos. Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que os valores cobrados constituem contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, bem como a não incidência de dano moral. Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart de Cred Anuid” na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados. O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo. Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva. Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez. Conforme Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 101265547), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, como a utilização de cheque especial. Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "Cart Cred Anuid" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito. A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade. A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Quanto à alegação de que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de salário, cabe esclarecer que, para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sequer é necessária a abertura de conta bancária. O beneficiário pode solicitar diretamente à Autarquia Federal o pagamento por meio de cartão magnético, que permite o saque dos valores sem qualquer custo. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social:2 O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado. Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-67.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e tutela antecipada proposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO, contra Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart de Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 25,16 (vinte e cinco reais e dezesseis centavos), bem como danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou aos autos documentos. Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que os valores cobrados constituem contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, bem como a não incidência de dano moral. Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart de Cred Anuid” na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados. O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo. Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva. Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez. Conforme Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 101265547), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, como a utilização de cheque especial. Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "Cart Cred Anuid" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito. A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade. A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Quanto à alegação de que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de salário, cabe esclarecer que, para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sequer é necessária a abertura de conta bancária. O beneficiário pode solicitar diretamente à Autarquia Federal o pagamento por meio de cartão magnético, que permite o saque dos valores sem qualquer custo. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social:2 O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado. Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-67.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e tutela antecipada proposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO, contra Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart de Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 25,16 (vinte e cinco reais e dezesseis centavos), bem como danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou aos autos documentos. Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que os valores cobrados constituem contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, bem como a não incidência de dano moral. Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart de Cred Anuid” na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados. O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo. Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva. Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez. Conforme Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 101265547), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, como a utilização de cheque especial. Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "Cart Cred Anuid" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito. A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade. A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Quanto à alegação de que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de salário, cabe esclarecer que, para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sequer é necessária a abertura de conta bancária. O beneficiário pode solicitar diretamente à Autarquia Federal o pagamento por meio de cartão magnético, que permite o saque dos valores sem qualquer custo. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social:2 O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado. Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-67.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e tutela antecipada proposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO, contra Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, cobrança indevida referente à anuidade de cartão de crédito ("Cart de Cred Anuid"), cujos valores lhe foram descontados em sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário. Requer, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 25,16 (vinte e cinco reais e dezesseis centavos), bem como danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou aos autos documentos. Citado, o banco promovido apresentou contestação onde arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, alegando que os valores cobrados constituem contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente, bem como a não incidência de dano moral. Requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Réplica ofertada, onde a parte autora rebate as alegações do banco e reforça seus pedidos iniciais. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Julgamento Antecipado da Lide De início tem-se que o processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada valoração do direito postulado. DO MÉRITO
Trata-se de controvérsia que se resume à análise da legitimidade dos lançamentos a título de "Cart de Cred Anuid” na conta bancária da parte autora e, por conseguinte, da obrigação de restituição dos valores descontados. O caso tratado nos autos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, todos do CDC, configura relação consumerista, incidindo as normas do referido microssistema normativo. Verifica-se que a demandante afirma que os débitos referentes à rubrica contestada foram realizados em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sem que houvesse prévia contratação do serviço ou manifestação de consentimento de sua parte, o que caracterizaria prática abusiva. Com efeito, entende-se que competia ao suplicado, ante a inversão do ônus da prova, comprovar situação diversa, o que o fez. Conforme Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a cobrança de tarifa de anuidade é legítima, constituindo contraprestação devida à Instituição Financeira pelo serviço de adiantamento de valores proporcionado através do cartão de crédito, sendo sua eventual isenção mera liberalidade do banco. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários por ela própria juntados (ID 101265547), verifica-se de forma inequívoca a utilização do cartão de crédito pela autora, como a utilização de cheque especial. Os lançamentos identificados nos extratos da autora sob a rubrica "Cart Cred Anuid" constituem exercício regular do direito da instituição financeira requerida na qualidade de emissora do cartão de crédito. A utilização de um serviço sem o correspondente pagamento de contraprestação resultaria em enriquecimento sem causa do consumidor, prática que não deve ser estimulada ou amparada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1º, 5 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação 'Anuidade – cartão diferenciado' e da sigla 'ANUIDADE Diferenciada'. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, bloqueio ou não utilização efetiva do serviço, circunstâncias não verificadas no caso em análise, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos. Reconhece-se que o uso efetivo do cartão de crédito pelo consumidor comprova a contratação do serviço, mesmo em situações de hipervulnerabilidade. A cobrança de anuidade, quando evidenciada a utilização do cartão, encontra respaldo legal na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Quanto à alegação de que a conta foi aberta exclusivamente para o recebimento de salário, cabe esclarecer que, para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sequer é necessária a abertura de conta bancária. O beneficiário pode solicitar diretamente à Autarquia Federal o pagamento por meio de cartão magnético, que permite o saque dos valores sem qualquer custo. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social:2 O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Em relação ao dano moral, ressalta-se que, para a configuração do ilícito civil em sede de responsabilidade objetiva, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o fato e o prejuízo experimentado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na conduta do agente. Porém, no caso dos autos, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, comprovada a utilização do cartão de crédito por meio dos extratos juntados aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado. Portanto, os valores cobrados revestem-se de legalidade, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-67.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-67.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: 1. A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; 2. A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3. A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas; Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito